TJCE - 3012354-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24364216
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24364216
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3012354-24.2024.8.06.0001 APELANTE: ESTADO CO CEARÁ APELADA: VIKINGS DIGITAL LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como recorrida Vikings Digital Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3012354-24.2024.8.06.0001, que concedeu a ordem pretendida pela impetrante, ora recorrida.
Integro a esta decisão, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23393346): Em sede de exordial (ID nº 15782667), a autora narrou que atua predominantemente na venda de produtos eletrônicos por meio de plataformas de ecommerce.
Aduziu que, nesse ramo de atividade, embora tenha sede do estado de São Paulo, realiza vendas a consumidores finais domiciliados no Estado do Ceará.
Ocorre que, em razão de débito tributário perante o Estado do Ceará cuja origem desconhece, foi impedido de cadastrar-se para emissão de notas fiscais de venda a consumidor final domiciliado no Estado.
A autora defendeu que a restrição imposta é abusiva e ilegal, uma vez que impede o direito de exercer a atividade econômica, como forma indireta de realizar a cobrança dos tributos devidos.
Destacou que a prática é rechaçada pela jurisprudência pátria.
Asseverou que a conduta da autoridade coatora configura lesão a direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança.
Destarte, impetrou o presente writ, visando à concessão de segurança determinando ao impetrado que desbloqueie o acesso da impetrante ao sistema de emissão de notas fiscais, bem como se abstenham de realizar atos similares.
Liminarmente, requereu a antecipação da tutela em questão.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 15782668 a 15782674.
Em decisão de ID nº 15782675, o juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos legais, razão por que concedeu a liminar requerida.
Notificada a autoridade coatora e citada respectiva pessoa jurídica, o Estado do Ceará contestou o feito no ID nº 15782682.
Defendeu que o Ajuste SINIEF nº 07/2005 prevê a regularidade fiscal como requisito da pessoa jurídica para o cadastro de emissão de notas fiscais.
Aduziu que, em investigação fiscal, constatou a emissão anterior de 5.311 notas fiscais pela requerente de maneira irregular, fato que implicou a sonegação de R$ 604.043,96 a título de diferencial de alíquota de ICMS.
Acrescentou que a impetrante foi devidamente notificada a recolher o tributo, antes de ter sido bloqueada no sistema de emissão de notas fiscais.
Defendeu, assim, que não praticou ato abusivo ou ilegal, uma vez que sua conduta foi pautada em normativo vigente e válido.
Em parecer de ID nº 15782688, o membro do Ministério Público oficiante perante o juízo a quo manifestou-se pela concessão da segurança.
Empós, o juízo a quo proferiu a sentença de ID nº 15782689.
Na ocasião, entendeu que a conduta da autoridade coatora viola o direito da impetrante ao livre exercício da atividade econômica, na forma do art. 1º, inciso IV e art. 170, caput da Constituição Federal.
Destacou que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso cuja repercussão geral fora reconhecida, é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo.
Desta feita, concedeu, em definitivo, a segurança requestada.
Inconformado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs a apelação de ID nº 15782944, reiterando as alegações da contestação.
Intimada, a impetrante apresentou as contrarrazões de ID nº 15782948.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista dos autos (ID 23393346), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento antecipado na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso, pertinente destacar trecho do decisum recorrido (fls. 178): (…) Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais), unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela, nessa circunstância, elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas fiscais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por um de seus órgãos fracionários, firmou posição no sentido de que "a exigência de garantia real como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos." (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007).
Verifica-se, na hipótese, que o writ foi impetrado em razão da proibição de emissão de notas fiscais imposta à impetrante em razão de débitos com a Fazenda Estadual.
Imperativo destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo STF no RE 565048, o qual, conhecendo da questão, julgou o feito e fixou tese, merecendo destaque a ementa do julgado, observe-se: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). [grifei] O julgamento em questão ocorreu quando da análise do tema nº 31 (Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes) restando fixada a seguinte tese: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. À luz do julgado elencado acima, verifica-se que, detendo o Fisco meios próprios para cobrança de débitos (Lei 6.830/80, reputa-se inconstitucional a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributo, de forma que defeso utilização de sanções políticas para tanto.
Quanto à hipótese dos autos, especificamente, oportuno destacar os seguintes julgados do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 917191 SP - SÃO PAULO 0003173-53.2012.8.26.0053, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma). [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Matéria decidida no RE 565.048, Rel.
Min.
Marco Aurélio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 623739 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015). [grifei] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Sopesando o exercício da competência tributária pelos entes federativos e a garantia da liberdade de iniciativa econômica, o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência que rechaça qualquer forma de cobrança coercitiva ou indireta de tributos.
Assim, reconhece a inconstitucionalidade de qualquer medida que condicione o exercício da atividade econômica ao pagamento de tributo (...).
Nesse panorama, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial relativo à matéria, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para lhe negar provimento, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - 
                                            
17/07/2025 20:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/07/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24364216
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26/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15822474
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25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15822474
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22/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15822474
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13/11/2024 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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