TJCE - 3000069-52.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de INOVALUX ENERGIA ELETRICA E SOLAR LTDA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25674667
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25674667
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29/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25674667
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28/07/2025 15:22
Conhecido o recurso de IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24964591
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24964591
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000069-52.2024.8.06.0048 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
04/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964591
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04/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20664686
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20664686
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 30000069-52.2024.8.06.0048 DESPACHO Tratam os autos de recurso inominado (ID 19707362) interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLÓGICO CRISTÃO ME, pessoa jurídica do direito privado, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e de INOVALUX ENERGIA ELÉTRICA E SOLAR LTDA, insurgindo-se contra sentença proferida na origem, no bojo do qual foi requerida a dispensa do prévio recolhimento das custas processuais mediante pleito de concessão da gratuidade.
Nesse contexto, impende observar a necessidade de questionar sobre a concessão da gratuidade e, em caso negativo, determinar o recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de deserção.
A princípio, impõe considerar que as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, nos feitos sob o comando da Lei nº 9.099/1995, não são alcançadas pelo fenômeno jurídico-processual da preclusão, posto que inexiste recurso próprio para tais casos.
Além disso, é necessário observar o que disciplina o Código de Processo Civil, no que diz respeito ao direcionamento do pedido de gratuidade na fase recursal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A questão, aliás, encontra-se positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil vigente, e, mesmo existindo, em favor da parte requerente, uma presunção legal de boa-fé, esta admite prova em contrário diante de seu caráter relativo.
Não se tratando de pessoa física, a qual goza de presunção legal, segundo estabelece o art. 98, § 3º, CPC, há de prevalecer a regra do § 2º, do mesmo dispositivo legal, cabendo à postulante do favor legal a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso concreto, a recorrente não demonstrada a hipossuficiência financeira deixando de coligir aos autos elementos verossímeis à concessão do favor legal, pelo que rejeito o pedido de gratuidade, determinando sua intimação para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se.
Fortaleza, dada da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
27/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664686
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19886445
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19886445
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000069-52.2024.8.06.0048 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
30/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886445
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28/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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