TJCE - 3002430-89.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de José Valguimar Almeida Pinheiro em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria de Fatima Pereira de Sousa em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Mirtes de Andrade Jucá em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Ubirajara Dalto Freire em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Sabino Estevam Carneiros em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Mendes Carneiro em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Franklin Sydnei César Fernandes Maciel em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria de Fátima Alves Maciel em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Edmar Pedrosa Sá em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Raimundo Aristides Ribeiro em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Lincoln de Moraes Machado em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Francisco Mota Sá em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Manoel Gomes de Paulo em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Francisca Neci de Queiroz em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Helena de Queiroz em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Manoel Ricarte da Cunha em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Gisela Viveiros de Souza Cunha em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Ageu Almeida Façanha em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Raimunda Eliede de Oliveira Sá em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de José Arimateia Freitas em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Zilma Gomes Freitas em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Ananias Conrado Lima em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Florentino Ferreira Lima em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Tomázia Sobrinha em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Flora Moraes Ribeiro em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Rui Amauri Freire Castelo em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Lucia Soares de Oliveira e Silva em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de José Rosemiro de Melo Gonçalves em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831489
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04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831489
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03/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831489
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14657020
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14657020
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23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14657020
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23/09/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567134
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567134
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002430-89.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567134
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18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Rosemiro de Melo Gonçalves em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Valguimar Almeida Pinheiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisco Ferreira de Sousa em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria de Fatima Pereira de Sousa em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Mirtes de Andrade Jucá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ubirajara Dalto Freire em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Lincoln de Moraes Machado em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisco Mota Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Manoel Gomes de Paulo em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisca Neci de Queiroz em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Helena de Queiroz em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Gisela Viveiros de Souza Cunha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ageu Almeida Façanha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Raimunda Eliede de Oliveira Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Arimateia Freitas em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Zilma Gomes Freitas em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ananias Conrado Lima em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Florentino Ferreira Lima em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Tomázia Sobrinha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Sabino Estevam Carneiros em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Mendes Carneiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Franklin Sydnei César Fernandes Maciel em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria de Fátima Alves Maciel em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Edmar Pedrosa Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Raimundo Aristides Ribeiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Flora Moraes Ribeiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Lucia Soares de Oliveira e Silva em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Rui Amauri Freire Castelo em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Rosemiro de Melo Gonçalves em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Valguimar Almeida Pinheiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisco Ferreira de Sousa em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria de Fatima Pereira de Sousa em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Mirtes de Andrade Jucá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ubirajara Dalto Freire em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Lincoln de Moraes Machado em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisco Mota Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Manoel Gomes de Paulo em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Francisca Neci de Queiroz em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Helena de Queiroz em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Gisela Viveiros de Souza Cunha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ageu Almeida Façanha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Raimunda Eliede de Oliveira Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de José Arimateia Freitas em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Zilma Gomes Freitas em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Ananias Conrado Lima em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Florentino Ferreira Lima em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Tomázia Sobrinha em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Sabino Estevam Carneiros em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria Mendes Carneiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Franklin Sydnei César Fernandes Maciel em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Maria de Fátima Alves Maciel em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Edmar Pedrosa Sá em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Raimundo Aristides Ribeiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Flora Moraes Ribeiro em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Lucia Soares de Oliveira e Silva em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Rui Amauri Freire Castelo em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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07/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12610574
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002430-89.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0019357-64.2000.8.06.0117, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de UBIRAJARA DALTRO FREIRE E OUTROS, indeferiu pedido de revogação de multa decorrente do atraso no cumprimento de decisão judicial, bem como o pleito subsidiário de redução da referida multa. Em suas razões (ID. 12435163), o agravante, preliminarmente, sustenta que a decisão agravada não foi publicada em nome dos seus advogados, conforme requerido nos autos, tendo somente vindo a ter acesso à referida decisão em 17/05/2024, ao consultar o andamento no sistema e-SAJ e verificar que os autos haviam sido convertidos para o sistema PJE, com a referida decisão, concluindo pela nulidade da intimação feita apenas via portal quando a instituição financeira peticionou nos autos requerendo para que fosse feito em nome de seus advogados. Aduz que as alegações, trazidas em sua manifestação, voltadas a revogação, a redução ou ao reconhecimento de excesso de execução em relação à multa astreintes não ofendem a coisa julgada e pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Alega que não é parte no feito desapropriatório, tendo somente sido intimado para localizar depósito judicial antigo, de mais de 20 (vinte) anos e de banco incorporado, envidando todos os esforços para localizar esse valor e a conta e, ainda, informou nos autos que nunca foi depositário da quantia, razão pela qual não há justificativa para fixação e manutenção da multa que lhe foi aplicada pelo Juízo a quo. Assevera que, além de receber diariamente um expressivo número de ofícios judiciais, e dos mais variados assuntos, no caso concreto, não bastasse se tratar de levantamento de informações de mais de 20 anos, os valores tinham sido depositados no antigo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, o que dificultou ainda mais o levantamento das informações.
