TJCE - 3000016-62.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:15
Juntada de informação
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18/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:11
Processo Desarquivado
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08/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Alvará.
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01/05/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000016-62.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55212680 e 55212681, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
08/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000016-62.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 0123423102746, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Quanto à revelia ou contumácia, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/1995, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20).
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC”.
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
No caso em tela, a parte ré deixou de apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
In casu, a parte ré não acostou aos autos qualquer prova capaz de ilidir o direito da parte autora e comprovar a regularidade da contratação.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 15.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 0123423102746; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 0123423102746, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 22 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
01/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
05/04/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:26
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:26
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
02/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
31/01/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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