TJCE - 3000232-17.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDA DE PAULA em 11/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDA DE PAULA em 11/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDA DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDA DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12865122
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12865122
-
03/07/2024 20:32
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12865122
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12865122
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000232-17.2024.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ANTONIA EDUARDA DE PAULA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000232-17.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ANTONIA EDUARDA DE PAULA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
VALIDADE DO ATO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, a qual condenou o município a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, além de pagar à autora as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019. 2.
Ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor.
A lei em destaque estipula como único requisito para a concessão do benefício o efetivo exercício no serviço público.
Isso sugere que a norma é autoaplicável, dispensando a necessidade de observar outras regras em sua execução.
Portanto, não é exigida uma lei específica para regularizar sua aplicação, contrariando a pretensão do ente público apelante. 4.
O argumento do recorrente de que a Lei Municipal nº 537/1993 só entrou em vigor em 06/06/2008, e que o adicional por tempo de serviço só seria exigível a partir desse momento, não se sustenta.
A lei teve plena validade desde sua afixação na sede da Prefeitura de Camocim. 5.
As alegações municipais de que a implementação do adicional acarretaria ônus aos cofres públicos são infundadas.
Em casos como este, onde se trata de um direito do servidor legalmente estabelecido, como na presente situação, o argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. 6.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança interposta por Antônia Eduarda de Paula em desfavor do apelante.
Na exordial, a requerente narra que é servidora pública do Município de Camocim, exercendo a função de merendeira, tendo sido nomeada em 03/05/1999, e que o referido Município não vem cumprindo com suas obrigações legais, posto que não paga e nunca pagou o adicional por tempo de serviços da Lei Municipal de n° 537/1993, a qual prevê que o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço.
Portanto, em razão do tempo de serviço (desde 1999) lhe é devido o anuênio na razão de 22% (vinte e dois por cento), a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art.69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim.
Ao final requer a condenação do Ente Municipal à implantação em folha de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, calculado na proporção de 22% de seu vencimento-base, além do pagamento dos valores não prescritos, referente a todo o período do vínculo com o Município de Camocim.
O Município de Camocim apresentou contestação e, em suma, argumenta que as vantagens solicitadas pela autora foram revogadas e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: "A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 22%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença".
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando que a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n° 1528/2021, de 17 de maio de 2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogado o adicional por tempo de serviço.
Argui ainda que, embora a Lei Municipal nº 537 tenha sido sancionada em 1993, só entrou em vigor a partir de sua publicação, ocorrida em agosto de 2008, sendo descabido o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à sua promulgação.
Adicionalmente, destaca a necessidade de uma lei específica que estabeleça o percentual adequado para a concessão do adicional e aponta que a decisão do magistrado de primeiro grau pode gerar impacto nas finanças municipais, onerando de forma drástica os cofres públicos.
Ao final requer a reforma da sentença em sua totalidade.
Contrarrazões apresentadas pela apelada solicitando a rejeição integral do recurso e a manutenção da decisão inicial impugnada.
O Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer recomendando o conhecimento do Recurso de Apelação, deixando de adentrar no mérito por entender que na presente demanda é desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o demandado contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado a implantação de adicional por tempo de serviço e pagamento das verbas retroativas.
O apelante argumenta, para tanto, que a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n° 1528/2021, de 17 de maio de 2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogado o adicional por tempo de serviço.
Argui ainda que, embora a Lei Municipal nº 537 tenha sido sancionada em 1993, só entrou em vigor a partir de sua publicação, ocorrida em agosto de 2008, sendo descabido o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à sua promulgação.
Adicionalmente, destaca a necessidade de uma lei específica que estabeleça o percentual adequado para a concessão do adicional e aponta que a decisão do magistrado de primeiro grau pode gerar impacto nas finanças municipais, onerando de forma drástica os cofres públicos.
Inicialmente, em que pese o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, necessário se faz examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Dessarte, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchidos todos os requisitos exigidos pela norma revogada não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autora já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
Basta observar que é servidora efetiva da municipalidade desde 1999.
Ora, ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Pois bem.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista no artigo 69 da Lei nº 537/1993, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camocim.
