TJCE - 3000310-38.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:18
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152770624
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152770624
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02/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152770624
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30/04/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
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03/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129694375
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA DESPACHO Vistos em conclusão Considerando os requerimentos da parte exequente, formulados nas petições sob Id's 112571784 e 115677467, determino que esta Unidade de Apoio proceda: I - Ao imediato desbloqueio do numerário remanescente bloqueado por intermédio do Sistema Sisbajud, consoante Id. 72786835 do andamento processual, bem como qualquer eventual valor bloqueado em demais contas da parte executada; II - A remoção da penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 2.095,38 (dois mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), depositado em juízo em favor da Executada nos autos do processo nº 3000175-47.2023.8.06.0113, conforme Id's. nº 63010716 e 63010717 daquele feito.
Cumpra-se.
Intimem-se a parte exequente, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO A.C. -
07/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129694375
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19/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:55
Processo Desarquivado
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a resposta do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, a qual informa que não foi efetuado nenhum bloqueio ou penhora sobre o percentual de 30% da restituição de imposto de renda com referência exercício de 2023, Ano-calendário 2022, determino a intimação das partes para mera ciência. Empós, considerando que foram efetuadas as diligências necessárias, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
23/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979044
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:39
Processo Desarquivado
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72832958
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72832958
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 71531812) na qual a parte executada pretende a liberação dos valores constritos em sua conta bancária (Id. 72786835), sob o fundamento de que tais quantias são originários exclusivamente da remuneração do seu trabalho.
Decido.
O CPC/2015 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV, do art. 833).
Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido.
In casu, o único documento juntado ao feito com essa finalidade (Id. 71531814) trata-se de uma Declaração firmada por órgão público da Municipalidade de Juazeiro do Norte-CE, que somente atesta que a executada faz parte de seus quadros de servidores e que atualmente recebe seus proventos junto ao Banco Bradesco, agência 0456-1, conta salário 35472-0.
Tal documento apenas demonstra o que fora declarado, mas não prova a veracidade do seu conteúdo.
Portanto, não é documento hábil, para comprovar que a conta sobre a qual ocorreu o bloqueio de numerário tenha destinação exclusiva para recebimento dos proventos da executada.
De qualquer modo, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade retratada no supracitado dispositivo legal, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se está diante de créditos que tenham carácter alimentar.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios; ou seja, seguindo a linha de raciocínio do c.
Tribunal da Cidadania, é possível a penhora da quantia de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do devedor, como forma de satisfação do crédito devido ao exequente.
Nesse sentido: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO DO EXECUTADO - FOLHA DE PAGAMENTO - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, à constrição de 30% dos proventos do executado, ora agravante, não merece ser retirada, vez que de acordo com o entendimento dos tribunais e consonante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando ao credor o recebimento de seu crédito, sem conduzir o devedor a uma situação de penúria, que no caso não ocorrerá, em virtude da profissão exercida pelo agravante.
A impenhorabilidade retratada no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução". (TJTO, AI 0009661-83.2017.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017)".
Com efeito, ausentes provas no sentido de a conta da executada ter destinação exclusiva para recebimento de proventos, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Desse modo, Indefiro o pedido de desbloqueio de valores constritos.
Intime-se a parte executada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Intime-se a parte exequente, acerca desta decisão, bem como para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, a fim de ser verificada a possibilidade de ser designada audiência de conciliação, em consonância com a previsão do art. 53, § 1º, LJE, acima referido.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72832958
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01/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72832958
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29/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63680566
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132359
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo extrajudicial no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, a ritualística do Código de Processo Civil.
Nos termos da petição de Id. 63297925 a parte exequente pleiteia, em suma: i) a penhora dos valores a serem restituídos à Executada, a título de Imposto de Renda, a fim de satisfazer a obrigação objeto desta ação executiva; ii) a penhora e posterior adjudicação em favor do Exequente, do valor de R$ 2.095,38 (dois mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), depositado em juízo em favor da Executada nos autos do processo nº 3000175-47.2023.8.06.0113.
Decido. i) Do pedido de penhora de restituição de imposto de renda: É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em percentual que não comprometa a subsistência dele e de sua família, de modo a preservar o mínimo existencial, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Ora, se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto ao crédito de restituição de imposto de renda, que tem por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família.
