TJCE - 0172832-43.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183031
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183031
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0172832-43.2013.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MIRIAN BARBOSA PINTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação. nulidade da sentença declarada. competência da justiça do trabalho para julgar a demanda, inclusive no que tange ao pagamento da pretendida indenização.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em julgamento de recurso de apelação, que declarou a nulidade da sentença, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e jugar o feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se possui a autora interesse recursal, diante da alegada inadequação da via eleita, tendo em vista que, segundo argumenta o Estado do Ceará, busca discutir execução de sentença trabalhista perante a Justiça Comum Estadual.
Ainda, argumenta o ente público que a Justiça Estadual é competente para julgar o pedido de danos morais formulado pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que deve ser reconhecida a preclusão da matéria relativa à inadequação da via eleita, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum", pois tal argumento sequer foi trazido ao conhecimento deste Tribunal por ocasião das contrarrazões apresentadas pelo ente público. 4.
Ainda que fosse o caso de conhecimento do agravo, razão não assiste ao agravante.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público, relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.
Nessa esteira, constata-se que, realmente, o agravo interno não comporta acolhimento.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I, CPC, art. 1.021, §1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC07-03-2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 12677586, que conheceu recurso apelatório interposto pela autora, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Irresignado, o agravante aduz por meio do presente recurso (ID 12718419), em síntese, que a autora não possui interesse de agir, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois busca discutir execução de sentença trabalhista perante a Justiça Comum Estadual. Assevera que "se há questões a serem resolvidas na referida execução, cabe à autora postular junto ao juízo trabalhista.
Não é, portanto, adequado que se proponha novo processo autônomo para se discutir questões que devem ser levantadas em outro processo já interposto." No mais, destaca que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do pedido de indenização por danos morais, e pede, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao órgão colegiado. A autora apresentou contrarrazões no ID 13304285, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de fls.
ID 12677586, visando a sua reconsideração ou, em caso negativo, a submissão do recurso perante o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 e seguintes do CPC. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, neste aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, como se verá a seguir. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega que a autora não possui interesse recursal, diante da inadequação da via eleita, tendo em vista que busca discutir execução de sentença trabalhista perante a Justiça Comum Estadual.
Ainda, argumenta que a Justiça Estadual é competente para julgar o pedido de danos morais formulado pela autora. Ocorre que tal argumento sequer foi trazido ao conhecimento deste Tribunal por ocasião das contrarrazões apresentadas pelo ente público. Desse modo, forçoso reconhecer que a matéria relativa à inadequação da via eleita precluiu, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum".
Não se tratando de matéria cognoscível ex officio, a referida tese agitada pelo ente recorrente configura, portanto, inovação recursal. Além disso, oportuno registrar que o recurso inobservou o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando suscitou temática que não constou da decisão agravada. Senão, confira-se a dicção do citado dispositivo legal (grifou-se): Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, dessume-se que não merece conhecimento a insurgência recursal nesse ponto, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões aqui apresentadas, afigurando-se, ainda, inovação recursal. Ainda que fosse o caso de conhecimento do agravo, razão não assiste ao agravante no ponto. É que, conforme dito por ocasião da decisão agravada, a parte autora pretende a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da citada decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. Entende-se, em tais casos, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público, relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.
Nesse sentido, os precedentes que seguem, os dois primeiros firmados em sede de repercussão geral (destacou-se): EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017); Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC07-03-2022); O Tribunal da Cidadania vem decidindo no mesmo sentido.
Veja-se (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ.
PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.
II.
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público.
Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho.
Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor".
Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.
III.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
IV.
O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).
V.
No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista.
Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI.
O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (STJ, CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Esta Corte Estadual de Justiça, de igual modo, tem entendido pela competência da Justiça Obreira em demandas que envolvem situações idênticas à presente, conforme se vê (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACOLHIDA PERÍODO LABORAL SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 928 DO STF.
SÚMULA 97 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO ALENCARINO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Oportuno ressaltar que, em 24/07/1990, foi publicada a Lei Estadual nº 11.712/1990 alterando o regime jurídico dos servidores estaduais de Fortaleza, que até então eram regidos pela CLT e, portanto, faziam jus às verbas fundiárias concernentes a esse regime. 2.
