TJCE - 3012354-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:06
Juntada de comunicação
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12/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106981585
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106981585
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981585
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10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CLAYTON MORETI em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90053270
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90053270
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90053270
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012354-24.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] Requerente: IMPETRANTE: VIKINGS DIGITAL LTDA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Vikings Digital LTDA em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra atos do Secretário Executivo da Receita do Ceará - SECEX-RECEITA, requer, liminarmente, a concessão de medida no sentido de que seja "determinado à Autoridade Impetrada a imediata autorização, à Impetrante, para emitir Notas Fiscais Eletrônicas em operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Ceará." (ID 87400183). Afirma a impetrante que recebeu uma notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por e-mail, informando que foi indeferida a autorização de uso de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados no Ceará, em razão da suposta decorrência da existência de débito fiscal no valor de R$ 567.122,35, nos termos da IN N° 40 de 02/04/2024, referente ao total de 5.051 notas fiscais, conforme documento de ID 87400190. Em decisão de ID 87457087, a Juíza que estava respondendo à época por esta Vara deferiu o pedido liminar. Em manifestação de ID 89472961, o Estado do Ceará, alegou a legalidade da atuação do Fisco, a obediência ao princípio da legalidade e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Agravo de instrumento no ID 89520662. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 90033672, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais), unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela, nessa circunstância, elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante. Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas fiscais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por um de seus órgãos fracionários, firmou posição no sentido de que "a exigência de garantia real como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos." (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007). Diante de todas as informações constantes nos autos, consigo vislumbrar ilegalidade e abuso de poder cometido pela autoridade impetrada. Assim, observando toda a documentação acostada aos autos, vislumbro a ilegalidade e abuso de poder e, em consequência, a proibição da emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários, cometidos pela autoridade impetrada. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, e já destacadas no relatório desta sentença, no sentido de que "demonstrada a manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, merece ser concedida a segurança pleiteada pela empresa impetrante em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie". Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90053270
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05/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:00
Concedida a Segurança a VIKINGS DIGITAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CLAYTON MORETI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CLAYTON MORETI em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87457087
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06/06/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012354-24.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: VIKINGS DIGITAL LTDA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vikings Digital Representação Comercial e Venda de Produtos Eletrônicos Ltda. em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO CEARÁ (SECEX-RECEITA), no qual almeja concessão de medida liminar "determinado à Autoridade Impetrada a imediata autorização, à Impetrante, para emitir Notas Fiscais Eletrônicas em operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Ceará.". (ID87400183) Afirma a impetrante que, recebeu uma notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por e-mail, informando que foi indeferida a autorização de uso de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, domiciliados no Ceará, em razão da suposta decorrência da existência de débito fiscal no valor de R$ 567.122,35, nos termos da IN N° 40 de 02/04/2024, referente ao total de 5.051 notas fiscais, conforme documento de ID87400190.
A impetrante ressalta o perigo na demora, em razão de não poder efetivar vendas para consumidores localizados no Ceará.
Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela nessa circunstância elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por um de seus órgãos fracionários, firmou posição no sentido de que "a exigência de garantia real como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos." (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007).
Diante de todas as informações constantes nos autos, consigo vislumbrar, neste momento inicial, ilegalidade e abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Assim, em cognição sumária, observando toda a documentação acostada aos autos, vislumbro a ilegalidade e abuso de poder, em consequência proibição da emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários, cometidos pela autoridade impetrada, além disso a impetrada encontra-se impedida de desenvolver as atividades empresariais, razão pela qual, defiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações. Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Lia Sammia Souza Moreira Auxiliando - Portaria n°. 589/2024 Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87457087
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05/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457087
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05/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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