TJCE - 0200990-04.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELINETE ALVES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA ELINETE ALVES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12872155
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12872155
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200990-04.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADO: ANTONIA ELINETE ALVES DE SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200990-04.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA APELADO: ANTONIA ELINETE ALVES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
LICENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO À PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS, ENQUANTO DURAR O MANDATO, CONSIDERADO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 154, VI E 169, §1º).
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA (ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO).
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, III), POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 (ART. 26, III).
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, e em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Hidrolândia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé. Ação (id. nº 11770553): de obrigação e fazer e pagar ajuizada por Antonia Elinete Alves de Sousa e Maria de Fátima Azevedo Timbó contra o Município de Hidrolândia.
Sentença (id. nº 11770946): proferida nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Hidrolândia a PAGAR às promoventes os valores que deixaram de receber, a título de Parcela adicional do FUNDEB 2021, enquanto permanecem fora da folha dos 70% FUNDEB pelo exercício de mandato classista, compensando-se eventuais valores recebidos a este título.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC".
Razões recursais (id. nº 11770949): em resumo, alega o recorrente que lei máxima do Município determina que nenhum prejuízo sofrerá o servidor quando exercente de mandato eletivo sindical em relação a 'salários e demais vantagens que JÁ PERCEBA na sua instituição de origem', nada determinando sobre abono ou rateio que se trata de verba de natureza indenizatória e excepcional, como é o caso do abono do FUNDEB, pago em 2021".
Ao final, requer o provimento do apelo, para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. nº 11770953.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 12487443): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa e do recurso voluntário. É o relatório. VOTO De início, ressalto que, embora o Juízo a quo tenha submetido o feito à remessa necessária, entendo que esta é incabível no caso em tela, pois presente a exceção do §3º, III, do art. 496 do CPC, mormente quando o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela parte autora é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos.
Anota-se que, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida (AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). In casu, trata-se de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao abono FUNDEB, calculados em R$ 6.618,30, valor atribuído à causa pelas autoras, constatando-se que o pleito é nitidamente inferior o valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 1.302,00 em 2023, data de prolação da sentença), totalizando R$ 130.200,00.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, cinge a controvérsia a analisar a sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelas servidoras públicas contra o Município de Hidrolândia, condenando o ente público no pagamento dos valores que deixaram de receber, a título de Parcela adicional do FUNDEB 2021, enquanto permanecem fora da folha dos 70% FUNDEB pelo exercício de mandato classista, compensando-se eventuais valores recebidos a este título.
Confira-se a fundamentação da sentença (id. nº 11770946), verbis: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi criado por meio da Lei nº 11.949/2007, que foi revogada pela Lei n° 14.113/2020, a qual, em seu art. 1º dispõe, in verbis: " Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.". [...] Em paralelo, a Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas A condição de servidoras públicas municipais, na função de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL restou incontroversa nos autos, bem como comprovada, por meio fichas financeiras de id. 45759505-06 e id. 45759508.
A nomeação para mandato classista também restou incontroversa e comprovada por meio do documento de liberação de id 45759507.
O não recebimento integral do rateio do FUNDEB 2021 restou igualmente incontrovertido e comprovado por meio das fichas financeiras já mencionadas.
Há nos autos contracheque - RATEIO FUNDEB - Dezembro de 2021 da promovente ANTÔNIA, no valor de R$ 3.309,15 (três mil trezentos e nove reais e quinze centavos), de cada uma das promoventes (id 45759507).
Nessa linha de intelecção, vê-se que a exclusão das promoventes do recebimento da Parcela adicional do FUNDEB 2021 configura cerceamento do direito constitucional ao exercício do mandato sindical, o que não deve ser tolerado.
Forçoso reconhecer, portanto, a ausência de justa causa para a exclusão das promoventes do direito ao recebimento da Parcela adicional do FUNDEB 2021, no percentual de 70%. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
As autoras Maria de Fátima Azevedo Timbó e Antonia Elinete Alves de Sousa, servidoras públicas efetivas do Município de Hidrolândia (id. nº 11770555 e nº 11770558), exerceram mandato classista no Sindicato SINDSERM desde 01/01/2020 (que veio a se encerrar em 31/12/2023), nas funções de Presidente (Maria de Fátima) e Tesoureira (Antonia Elinete) - id. nº 11770562, após serem licenciadas de suas atividades ordinárias sem prejuízo de sua remuneração, conforme autorizado pela Prefeita Municipal no Ofício/PMH/GP - nº 005/2021 (id. nº 11770559).
Das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que as promoventes recebiam a parcela referente ao abono FUNDEB 70%, porém, posteriormente, deixaram de receber as parcelas remuneratórias por força do afastamento temporário (id. nº 11770554, 11770555, 11770557).
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. §1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia estabelece, em seu art. 84, o seguinte: Art. 84 - O servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já perceba na sua instituição de origem. Parágrafo Único - Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no "caput" deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. Constata-se que as servidoras estão salvaguardadas pela legislação vigente, tanto que a Prefeita Municipal deferiu o requerimento administrativo concedendo às interessadas a licença para exercício de mandato classista, conforme o Ofício/PMH/GP - nº 005/2021. A Lei nº 11.494/2007, vigente à época do início do mandato classista, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dispunha que: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Mesmo após o advento da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007, o direito das autoras não foi modificado, tendo em vista que continua sendo considerado de efetivo exercício o afastamento temporário previsto em lei com ônus para o empregador, que não implique rompimento da relação jurídica existente, no qual se enquadra o exercício do mandato classista.
Confira-se: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (Destaquei) Desta forma, sendo concedida a referida licença, as servidoras não podem sofrer prejuízos nas remunerações percebida após o afastamento. Nesse sentido, colaciono julgados deste TJCE, em situação análoga à dos autos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO A PRESERVAR A REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença enviada para reexame condenou o ente público ao pagamento da parcela correspondente ao rateio do FUNDEB 60%.
Registre-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.373,68 (um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), o que equivaleria ao proveito econômico pretendido no momento de propositura da ação. 2.
Partindo desta premissa, notamos, sem muito esforço, que esses cálculos aritméticos jamais alcançariam monta equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 3.
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 4.
A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 5.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-27.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022.
Destaquei) No mesmo sentido, sobre a garantia da remuneração inerente ao cargo público ao servidor afastado para exercer mandato classista: Apelação Cível - 0009150-82.2016.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023; Apelação Cível - 0001174-83.2000.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022; Apelação Cível - 0001174-83.2000.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0000185-38.2015.8.06.0206, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021.
Portanto, considerando o acervo probatório constante dos autos, a legislação municipal aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial dominante, merece ser mantida a sentença. Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, por não atingir o valor de alçada, e conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872155
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 09:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE)
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706377
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200990-04.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706377
-
05/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706377
-
05/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/06/2024 23:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/06/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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