TJCE - 3000363-62.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88678874
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000363-62.2020.8.06.0075 AUTOR: ALCIR DE SOUZA SILVA REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 88650484, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88661951) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 88661951, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678874
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09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678874
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09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678874
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 85285800
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - Processo: 3000363-62.2020.8.06.0075 Promovente: ALCIR DE SOUZA SILVA Promovido: REU: Enel DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. De princípio, consigne-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Tratando-se de parte sem advogado, determino que Secretaria da Unidade proceda a devida atualização. Procedida a atualização do débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 2 de maio de 2024 . Juíz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85285800
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05/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285800
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02/05/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 12:17
Juntada de despacho
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30/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:49
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:32
Conclusos para despacho
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03/09/2021 06:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:26
Juntada de ata da audiência
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28/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:24
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/01/2021 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/01/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
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15/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 09:38
Expedição de Citação.
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15/05/2020 09:37
Juntada de Certidão
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14/05/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 10:17
Conclusos para decisão
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13/05/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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13/05/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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