TJCE - 3002693-08.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de despacho
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27/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151788
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151788
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002693-08.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002693-08.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVADO CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
MONTANTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 36 DESCONTOS MENSAIS VARIÁVEIS, PERFAZENDO UM PREJUÍZO DE R$ 233,93.
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
PRECEDENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS MODIFICADO DE OFÍCIO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Restituição do Indébito, ajuizada em seu desfavor por Maria das Graças Holanda de Araújo.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário sob a égide "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos; determinar a restituição, na forma simples, dos descontos realizados até março de 2021 e na forma dobrada para os posteriores a este período, corrigido pela variação do IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, computados desde a citação; e condenar o banco promovido a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, computados desde a citação. (Ids. 17483787 e 17483788).
No recurso inominado, a instituição recorrente sustenta, em suma, a que as cobranças da tarifa impugnada se deram de forma lícita e regular, pois o contrato que as ensejou ocorreu mediante livre e expressa anuência da parte autora e já perduram durante mais de cinco anos, inexistindo falha na prestação dos serviços prestados pelo banco a ensejar reparação material e moral.
Subsidiariamente, requesta que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Id. 17483790).
Contrarrazões recursais acostadas pela recorrida ao Id. 17484002, manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença guerreada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de diversos descontos, em valores variáveis, na conta bancária n. 6604-4, agência 702, de titularidade da parte autora, sob a denominação de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Nessa senda, compulsando os autos, infere-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, trazendo aos autos o seu extrato bancário ao Id. 17483755, através do qual é possível identificar a incidência de 36 descontos, notadamente 1 cobrança de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos), 12 cobranças de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos), 12 cobranças de R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos) e 11 cobranças de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos), as quais ocorreram entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021 e perfizeram um prejuízo no montante de R$ 233,93 (duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).
A instituição financeira, na instrução probatória, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de um contrato que não foi apresentado pela parte ré considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual da conta bancária, não se desincumbindo, portanto, esta do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Assim, reputo acertada a sentença ao declarar a inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos da tarifa em discussão e, por consequência, a mantenho sem reparos quanto a este ponto.
Sobre à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento e afirmou que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Todavia, embora seja jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo (art. 42, §único, do CDC), mantenho a devolução dos valores descontados parcialmente na forma simples e parcialmente na forma dobrada, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer.
A pretensão de danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Como consequência de fraude, se deu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a autora, pessoa idosa e aposentada, que certamente teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Por conseguinte, o abalo psíquico acometido é indenizável, a teor do que determina o art. 21, do Código Civil, combinado com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), firmada em 22 de novembro de 1969, art. 5°, §1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".
Em relação ao quantum indenizatório, arbitrado em 4.000,00 (quatro mil reais), cabe revisão, considerando as peculiaridades do caso em comento, pois embora tenham sido realizados 36 descontos indevidos entre os meses de janeiro de 2019 e dezembro de 2021, os valores variáveis foram módicos (1 cobrança de R$ 6,02, 12 cobranças de R$ 6,24, 12 cobranças de R$ 6,51 e 11 cobranças de R$ 6,81), resultando em um prejuízo de R$ 233,93.
Assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma o ponto da sentença atinente aos juros de mora vinculados aos danos materiais e morais, pois, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzir o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais e morais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151788
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20/02/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551971
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551971
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29/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551971
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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