TJCE - 3033175-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:53
Juntada de despacho
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18/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde a parte autora busca pronunciamento judicial no sentido de que seja declarado o direito do(a) autor(a) à contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre, para efeitos de concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL com proventos integrais com integralidade e paridade.
Alega que pertence ao quadro de servidores públicos do Município de Fortaleza (IJF), possuindo o cargo de médica, registrado sobre o prontuário de N.º 45208-03, tendo sido admitido na data de 19/10/2009 e o prontuário de N.º 45208-01, tendo sido admitida na data de 01/06/2000 , estando disciplinado(a) pelo Regime Jurídico Único de Direito Administrativo (Regime Estatutário) e que recebe o percentual de 20% ou 40% a título de insalubridade ou gratificação de raio-x, pelo que entende fazer jus à contagem especial.
Devidamente citado, o IJF apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e no mérito defendeu a ausência de provas do direito autoral, tendo em vista não haver nos autos documentação que corrobore o direito à contagem do tempo de serviço como sendo especial, não observando as regras legais.
Requereu a improcedência da ação.
O IPM foi devidamente citado conforme se constata da aba dos expedientes, não tendo apresentado contestação, pelo que decreto sua revelia sem, contudo, incidir seus efeitos de forma automática.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio, uma vez apresentada contestação por um dos requeridos, não há de se falar em efeitos da revelia. Intimado, o MPE Apresentou parecer pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito e não sendo possível a determinação de prova pericial complexa no rito do Juizado, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IJF deve ser rejeitada.
O órgão de lotação do servidor possui legitimidade para figurar no polo passivo em que se discuta as condições de trabalho exercidas pela autora, bem como detém todas as informações necessárias a apresentação da defesa do ente estatal.
O fato de a repercussão financeira, em caso de eventual procedência da ação, recair sobre o instituto de previdência, por si só, não há falsa legitimidade do órgão em que a parte autora exerce suas atividades, inclusive porque é ele quem forma o processo e presta as informações necessárias à análise pelo instituto de previdência, possuindo inegável competência e legitimidade para dispor sobre a matéria fática discutida no processo.
Assim, rejeita-se a preliminar.
No mérito, inobstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência. A Lei e a Constituição Federal vedam o reconhecimento de exercício de atividades insalubres, ou outras condições especiais por profissão ou ocupação, de modo que, o simples fato de ser a Requerente médica e receber o adicional de insalubridade Raio-X, por si só, não lhe garante a contagem do tempo de serviço como sendo tempo especial, seja para aposentadoria nessa condição, seja para conversão em tempo comum com o fator diferenciado. No Direito Previdenciário vigora a máxima tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente na época do pedido ou da época em que o segurado implementou as condições. Com relação à aposentadoria especial, o art. 40, §4°-A da CF/88, dispõe o seguinte: § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Daí se extrai que a condição de médica não lhe garante, de forma automática, o direito à contagem especial, como vislumbra a Requerente em sua inicial, devendo haver comprovação da efetiva e habitual exposição aos agentes previstos na norma constitucional. Por décadas houve lacuna quanto ao direito dos servidores públicos relacionado à contagem do tempo especial ante ausência da LC exigida pela Constituição, de modo que coube ao Supremo Tribunal Federal, via o Mandado de Injunção n° 1057/DF suprir, provisoriamente, a lacuna, ocasião em que entendeu que, ante a omissão legislativa, deveria ser aplicado o artigo 57, da lei 8.213/91 (RGPS) aos servidores. Com o advento da EC 103/2019, que dispões sobre a reforma da previdência, a questão da aposentadoria especial dos servidores públicos, no âmbito municipal, passou a ser regida pela LC 298/2021 (do Município de Fortaleza) que dispõe sobre sua adequação ao novo regime previdenciário. A referida lei municipal previu, em seu artigo 32, aplicação do artigo 21 da EC 103/2019, que dispõe o seguinte: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: Desta forma, a lei arrematou a exigência anterior, exigindo efetiva comprovação da exposição efetiva e habitual, vedada a classificação por categoria ou profissão. Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, a documentação dos autos é escassa, de modo que a autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a efetiva e habitual exposição aos agentes nocivos que poderiam lhe garantir a contagem especial, tendo trazido aos autos apenas comprovação de que teria recebido adicional de raio-x. Repito que o recebimento de adicional de insalubridade, ainda que em grau máximo, por si só, não garante o direito à aposentadoria especial, devendo haver provas robustas da efetiva e habitual exposição. Neste sentido, junto recentes precedentes dos Tribunais pátrios em casos idênticos e que fundamentam o entendimento ora adotado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Auxiliar de Saúde Bucal.
Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com base no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social enquanto não editada lei própria.
Aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Necessidade de produção de prova pericial para verificar se o requerente esteve exposto aos agentes relacionados no Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99.
Sentença de procedência anulada.
Remessa necessária, considerada suscitada, provida.
Recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10020897520198260272 SP 1002089-75.2019.8.26.0272, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2021) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SECRETARIA DA SAÚDE.
ENFERMEIRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
O recebimento de adicional de insalubridade, ainda que em grau máximo, não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial.
Ausência de provas dos requisitos legais para a aposentadoria especial.
Necessidade de perícia para avaliação objetiva do ambiente de trabalho e da função exercida pelo servidor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10057089520168260602 SP 1005708-95.2016.8.26.0602, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2018) Destarte, ausente elementos que comprovem o direito alegado, com as devidas vênias a entendimento diverso, a ação deve ser julgada improcedente. Este quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, baixem os autos quando oportuno. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87761246
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06/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87761246
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06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78344083
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78344083
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24/01/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344083
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16/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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