Nesse trilhar, levando em consideração que resta analisar, tão somente, o período no qual a autora laborou junto ao Estado, regulamentado pelas normas celetistas de trabalho, é imperioso que seja reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação do feito. 3.
Acerca da matéria, oportuno colacionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928): [¿] Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista coma Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Corroborando tal entendimento, a questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 97, verbis: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. 5.
Observa-se, portanto, que competirá à Justiça Comum Estadual decidir a lide quando esta se relacionar a vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, ainda que seja questionada a própria licitude do vínculo, vez que deve ser realizada análise de ordem administrativa, quanto aos atos praticados, a fim de se verificar a adequação ou não da admissão. 6.
Compete à Justiça do Trabalho a apreciação do presente feito, tendo em vista que a autora se encontrava regida pelo regime celetista no período em que requer o deferimento dos pedidos trazidos em petição inicial. 7.
Prejudicada a apreciação dos demais pontos trazidos na apelação.
Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, tornando nulo a decisão proferida e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (Apelação Cível - 0173972-15.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM 1974.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VERBAS CONCEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DO STF.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
O demandante autor ingressou no serviço público em 06/08/1974, sem submissão a concurso público, passando a receber a Gratificação de Representação em 1988, bem como requereu administrativamente a percepção da Gratificação de Risco de Vida em 15/05/1981, ocasião em que estava lotado na Seção de Almoxarifado do Departamento Administrativo 2.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Ceará foi implementado somente em 1990, por meio da Lei nº 11.712/90, publicada no D.O. de 04/09/1990. 3. É inconteste que o direito vindicado refere-se a verbas concedidas em momento anterior à submissão do servidor ao regime estatutário, quanto o servidor ainda era regido pelo regime celetista. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, em regime de repercussão geral, apreciou o tema 928, no julgamento do ARE 1001075, firmando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas referentes a período celetista, supostamente devidas a servidores que migraram em momento posterior para o regime estatutário. 5.
Tratando-se de incompetência absoluta, que pode ser deduzida em qualquer tempo, com manifestação da parte adversa acerca do tópico, e, sendo sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente, deve ser desconstituída, com remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64 do CPC. 6.
Apelação parcialmente conhecida e provida, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Comum, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando, em decorrência, prejudicados os demais argumentos recursais. (Apelação Cível - 0844485-22.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); Destaque-se, no julgado a seguir colacionado, que este Tribunal também vem entendendo pela competência da Justiça especializada para julgar ação de reparação de danos decorrente de descumprimento de ordem judicial de juiz do trabalho.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA LABORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As verbas discutidas decorrem de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988 e o Regime Jurídico Único posteriormente instituído, cujo vínculo era celetista, e o dano alegado decorre de descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho, sendo, esses fatos, suficientes em si a determinar a competência da Justiça Especializada, a luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, acrescentado pela EC nº 45/2004. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 3.
Tema 928/STF: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível - 0172220-08.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022); Ademais, nos termos do verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Comum Estadual somente tem competência para processar e julgar demanda de servidor público que se refira ao vínculo estatutário.
Veja-se: Súmula nº 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Nessa esteira, constata-se que, realmente, o agravo interno não comporta acolhimento. Posto isso, conhece-se do agravo interno, em parte e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
23/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183031
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21/10/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido ou denegada
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881467
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881467
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0172832-43.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881467
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12815591
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PINTO em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12815591
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0172832-43.2013.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MIRIAN BARBOSA PINTO DESPACHO R.H. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 12718419, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3 -
14/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12815591
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14/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12677586
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0172832-43.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRIAN BARBOSA PINTO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN BARBOSA PINTO em face da sentença de ID 6752439, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Desta forma, vislumbro que a via adequada para a promovente pleitear seus pedidos seria o processo de execução na Justiça Laboral.
