TJCE - 3000204-29.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12485669
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000204-29.2023.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelada: Micaelle Silva Lobo Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE "OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III) CID E66, MIOCARDIOPATIA CID I42.2 E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE F60.3 / F33.4 / F90.0".
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO COMPETE À UNIÃO.
DESACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
IAC Nº 14 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A irresignação recursal versa sobre a existência ou não de obrigação do Estado do Ceará de fornecer o fármaco requerido pela parte autora, portadora de "Obesidade Mórbida (Grau III) CID E66, Miocardiopatia CID I42.2 e Transtorno de Personalidade F60.3 / F33.4 / F90.0", considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde. 2.
A Constituição Federal de 1988, estabeleceu que a promoção e a efetivação da saúde são de competência comum dos Entes Federativos (artigo 23, inciso II).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu como solidária a responsabilidade dos Entes da Federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (Tema nº 793). 3.
Sabe-se que após interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum lançado quando do julgamento do Tema acima aludido, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada ao ente com competência para tanto.
Não obstante, insta destacar que o Tribunal da Cidadania firmou a tese, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, que veda o deslocamento da competência para a Justiça Federal, das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, mas com registro na ANVISA, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha dos entes demandados pela parte autora. 4. À vista disso, inexiste a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, como pretende o ora apelante, mostrando-se incensurável a decisão hostilizada. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 10523123, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município do Crato a fornecerem o MEDICAMENTO SAXENDA (LIRAGLUTIDA) 3MG SUBCUTÂNEO 01 X AO DIA. de forma contínua para tratamento de OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III) - CID E66, MIOCARDIOPATIA - CID I42.2 E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE - F60.3 / F33.4 / F90.0 que acomete a parte promovente MICAELLE SILVA LOBO.
Deixo de condenar o Estado em honorários, com fundamento na Súmula 421 do STJ.
Em relação à condenação do Município em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, tenho ultimamente adotado entendimento da impossibilidade.
Todavia, considerando orientação emanada do TJCE manifestada na apelação nº 0031789-68.2014.8.06.0071, da relatoria da Desa.
Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgado aos 03.06.2015, passo a decidir em sentido contrário, ou seja, pela possibilidade, amparado ainda em precedente do STJ, expresso no AgRg no REsp: 1104059 MG 2008/0247707-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, de modo que condeno o Município em honorários em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)." Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso apelatório, ID 10523136, alegando, em suma, ser necessária a inclusão da União do feito, em respeito ao que foi decidido no RE 855.178-SE (TEMA 793), no sentido de que "embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS". Acrescenta que, "em decisão (julgamento conjunto das Rcls 49890 e 504145 , Rel.
Min.
Dias Toffoli; Emb.Decl. no AgReg. nas Rcls 49909 e 49919, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e AgReg. nas Rcls 50726, 50715, 50866, 50481, 50907, 50649 e 50458, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), datada de 22.03.2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo o Tema 793 de repercussão geral, afastou quaisquer controvérsias que porventura ainda existiam acerca da referida tese, reforçando entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que pretendem medicamentos não incorporados" à lista do Sistema Único de Saúde - SUS. Defende que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, incumbe à União "o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente o procedimento de inclusão", razão pela qual se está diante de matéria de competência da Justiça Federal. Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 10523450, refutando os argumentos recursais e requerendo a manutenção do decisum. Parecer da 34ª Procuradoria de Justiça, ID 11900777, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso apelatório, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A irresignação recursal versa sobre a existência ou não de obrigação do Estado do Ceará de fornecer o fármaco requerido pela parte autora, portadora de "Obesidade Mórbida (Grau III) CID E66, Miocardiopatia CID I42.2 e Transtorno de Personalidade F60.3 / F33.4 / F90.0", conforme laudo médico de ID 10523103, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde. Quanto ao assunto, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, ao contrário do que entende o recorrente, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. A propósito, veja-se o teor do dispositivo em comento: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Sabe-se que após interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Com efeito, não merece prosperar a alegação do Estado em sede recursal por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da lide, ante a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de vedar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, mas com registro na ANVISA, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha dos entes demandados pela parte autora. Senão, atente-se para a tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, aos 09 de setembro de 2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e instituiu o Tema 1.234, ainda não julgado em definitivo, no qual se discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS". No âmbito do citado recurso extraordinário, restou proferida decisão interlocutória, a qual foi referendada pelo Tribunal Pleno daquela Corte Suprema, em Sessão Virtual Extraordinária realizada aos 18 de abril do corrente ano, determinando a suspensão nacional dos recursos especiais e extraordinários que tratem da matéria, até o julgamento definitivo da repercussão geral, ressalvando o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Estabeleceu-se, ainda, os parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do referido Tema 1.234, no seguinte sentido (negritou-se): i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observância à repartição de competências do SUS, mesmo que isto implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos de anterior provimento de natureza cautelar; ii) nas ações relativas à concessão de medicamentos não incorporados à lista do SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ademais, a fim de conferir segurança jurídica às partes, citada decisão determinou que tais parâmetros, que devem ser seguidos nos feitos em curso, não são aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da liminar), caso dos autos, as quais devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. Atente-se para o teor da decisão proferida no RE 1.366.243 (destacou-se): "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Neste trilhar, forçoso admitir que a presente ação, com sentença proferida em 05.04.2023, deve tramitar e ser julgada por esta Justiça Estadual, em consonância com as decisões supracitadas, oriundas das Cortes Superiores. No mesmo sentido, decidiu a 3ª Câmara Direito Público deste Sodalício, conforme ementa de acórdão que segue (grifou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU 3.
