TJCE - 3000971-41.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593039
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593039
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000971-41.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000971-41.2022.8.06.0091 RECORRENTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ARGUMENTO DE QUE A CONTA BANCÁRIA É UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE TIPO DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS proposta por ANTONIO LUCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra os descontos efetuados em sua conta bancária, provenientes de tarifas de cesta de serviços da instituição financeira ré. Em exordial (ID 12909003), narrou o promovente que jamais autorizou os descontos, razão pela qual postulou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das tarifas bancárias impugnadas.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas e a reparação por danos morais.
Instruiu a exordial com extratos bancários (ID 12909008). Em decisão interlocutória (ID 1290901), o Juízo de origem se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, ao considerar que a medida antecipatória pleiteada se confundia com o mérito da presente ação, tornando-se inviável a sua concessão sem oportunizar o devido contraditório. Em contestação (ID 12909021), a instituição financeira demandada sustentou a legalidade da cobrança efetuada e a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que, na data da abertura da conta corrente, a parte autora realizou livremente a contratação do serviço de cestas e tarifas denominado "CESTA BRADESCO EXPRESSO", tendo optado, posteriormente, pela mudança para o pacote denominado de "PACOTE PADRONIZADOS I", em 07/06/2019.
No intuito de comprovar suas alegações, o banco demandado colacionou ao feito o termo de adesão com a assinatura do requerente (ID 12909022). Por sua vez, a parte autora ofertou réplica (ID 12909033), arguindo que somente utiliza sua conta para o recebimento do seu benefício do INSS, razão pela qual já havia solicitado ao banco demandado que cancelasse a cobrança das tarifas ora questionadas, todavia afirma que não obteve êxito. Em sentença monocrática (ID 12909035), o Juízo singular proferiu julgamento de improcedência do pleito autoral, fundamentando que a instituição financeira requerida apresentou o contrato celebrado entre as partes, em que consta expressamente a adesão ao pacote de serviços. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (ID 12909043), em que afirma não ter aderido aos planos bancários, ocorrendo descontos abusivos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias e cestas de serviços, sem ter ao mínimo havido comunicação prévia.
Reitera que utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário e que, desde quando houve a constatação dos descontos indevidos, buscou inúmeras vezes a agência bancária para realizar o cancelamento das cobranças, mas que não obteve êxito. Ofertadas Contrarrazões (ID 12909039) pela manutenção da sentença de origem. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso da parte autora impugna diretamente a decisão proferida pelo juízo monocrático, o que impossibilita a aplicação do art. 1010 e art. 932, III, ambos do CPC, e torna o recurso passível de análise. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que na hipótese dos autos, observa-se que, além do Banco demandado não ter anexado nenhum documento capaz de comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência do promovente. Desse modo, não existem razões ou provas suficientemente capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária.
Além disso, vale salientar que a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De acordo com o 3º do art. 98 do CPC, tratando-se de pessoa natural, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Nesse cenário, oportuno mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). MÉRITO A controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias e cestas de serviços, levados a efeito pela parte recorrida na conta bancária da parte autora. Na espécie, o autor ora recorrente sustentou que é titular da conta corrente junto ao banco demandado e que somente a utiliza para recebimento do seu salário, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de tarifas bancárias e cestas de serviços seriam abusivos, uma vez que alega não ter contratado nem recebido qualquer comunicação prévia a respeito.
Por outro lado, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, tendo colacionado o termo de adesão (ID 12909022) devidamente assinado pelo requerente, em que consta, ostensivamente, sua adesão ao pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado I", com todas as informações sobre o valor da tarifa e a lista dos serviços disponibilizados. Destaco que as tarifas bancárias nada mais são do que a contraprestação devida à instituição financeira pela disponibilização dos serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja cobrança do encargo é autorizada pelo mesmo ato normativo, desde que com a devida anuência expressa e o cumprimento do dever de informação ao consumidor, o que efetivamente ocorrera na espécie. Na hipótese, a prova documental anexada pelo banco requerido evidencia que este se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mediante a prova de que a parte autora consentiu livremente com a contratação onerosa de serviços bancários oferecidos pelo recorrido. Ademais, no que diz respeito a eventual vício de consentimento na abertura da conta bancária, compreendo que caberia à parte autora, por meio de prova testemunhal ou outro meio idôneo, demonstrar que, no momento da adesão, assinalou para o preposto do réu que o seu interesse no manejo da conta se restringia ao recebimento do seu benefício previdenciário, a reclamar conduta ativa do preposto do promovido, em observância ao dever da transparência e informação, no sentido da indicação de conta-salário desprovida de outros serviços financeiros e, consequentemente, de tarifas. Com efeito, "nos termos do art. 333, I, do CPC/73, incumbe a quem alega a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes o ônus de provar a existência de suposto vício de consentimento que o contamine" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.312, DJe de 7/11/2016). No caso vertente, verifico que o promovente não comprovou o fato de a instituição financeira ter negado a possibilidade de abertura de conta em modalidade diversa da contratada, nem tampouco logrou demonstrar ter realizado solicitação, requerendo a mudança da modalidade da conta bancária.
Tal demonstração configura ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu. Nesse espeque, o STJ já assentou que a questão relativa a suposto vício de consentimento não diz respeito à relação de consumo, portanto não está contemplada entre as benesses processuais da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como asseverado no aresto de relatoria do ministro Marco Buzzi, nestes termos: "Inviabilidade de inversão do ônus probatório com base no CDC.
A tese de vício de consentimento não perpassa a análise acerca da existência ou não de relação de consumo.
Inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC). (AgRg no AREsp 20.411, Quarta Turma, unanimidade, DJe de 21/11/2012). Desta feita, entendo que a opção pela utilização de conta corrente foi efetuada pelo promovente, não se desincumbindo este de comprovar que não lhe foi oportunizada a percepção do benefício previdenciário por modalidade diversa da conta corrente ou que não fora comunicado previamente acerca da cobrança de tarifas em razão dos serviços bancários utilizados.
Nesse sentido, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a invalidade de um contrato voluntário. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593039
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25/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCIO DA SILVA - CPF: *04.***.*08-84 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196799
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196799
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000971-41.2022.8.06.0091 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
26/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196799
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26/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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