Sendo, assim, inadequado requerer, em processo apartado do de execução trabalhista, o cumprimento de sentença daquela competência, de modo a faltar interesse de agir, pela inadequação da via eleita. De mais a mais, vislumbro que, no concerne ao pleito indenizatório por suposta conduta de má-fé e procrastinatória do Estado do Ceará em face do normal cumprimento da sentença do processo trabalhista nº. 0136500-98.1987.5.07.005, tem-se que esta deveria ser resolvida naqueles autos de ofício pelo juízo trabalhista ou a requerimento da parte interessada, não ensejando, portanto, processo autônomo para reparação por danos morais. Por fim, encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento de que, quando o autor visa ter pleito atendido por via não adequada, resta configurada falta de interesse de agir.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 01.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ação consignatória prevista no art. 890 do CPC/1973 (art. 539, CPC/2015) admite-se a discussão sobre a existência da dívida, seu valor e tudo quanto seja pertinente ao conhecimento de uma declaratória, ainda que envolva questão complexa a ser dirimida. 02. É possível a propositura da demanda de consignação de pagamento para cumprimento de acordo e quitação do débito nos termos avençados. A ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita fica configurada, quando, além do pedido declaratório, há pedido de condenação em dever de fazer, consistente na determinação para que o banco réu quite a dívida do autor com outra instituição financeira.
Não há como compelir terceiro, que sequer faz parte da relação jurídica processual, a aceitar a substituição do devedor.
Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 08310528020148120001 MS 0831052-80.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016).(grifou-se). Deste modo, por vislumbrar que a via adequada para atender o pleito autoral seria a Justiça Trabalhista, entendo pela falta de interesse de agir por inadequação da via eleita no ingresso da presente ação pela parte autora.
III - Dispositivo Pelos motivos expostos, ante ausência de interesse processual da Requerente, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à fl. 100 (SAJ). (...)". No arrazoado de ID 6752444, a apelante, de início, noticia fato superveniente, no sentido de que, após o ajuizamento da demanda, foi firmado entendimento jurisprudencial acerca do juízo competente para julgar as ações movidas por servidores que não foram submetidos a concurso antes da CF/88. Explica que, no caso concreto, a apelante foi admitida sem prestar concurso público, sob a égide da CF/67, que permitia ao Poder Público a admissão de servidores pelo regime celetista.
Assevera, nesse tocante, que "por imperativo constitucional, não estando os servidores submetidos ao regime jurídico administrativo, inclui-se naturalmente no regime geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí resultantes (CF, art. 114, I)." Aduz que não importa se o vínculo entre com a Administração é estatutário, na medida em que a competência é determinada pelo regime que instituiu o direito pleiteado, e, no caso, tal regime é inegavelmente o trabalhista, concluindo que "a Justiça Comum não possui competência para o processamento e julgamento da presente demanda, aguardando a apelantes que haja a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho, para finalmente ter seu pleito processado e julgado, haja vista que o caso em concreto foi julgado por Juízo absolutamente incompetente." No mais, em relação ao pedido de indenização, alega que os documentos apresentados comprovam os danos morais sofridos, pois o recorrido teria postergado o cumprimento de ordem judicial, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja determinada a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões de ID 6752448, o Estado do Ceará refuta os argumentos recursais, afirmando que "conforme documentos anexados pela própria recorrente, esta qualifica-se como servidora pública estadual, de modo que o declínio de competência para a justiça do trabalho, não merece acolhimento, em razão do vínculo jurídico estatutário entre a recorrente e o Estado do Ceará." Defende que não há direito a indenização por danos morais, salientando, no azo, que "a verdade é que a parte recorrente olvida, propositadamente, que referido processo trabalhista é extremamente complexo, em cuja execução pendem recursos com diversos questionamentos, sendo que a última decisão, posterior a esta lide, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Estado do Ceará, afastando a execução." Pugna, ao fim, pelo desprovimento do apelo. A 26ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 7808040, opinou pelo provimento da apelação, "devendo ser declarada nula a sentença de primeiro grau, por ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente e, ato contínuo, remetidos os autos à Justiça do Trabalho." É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que a matéria tratada nos presentes autos já conta com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como fixado em sede de repercussão geral pelo Supremo TRibunal Federal, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É a hipótese dos autos. Conforme relatado, cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Mirian Barbosa Pinto, com o fito de reformar sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação ordinária c/c reparação de danos movida em desfavor do Estado do Ceará: "(…): a) Pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, a ser arbitrado por V.
Excelência, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (…) c) A total procedência da demanda, confirmando em caráter definitivo, a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista no. 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tal, bem como que sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da exclusão dos níveis até o momento de sua efetiva reinclusão, pagando, por fim, todos os reflexos em decorrência de cada um dos pedidos acima." Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". Com efeito, a parte autora pretende a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da citada decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público, relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.