ESQUIZOFRENIA.
HIPOPARATIREOIDISMO.
HIPOTIROIDISMO.
DIABETES MELLITUS.
MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS.
REGISTRADO NA ANVISA.
SADEXA.
LIRAGLUTIDA.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA.
SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023.
DETERMINAÇÃO - TEMA 1234 STF.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ARTS. 5º, 6º, 196, DA CF/88.
LICITUDE DO CIDADÃO INCLUIR QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELOS DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFICIO. (Apelação Cível - 0203105-45.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023). À vista disso, verifica-se que a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, à medida que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do fármaco de que necessita a paciente hipossuficiente, ou seja, conferindo a devida tutela do seu direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, observando a questão da solidariedade passiva. Acerca da matéria, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. No que concerne ao fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados ao SUS, menciona-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o tema repetitivo nº 106, em que estabeleceu os seguintes requisitos para sua concessão: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Logo, depreende-se do julgamento supracitado, que o Poder Público poderá ser compelido ao fornecimento de medicação não incorporada nas listas de dispensação do SUS, quando estiverem presentes os requisitos cumulativos indicados. Na espécie, verifica-se da análise do acervo probatório, principalmente no ID 10523103, que a promovente demonstrou o preenchimento das condições impostas pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a autora colacionou atestado médico fundamentado e circunstanciado, elaborado pelo médico que lhe assiste, o qual pontuou na ocasião a necessidade de medicação requerida na inicial.
Na sequência, demonstrou a incapacidade financeira para arcar com o alto custo do tratamento que lhe foi prescrito, salientando-se, por fim, que a medicação indicada (SAXENDA - LIRAGLUTIDA) tem registro junto à ANVISA sob o nº 117660032. Por fim, há de ser aplicado, ao caso, o entendimento do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária tal medida.
Senão, veja-se: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo do julgado abaixo colacionado (grifos acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público estadual a fornecer os medicamentos pleiteados na inicial. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, tendo sido diagnosticada, dentre outras doenças, com CARDIOPATIA NEONATAL (CID 10 Q25), MICROCEFALIA (CID10 Q.02), TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84), ENCEFALOPATIA HIPÓXICA POR PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA (CID10 G93.4) e OBESIDADE (CID10 E66), necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: (I) AMIODARONA, (II) LEVETIRACETAM, (III) CLOBAZAM, (IV) MORFINA, (V) ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO e (VI) POLIETILENOGLICOL. 4.
Referidos medicamentos encontram-se devidamente registrados na ANVISA e são fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). 5.
Nesse contexto, correto o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 6.
Há de ser realizado, contudo, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Faz-se necessário, ainda, reformar de ofício a decisão do Juízo de 1º grau em relação ao critério de fixação dos honorários, vez que a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa. 8.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da mencionada instituição, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do referido dispositivo e Tema 1076 do STJ. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária Cível - 0016219-82.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024). À luz do exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, e, de ofício, faz-se necessário pequeno acréscimo ao decisum para determinar que a promovente apresente, semestralmente, prescrição médica, a fim de comprovar o prolongamento da necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR P2/A3 -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12485669
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05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485669
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26/05/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2024 06:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de intimação de pauta
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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