TJCE - 0145310-65.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:09
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0145310-65.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Enquadramento] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o enquadramento do autor no plano de cargos e carreiras da SEPLAG, então previsto na Lei Estadual nº 13.658/2005, bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Narra o autor que ingressou no serviço público estadual no ano de 1982, com lotação na Secretaria de Indústria e Comércio, e posteriormente, por força do Decreto nº 28.671/2007, foi removido para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, sendo redistribuído para a Secretaria de Planejamento e Gestão através do Decreto Nº 31.629/2014, onde se encontra até hoje na função de Agente Administrativo, exercendo atualmente a função de Orientador da Célula de Logística Corporativa – CELOC da SEPLAG.
Aponta que buscando a evolução pessoal e funcional concluiu curso superior, além de ter participado de vários cursos complementares na sua área de especialização.
Contudo, após requerimento administrativo, foi-lhe negado direito ao enquadramento no plano de cargos da Secretaria de Planejamento e Gestão, Lei Estadual nº 13.658/2005.
Entende que conforme dispõe o art. 19 da Lei Estadual nº 13.658/2005, já deveria ser enquadrado por direito, acrescentando, para tanto, que colegas, na mesma situação de ingresso e funcional, se viram contemplados pelo enquadramento funcional.
Instrui a inicial com documentos (ID 38134897 – 38134900).
Decisão ID 38134564 proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública declina a competência a uma das varas comuns da fazenda pública.
Despacho de ID 38134568 posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação de ID 3813488, aduzindo, em suma, a impossibilidade de enquadramento no plano de cargos e carreiras da SEPLAG, em razão do autor ter sido estabilizado pelo art. 19 da ADCT; a impossibilidade de enquadramento no plano de cargos e carreiras com fundamento no art. 19 da Lei 13.658/2005, isso porque o requerente só passou a ser lotado na SEPLAG no ano de 2014; e a ausência de demonstração da isonomia.
Colaciona aos autos documentos de ID 38134866 – 38134887.
Réplica ID 38134569.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 38134890, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de ID 38134574 determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem provas a serem produzidas, ao passo que anuncia o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar se é devido o enquadramento do autor no plano de cargos e carreiras da SEPLAG, então previsto na Lei Estadual nº 13.658/2005, bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Pois bem.
No caso dos autos, apanha-se que o ora requerente ingressou no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988, em período abrangido pela estabilidade excepcional do art. 19 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.
O artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição, não haviam sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Da análise do citado artigo, apanha-se que embora o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há, pelo menos, cinco anos contínuos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
O Supremo Tribunal Federal ao interpretar essa regra, entendeu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores, posto que para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso, o que não é o caso dos autos.
Assim, resta vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público.
Nesse sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13 /11/2017).
Pontuo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.306.505, fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609”.
Logo, sob pena de violação à tese firmada na ADI 3609, bem como ao artigo 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, entendo que o requerente não possui direito ao enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, então previsto na Lei Estadual nº 13.658/2005.
Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, I, do CPC/2015, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:06
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 15:21
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/05/2022 15:21
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/05/2022 15:19
Mov. [40] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:43
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2022 02:21
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/03/2022 21:06
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 09:37
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 07:49
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 07:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/02/2022 13:55
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 07:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/07/2019 16:16
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00673872-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/07/2019 15:14
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16/07/2019 23:26
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2019 11:09
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/05/2019 07:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/05/2019 15:46
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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07/02/2019 10:27
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2019 09:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 09:39
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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06/02/2019 09:39
Mov. [23] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do Ministério Público e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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06/02/2019 09:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/12/2018 03:45
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2018 07:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/11/2018 11:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/09/2018 15:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10565439-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2018 15:04
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09/09/2018 18:10
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 565
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05/09/2018 08:13
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de ps. 43/83, no prazo de 15 (quinze) dias Após, abra-se vista ao representante do Ministé
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30/08/2018 13:05
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de ps. 43/83, no prazo de 15 (quinze) dias Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Publique-se.
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30/08/2018 12:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/08/2018 08:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10493676-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2018 15:17
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13/08/2018 11:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2018 11:52
Mov. [11] - Documento
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13/08/2018 11:51
Mov. [10] - Documento
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07/08/2018 15:52
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/178795-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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07/08/2018 13:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/08/2018 15:58
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2018 08:54
Mov. [6] - Conclusão
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18/07/2018 13:43
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 13:43
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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11/07/2018 15:07
Mov. [3] - Incompetência: Assim, considerando que este processo não trata da referida matéria, declino da competência para processar e julgar o feito e determino sua redistribuição imediata a uma das varas comuns da fazenda pública com competência residua
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09/07/2018 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2018 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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