Nesse sentido, os precedentes que seguem, os dois primeiros firmados em sede de repercussão geral (destacou-se): EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017); Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC07-03-2022); O Tribunal da Cidadania vem decidindo no mesmo sentido.
Veja-se (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ.
PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II.
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público.
Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho.
Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor".
Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020. III.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). IV.
O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). V.
No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista.
Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021. VI.
O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (STJ, CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Esta Corte Estadual de Justiça, de igual modo, tem entendido pela competência da Justiça Obreira em demandas que envolvem situações idênticas à presente, conforme se vê (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACOLHIDA PERÍODO LABORAL SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 928 DO STF.
SÚMULA 97 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO ALENCARINO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Oportuno ressaltar que, em 24/07/1990, foi publicada a Lei Estadual nº 11.712/1990 alterando o regime jurídico dos servidores estaduais de Fortaleza, que até então eram regidos pela CLT e, portanto, faziam jus às verbas fundiárias concernentes a esse regime. 2.
Nesse trilhar, levando em consideração que resta analisar, tão somente, o período no qual a autora laborou junto ao Estado, regulamentado pelas normas celetistas de trabalho, é imperioso que seja reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação do feito. 3.
Acerca da matéria, oportuno colacionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928): [¿] Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista coma Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Corroborando tal entendimento, a questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 97, verbis: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. 5.
Observa-se, portanto, que competirá à Justiça Comum Estadual decidir a lide quando esta se relacionar a vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, ainda que seja questionada a própria licitude do vínculo, vez que deve ser realizada análise de ordem administrativa, quanto aos atos praticados, a fim de se verificar a adequação ou não da admissão. 6.
Compete à Justiça do Trabalho a apreciação do presente feito, tendo em vista que a autora se encontrava regida pelo regime celetista no período em que requer o deferimento dos pedidos trazidos em petição inicial. 7.
Prejudicada a apreciação dos demais pontos trazidos na apelação.
Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, tornando nulo a decisão proferida e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (Apelação Cível - 0173972-15.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM 1974.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VERBAS CONCEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DO STF.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
O demandante autor ingressou no serviço público em 06/08/1974, sem submissão a concurso público, passando a receber a Gratificação de Representação em 1988, bem como requereu administrativamente a percepção da Gratificação de Risco de Vida em 15/05/1981, ocasião em que estava lotado na Seção de Almoxarifado do Departamento Administrativo 2.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Ceará foi implementado somente em 1990, por meio da Lei nº 11.712/90, publicada no D.O. de 04/09/1990. 3. É inconteste que o direito vindicado refere-se a verbas concedidas em momento anterior à submissão do servidor ao regime estatutário, quanto o servidor ainda era regido pelo regime celetista. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, em regime de repercussão geral, apreciou o tema 928, no julgamento do ARE 1001075, firmando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas referentes a período celetista, supostamente devidas a servidores que migraram em momento posterior para o regime estatutário. 5.
Tratando-se de incompetência absoluta, que pode ser deduzida em qualquer tempo, com manifestação da parte adversa acerca do tópico, e, sendo sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente, deve ser desconstituída, com remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64 do CPC. 6.
Apelação parcialmente conhecida e provida, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Comum, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando, em decorrência, prejudicados os demais argumentos recursais. (Apelação Cível - 0844485-22.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA LABORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As verbas discutidas decorrem de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988 e o Regime Jurídico Único posteriormente instituído, cujo vínculo era celetista, e o dano alegado decorre de descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho, sendo, esses fatos, suficientes em si a determinar a competência da Justiça Especializada, a luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, acrescentado pela EC nº 45/2004. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 3.
Tema 928/STF: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível - 0172220-08.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022); Ademais, nos termos do verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Comum Estadual somente tem competência para processar e julgar demanda de servidor público que se refira ao vínculo estatutário.
Veja-se: Súmula nº 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Por fim, diga-se que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", a teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V, alíneas "a" e "b", do CPC, c/c o art. 76, inc.
XV, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença e reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo competente, dando-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12677586
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05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677586
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04/06/2024 18:55
Provimento por decisão monocrática
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04/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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