No entanto, com o fito de atender à solicitação do Juízo a quo, foram localizadas, por meio de pesquisa ampla e morosa ao Banco, contando com o auxílio de vários departamentos da instituição financeira, as informações necessárias, informando-se que o valor contido na conta judicial (R$120.428,92) havia sido repassado ao Estado, antes mesmo da incorporação do BEC, com a apresentação de toda a documentação pertinente. Alega, portanto, que, como a delonga para o cumprimento da obrigação não constituiu um ato atentatório ao órgão jurisdicional, vez que comprovado motivo verossímil para o não cumprimento dentro do prazo outorgado, há que ser desconstituída a multa processual que lhe foi aplicada. Aduz, ainda, que a aplicação de multa no valor de (R$1.170.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais) afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, vez que o montante representa mais de 10 vezes o objeto principal da discussão havida com o banco, que havia sido intimado, como terceiro, para localizar o valor de R$120.428,92 (cento e vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), concluindo que, no máximo, o valor devido a título de multa deve ser minorado para atender aos mencionados critérios, devendo ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que, na hipótese de não acolhimento do pleito de redução da multa pelo patamar vultoso encontrado, há que se afastar os honorários e da multa fixados pelo não pagamento voluntário da quantia exequenda, vez que o exequente não havia apresentado planilha com o valor executado para que fosse possível o início do cumprimento provisório, nos termos do art. 524 do CPC, o que impediu eventual pagamento dentro do prazo legal e a oferta de impugnação factível. Alega que, como já houve bloqueio de valores na sua conta, de modo a preservar os atos processuais até então tomados, devem ser afastadas a multa e os honorários incidentes por ausência de pagamento voluntário, liberando-se o valor excedente. Por fim, diante do fumus boni juris evidenciado pela arbitrariedade da decisão agravada, bem como o risco de os agravados levantarem a quantia bloqueada sem se saber se possuem poder aquisitivo para eventual devolução, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a penhora ou qualquer outra constrição (depósito, bloqueio, transferência de valores vultosos, até a definição do presente recurso) e, acaso já tenha sido efetivada a medida, que seja autorizado o desbloqueio de valores/devolução, considerando a solidez.
No mérito, pretende o provimento do recurso para que seja revogada a multa aplica, ou, subsidiariamente, seja a mesma reduzida para o valor determinado e fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revogando-se, ainda, a multa e os honorários incidentes pelo não pagamento voluntário. É o relatório, no essencial. Decido. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, considerando os argumentos do agravante, vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. De início, não restam dúvidas acerca do descumprimento do prazo fixado pelo Juízo a quo para que o Banco agravante fornecesse a informação requerida, fato este não contestado pelo recorrente, que, inclusive ressalta, em suas razões, que o valor do depósito judicial e sua localização foram obtidos por meio de pesquisa ampla e morosa. Desta feita, verifica-se que, pelo menos a priori, as astreintes são devidas, tendo em vista que constituem meio coercitivo legal para impor ao réu o cumprimento de uma obrigação, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitado enriquecimento ilícito do autor/credor, sendo possível ao juiz modificá-las, seja para reduzi-las ou ampliá-las, nos termos do artigo 537, §1º, I e II do CPC.
Confira-se: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...]" Inobstante seja certo que o valor da astreinte somente foi alcançado em razão da recalcitrante omissão do agravante em dar pleno cumprimento à decisão judicial, quando da fixação do seu valor, cabe ao magistrado agir com razoabilidade, impondo um limite máximo, o que poderá dar ensejo a outras medidas aptas a dar pleno cumprimento à decisão proferida. Ressalte-se, de outra banda, que a possibilidade de limitação das astreintes não é restrita à fase de conhecimento, mas também possível sua minoração em fase executiva, vez que se consolidou entendimento de que não opera coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ.
ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida" (EREsp 1492947/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)." - (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1290739 PE 2018/0108574-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019.) (Destaquei) Verifica-se, portanto, que a multa diária, aplicada com intuito de compelir o réu ao cumprimento das determinações judiciais, não pode ser aplicada de forma excessiva como meio de estimular o enriquecimento sem causa do autor. In casu, conforme alegado pelo agravante, considerando que o valor do objeto principal da discussão havida com o banco, que havia sido intimado, como terceiro, para localizar o valor de R$120.428,92 (cento e vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), a aplicação de multa que totaliza R$1.170.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais), em princípio, parece afrontar aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. De outra banda, o risco de dano resta configurado ante a possibilidade dos agravados levantarem a quantia bloqueada sem se saber se possuem poder aquisitivo para eventual devolução, vez que os expropriados já começaram a requerer a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Diante das razões supra, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, porquanto preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão, para obstar o levantamento dos valores bloqueados referentes à multa aplicada ao agravante, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Considerando que o banco agravante figura no feito principal como outro interessado, tendo a ação de desapropriação sido promovida pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de UBIRAJARA DALTRO FREIRE E OUTROS, determino a correção da autuação do presente agravo de instrumento para que sejam incluídos no polo passivo do recurso, todos os integrantes do polo passivo da demanda principal (nº 0019357-64.2000.8.06.0117). Após corrigida a autuação dos presentes autos, intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12610574
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06/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610574
-
06/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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