Posto isto, estando o entendimento desta Magistrada em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, por via de consequência, deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte dos numerários depositados em favor do(a) executado(a), a título de restituição do Imposto de Renda, a fim de quitar a dívida, especialmente quando não se tem demonstrado, por parte do(a) devedor(a) qualquer intenção em saldar o débito exequendo.
Todavia, tal constrição deverá ser limitada a 30% (trinta por cento) dos referidos numerários, percentual este que não se mostra capaz de afetar a dignidade da parte executada, posto que ainda lhe sobrará valor suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.
Assim, determino que seja oficiada a Fazenda Nacional, através de sua Procuradoria-Seccional em Juazeiro do Norte-CE, com endereço na rua José Marrocos, 1.500 - bairro Pirajá, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63041-145, para que seja realizada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem restituídos à Executada FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA - CPF: *85.***.*77-20, relativos ao Exercício 2023, Ano-Calendário 2022. ii) Do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 3000175-47.2023.8.06.0113: A penhora no rosto dos autos está prevista pelo art. 860, do CPC, consistindo na contrição de direitos pleiteados em juízo pelo executado, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que lhe vierem a caber.
In casu, a parte exequente especifica os valores de natureza indenizatória a serem recebidos pela parte executada, nos autos do processo nº 3000175-47.2023.8.06.0113 (em trâmite neste Juízo).
Importante frisar que crédito decorrente de indenização (de dano moral ou material) não tem natureza alimentar, sendo passível de constrição.
Neste sentido, a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO.
DANO IMATERIAL E PENSÃO.
PENHORA DO RESSARCIMENTO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
A indenização moral não está agasalhada pelo manto da impenhorabilidade, logo, possível a sua penhora para o adimplemento de obrigação em retardo, mormente por haver verba destinada, exclusivamente, a garantir o sustento do menor.
Agravo provido." (AGRAVO Nº 1.0024.06.205187-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
CABRAL DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MG).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, por via de consequência, determino a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 2.095,38 (dois mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), depositado em juízo em favor da Executada nos autos do processo nº 3000175-47.2023.8.06.0113, conforme Id's. nº 63010716 e 63010717 daquele feito.
A penhora deverá se realizar mediante auto ou termo, que deve conter os requisitos do art. 838, CPC, sem os quais poderá ser invalidado.
Nos termos dos artigos 841 e 917, § 1º, CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença, salvo se não houver constituído advogado nos autos, situação em que será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, podendo impugnar o ato por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63680566
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04/07/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ADERITO APOLONIO DE CASTRO AQUINO NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a juntada de pesquisa realizada no sistema INFOJUD, encaminho: I - Intimem-se as partes promovente e promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos documentos sob os Ids. 60827665, 60827666 e 60827667.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
19/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 17:13
Desentranhado o documento
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16/06/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000310-38.2018.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando os comprovantes de transferência dos valores que foram bloqueados judicialmente via SISBAJUD, consoante Id. 58255504 da marcha processual, bem como a petição Id. 58013489 informando os dados bancários da parte exequente, determino: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, para levantamento do valor de R$ 1.839,33 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523778-1, Operação: 040, ID: 047003200172304186; II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, para levantamento do valor de R$ 14,26 (quatorze reais e vinte e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523779-0, Operação: 040, ID: 047003200012304196; III – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, para levantamento do valor de R$ 33,19 (trinta e três reais e dezenove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523779-0, Operação: 040, ID: 047003200182304189; IV – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, para levantamento do valor de R$ 300,63 (trezentos reais e sessenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523781-1, Operação: 040, ID: 047003200202304189; Estes valores deverão ser depositados em nome da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Titular: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE CNPJ: 23.***.***/0001-79 Banco: SICREDI Agência: 2301 Conta Corrente: 60.785-1 V – Intime a parte exequente, por intermédio de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada nos itens anteriores.
Por fim, considerando os valores transferidos, bem como a atualização do valor exequendo, sob o Id. 57982316, determino que a Secretaria desta Unidade: I - Consulte ao sistema RENAJUD e INFOJUD, para fins de complementação do valor executado; II - Restando referidos expedientes infrutíferos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação no importe de R$ 2.429,00 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais); III - Retornando referido mandado sem a finalidade atingida, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo indicar bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
03/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 22:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000310-38.2018.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental na qual a executada FABIANNE BEZERRA FREIRE LUNA sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição judicial ocorrida sob o Id. 45420412.
