TJCE - 0111288-64.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12866324
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12866324
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0111288-64.2007.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): REGINA LÚCIA CARDOSO BARBOSA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE PEQUENO VALOR E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que fixou a verba honorária sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pela parte autora, requerendo o Estado do Ceará, ora apelante, a sua majoração. 2.
No caso dos autos, o Juízo de 1º grau arbitrou os honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no Art. 85, §8º do CPC/15. 3.
Nessa perspectiva, depreende-se que a causa não demandou maior complexidade, o processo tramitou de forma simplificada, prescindindo, inclusive, de dilação probatória para o deslinde do feito, e que a atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará se desenvolveu exclusivamente na Comarca de Fortaleza, de modo que se revela consentânea com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade a estipulação, por equidade, do ônus de sucumbência no importe fixado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por REGINA LÚCIA CARDOSO BARBOSA em face da parte recorrente e do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - TCM/CE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenação da parte autora em honorários, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Art. 85, §8º, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende a majoração dos honorários fixados pelo Juízo de origem.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12588209). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que fixou a verba honorária sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pela parte autora, requerendo o Estado do Ceará, ora apelante, a sua majoração.
No caso dos autos, o Juízo de 1º grau arbitrou os honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no Art. 85, §8º do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por sua vez, os incisos I, II, III e IV do §2º do Art. 85 do CPC/15 estabelecem que: Art. 85. (omissis). (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nessa perspectiva, depreende-se dos autos que a causa não demandou maior complexidade, o processo tramitou de forma simplificada, prescindindo, inclusive, de dilação probatória para o deslinde do feito, e que a atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará se desenvolveu exclusivamente na Comarca de Fortaleza, de modo que se revela consentânea com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade a estipulação, por equidade, do ônus de sucumbência no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fim de corroborar os fundamentos acima expendidos, colaciono, a seguir, precedente firmado em caso similar por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO POR EX-GESTORA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DO EXTINTO TCM/CE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O(S) PROCURADOR(ES) DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida pelo ex-Secretária de Educação do Município de Canindé/CE, que visava a declaração de nulidade de atos do extinto TCM/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal, neste azo, apenas a controvérsia em torno da razoabilidade ou não do valor dos honorários devidos pela autora (vencida) aos advogados do réu (vencedor), de acordo com os parâmetros atualmente estabelecidos pelo CPC. 3.
Ora, se o valor da causa é muito baixo, e não se faz possível mensurar o proveito econômico obtido, deve essa verba realmente ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4.
E, aqui, não me parece que a fixação dos honorários a serem suportados pela autora (vencida), em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenha destoado das peculiaridades do caso, representando, isso sim, quantia apta a bem remunerar o trabalho realizado pelos advogados do réu (vencedor), no curso da ação. 5.
Afinal de contas, o processo tramitou de modo bastante simplificado, prescindindo, inclusive, de dilação probatória para seu desfecho, e a atuação da PGE foi desenvolvida, exclusivamente, nesta capital, dentro da mais absoluta normalidade. 6.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0134129-77.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Apelação Cível nº 0134129-77.2012.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2023, Data da publicação: 28/03/2023). (Destaque nosso).
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866324
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 19:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706350
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0111288-64.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706350
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05/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706350
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05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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