Esse artigo assegura o pagamento do anuênio solicitado.
Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
A lei em destaque estipula como único requisito para a concessão do benefício o efetivo exercício no serviço público.
Isso sugere que a norma é autoaplicável, dispensando a necessidade de observar outras regras em sua execução.
Portanto, não é exigida uma lei específica para regularizar sua aplicação, contrariando a pretensão do ente público apelante.
Conforme documentação apresentada nos autos, pode-se concluir que a servidora pública assumiu seu cargo em maio de 1999 (ID 12316009), o que lhe confere o direito à percepção do anuênio à taxa de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivamente prestado.
Portanto, o descumprimento da legislação aplicável por parte do Município de Camocim fica claramente demonstrado, uma vez que os critérios para a inclusão dessa vantagem foram atendidos, surgindo o direito inquestionável de receber o percentual legal.
Nesse sentido, o administrador municipal não detém a opção, mas sim a obrigação, de conceder o adicional por tempo de serviço, sob risco de agir em desacordo com a lei.
Ademais, a referida lei, em seu artigo 245, aduz que a norma passa a vigorar a partir de sua publicação: Art. 245 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, em 02 de agosto de 1993.
Portanto, o argumento do recorrente de que a Lei Municipal nº 537/1993 só entrou em vigor em 06/06/2008, e que o adicional por tempo de serviço só seria exigível a partir desse momento, não se sustenta.
A lei teve plena validade desde sua afixação na sede da Prefeitura de Camocim.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
VALIDADE DO ATO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se os autores, servidores públicos no Município de Camocim, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 537/1993, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. 2.
Ainda que inexistente órgão de imprensa oficial no município de Camocim, tem-se como válida a divulgação da lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal.
Assim, considera-se publicada a Lei nº 537/1993, afixada no paço da Prefeitura municipal, no mesmo ano da sua edição. 3.
No caso, prevê a Lei nº 537/1993 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal. 4.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. 5.
Outrossim, convém anotar, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 6.
Quanto à fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 00123941320158060053 Camocim, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2.
Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Precedente desta Corte. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, qual não atinge a forma de cálculo dos anuênios (percentual), mas apenas as parcelas relativas às diferenças devidas.
Percentual de honorários a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma, de ofício, da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que o percentual dos honorários seja fixado em sede de liquidação, a serem majorados também em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - AC: 00506288820208060053 Camocim, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Consectários legais corrigidos de ofício para fazer incidir sobre o valor da condenação juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (TJ-CE - AC: 00154770320168060053 CE 0015477-03.2016.8.06.0053, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021).
Outrossim, as alegações municipais de que a implementação do adicional acarretaria ônus aos cofres públicos são infundadas.
Em casos como este, onde se trata de um direito do servidor legalmente estabelecido, como na presente situação, o argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
Não está sendo exigida qualquer prestação descabida do ente demandado, mas apenas o pagamento do adicional devido ao servidor conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 537/1993, promulgada pelo Município de Camocim.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da autora.
Isso posto, correta a sentença que reconheceu o direito da servidora ao percebimento do adicional por tempo de serviço no patamar postulado, bem como ordenou o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição, cuja imprescindibilidade resta devidamente comprovada nos autos.
Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, adequando, de ofício, os consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.
Por fim, ressalto que a majoração dos honorários sucumbenciais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865122
-
02/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865122
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 20:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706361
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000232-17.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706361
-
05/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706361
-
05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0174602-95.2018.8.06.0001
Locktec Tecnologia em Seguranca Integrad...
Hospital Infantil Albert Sabin - Hias/Se...
Advogado: Antonio Carlos Alencar Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2018 10:29
Processo nº 0174602-95.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Locktec Tecnologia em Seguranca Integrad...
Advogado: Antonia Simone Magalhaes Oliveira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 18:15
Processo nº 0256996-57.2021.8.06.0001
Anita Ketllyn Castro Abreu
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Henrique Goncalves de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:32
Processo nº 0256996-57.2021.8.06.0001
Anita Ketllyn Castro Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Henrique Goncalves de Souza Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09
Processo nº 3001920-77.2023.8.06.0011
Felipe Barros Abreu
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Vanessa Bezerra Venancio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 14:14