Diz que os valores que foram constritos se encontram “depositados na conta corrente nº 0352467-1, da agência 0456 do Banco Bradesco (Banco 237), na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), e na conta corrente nº 5974-9, da agência 2371-X do Banco do Brasil (Banco 001), na importância de R$ 1.838,79 (mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos)” (sic).
Sustente, ademais que tais valores “são originários de remuneração de salários do Executado/Avalista, sendo a conta em liça unicamente utilizada para esta finalidade” (sic).
Juntou os documentos de Id's. 40619680 / 40619688.
Decido.
Não se olvida que os rendimentos ou subsídios são, em princípio e em tese, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC. “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
No entanto, no caso em comento, a executada não comprovou que os valores constritos judicialmente sejam “originários de remuneração de salários”, como afirmara, posto que alega, que as quantias constritas acham-se “depositados na conta corrente nº 0352467-1, da agência 0456 do Banco Bradesco (Banco 237), na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), e na conta corrente nº 5974-9, da agência 2371-X do Banco do Brasil (Banco 001), na importância de R$ 1.838,79 (mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos)”.
Ocorre que analisando-se o “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES” repousante no Id. 45420417, verifica-se que: i) a quantia de R$ 1.839,33 (-) bloqueada, de fato, acha-se depositada em conta junto ao Banco do Brasil; ii) além deste valor, encontra-se bloqueada a quantia de R$ 47,45 (-), em conta junto ao Banco Santander.
Portanto, há clara divergência nas informações constantes da petição incidental em comento, no que se refere a uma das quantias que alega ter sido bloqueada (quando se alega ter sido bloqueado R$ 300,00, quando na verdade foi bloqueado R$ 47,45), bem como quanto à instituição financeira administradora da referida conta (pois afirma ser Banco Bradesco, quando na verdade é Banco Santander).
Em suma, de acordo com o “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES” - Id. 45420417 não há bloqueio de nenhuma quantia junto ao Banco Bradesco S/A.
Com efeito, emerge uma observação importante, qual seja: a parte executada afirma, peremptoriamente, que os valores “depositados na conta corrente nº 0352467-1, da agência 0456 do Banco Bradesco (Banco 237), na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), e na conta corrente nº 5974-9, da agência 2371-X do Banco do Brasil (Banco 001), na importância de R$ 1.838,79 (mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) são originários de remuneração de salários do Executado/Avalista, sendo a conta em liça unicamente utilizada para esta finalidade” (sic).
Além de não comprovar essa afirmação: “sendo a conta em liça unicamente utilizada para esta finalidade”, a parte executada, ao que tudo indica, alterou a verdade dos fatos, pois ao colacionar o seu Contra-Cheque (Comprovante de Pagamento) – Id. 40619682 demonstrou que os seus proventos são depositados junto ao “Banco 237 (Bradesco); Agência 0456-1; Conta Corrente *00.***.*58-72-0”.
Ou seja, referida conta (onde há o crédito da remuneração da executada) não foi objeto de constrição judicial, o que ilide as afirmações da executada.
Dito de outro modo, a executada, além de não acostar à sua impugnação, prova inequívoca no sentido de que as quantias bloqueadas “são originárias de remuneração de salários”, ônus que lhe competia, ainda tentou induzir este Juízo a erro, ao afirmar que recebe salário/remuneração alusiva ao cargo/função pública de Assistente Social através das contas em que se deram os bloqueios; quando na verdade, de acordo com o documento juntado por ela própria (Id. 40619682), comprova que sua remuneração é depositada em conta diversa, ou seja: no Banco 237 (Bradesco); Agência 0456-1; Conta Corrente *00.***.*58-72-0.
Assim sendo, o crédito bloqueado pode derivar de outras fontes, a exemplo de quantias recebidas por meio de transferências interbancárias aleatórias de valores, etc.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a petição incidental deduzida pela executada sob os documentos que compõem o Id. 40619678.
Intime-se, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) nos autos, através do Sistema Pje, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
26/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:24
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:56
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:05
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2019 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 10/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:48
Expedição de Citação.
-
30/08/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:32
Expedição de Citação.
-
10/05/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 11:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 09:46
Expedição de Citação.
-
16/04/2018 09:46
Expedição de Citação.
-
12/04/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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