TJCE - 3000250-70.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 23:01
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:37
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87751525
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000250-70.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY EXECUTADO: PORFIRIO CAVALCANTE CAMURCA Prezado(a) Advogado(a) DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES, WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO, HEBERT ASSIS DOS REIS, JOYCE MARA DE SANTANA TELES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87641629.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Considerando o bloqueio parcial da quantia de R$ 158,96 do executado (SisbaJud, ID 87478569) e a perda do objeto em virtude do pagamento (conforme informado na Petição de ID 87616005), proceda-se ao desbloqueio do referido valor. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87751525
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05/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87751525
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05/06/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PORFIRIO CAVALCANTE CAMURCA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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