TJCE - 3000487-19.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:55
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:21
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:21
Decorrido prazo de DJALMA PERES TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:21
Decorrido prazo de LANA MARA DE AQUINO PERES em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149624136
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149624136
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000487-19.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: LANA MARA DE AQUINO PERES, DJALMA PERES TEIXEIRAPromovido(s): REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 136187516, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624136
-
04/04/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127932273
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127932273
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02/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127932273
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/11/2024 19:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2024 02:02
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105712054
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105712054
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25/09/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105712054
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19/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DJALMA PERES TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LANA MARA DE AQUINO PERES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DJALMA PERES TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LANA MARA DE AQUINO PERES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102217250
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99127677
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102217250
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000487-19.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: LANA MARA DE AQUINO PERES, DJALMA PERES TEIXEIRAPromovido(s): REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 99127677, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102217250
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30/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99127677
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000487-19.2024.8.06.0006 AUTOR: LANA MARA DE AQUINO PERES, DJALMA PERES TEIXEIRAREU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO As partes promoventes LANA MARA DE AQUINO PERES e DJALMA PERES TEIXEIRA propuseram ação de indenização por danos morais e materiais, em face da parte promovida AIR EUROPA LINHAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA, alegando que compraram duas passagens aéreas através da empresa DECOLAR.COM, com saída de Fortaleza e destino final Portugal na data de 03 de maio de 2020, todavia, o voo fora cancelado em virtude da pandemia.
Ato contínuo, entraram em contato com a parte promovida para obter um voucher e viajar em outro momento, no entanto, a promovida negou o voucher alegando mudança tarifária.
Requereram a procedência da ação.
Em contestação a parte promovida suscitou preliminar requerendo a aplicabilidade da Convenção de Montreal, arguiu preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o cancelamento da viagem ocorreu em virtude de força maior.
Assim, requereu o afastamento da condenação por danos morais, de igual forma requereu o afastamento da condenação por danos materiais em dobro, tendo em vista que os valores foram descontados do cartão de crédito em razão de compra de passagens, e não de forma indevida.
Requereu o acolhimento das preliminares, e caso ultrapassadas pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS De início, rejeito a aplicação da Convenção de Montreal, posto que a Convenção é aplicada em caso de extravio de bagagem em voo internacional, o que não é a hipótese dos autos.
Como corolário, resta rejeitada a preliminar de prescrição pela não aplicação da Convenção a demanda.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo, é de responsabilidade da companhia promovida, portanto, deve responder pela falha na prestação de serviço. 02.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes promoventes as partes frágeis, portanto, hipossuficientes.
Trata-se de demanda de indenização por danos morais e materiais por cancelamento de voo e não reembolso das passagens.
Analisando os autos, verifico que os promoventes têm razão, uma vez que houve o cancelamento do voo e a promovida não demonstrou a devolução dos valores pagos, enriquecendo ilicitamente as custas das partes promovidas.
Desta feita, condeno a parte promovida a pagar aos promovente o valor de R$ 4.354,44 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de dano material, com correção conforme parte dispositiva.
Acolho ainda, o pleito para condenar a parte promovida a pagar indenização por danos morais, pelo não reembolso das passagens adquiridas.
Os requisitos para configuração do dano moral são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. 03.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito dos promoventes para condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 4.354,44 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a partir da citação; de igual forma condeno a parte promovida a indenizar os promoventes a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (qutro mil reais), sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127677
-
29/08/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87755605
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87755604
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000487-19.2024.8.06.0006 AUTOR: LANA MARA DE AQUINO PERES, DJALMA PERES TEIXEIRAREU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 24/07/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID .87326853 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87755605
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87755604
-
05/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755605
-
05/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755604
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27/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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