TJCE - 3012885-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105881918
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105881918
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01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881918
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01/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691737
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06/06/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Edison Franklin Domingos de Souza, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Em síntese, relata o autor que é policial civil do Estado do Ceará e recentemente foi pai no dia 03 de Abril de 2024. Relata que apresentou requerimento administrativo, a fim de obter licença paternidade de 5 (cinco) dias e a extensão/prorrogação da referida licença por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, porém, lhe foi concedido apenas 5 (cinco) dias de licença, sendo negada a prorrogação de 15 (quinze) dias. Requer em sede de tutela antecipada que o requerido defira a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Contudo, ao se analisar o ordenamento jurídico vigente de uma forma sistêmica, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente à matéria, por um outro viés, ou seja, sob o enfoque do direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, sendo certo, nesse passo, que a Constituição Federal preconiza, no caput do art. 227, o direito da criança a convivência familiar, vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo do fortalecimento de seus vínculos familiares por meio de medida extensiva do prazo para o gozo da licença paternidade estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 10, § 1º).
A legislação federal, em compasso com essa tendência, editou o Decreto Federal nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça Alencarino reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, no bojo do qual assegurou aos seus servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Visa a licença paternidade, com efeito, possibilitar ao genitor que o mesmo possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar. Assim, por vislumbrar a incidência do princípio constitucional da igualdade no caso, reputo que a probabilidade do direito, em uma análise perfunctória típica de provimento liminar, restou evidenciado.
Além do mais, há informação de que já sobreveio o nascimento do(a) filho(a) do requerente, fato que enseja o direito de usufruir da respectiva licença paternidade, a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária sob pena, inclusive, de pôr fim ao resultado útil do processo, pois tal licença usufruída a destempo, causa prejuízo ao nascituro, donde concluir que a demora na apreciação do pleito acarretará dano de difícil reparação.
Do exposto, DEFIRO pedido da tutela antecipada, para que seja reconhecido o direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias e a prorrogação por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, abstendo-se o Estado do Ceará, de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do requerente em razão de seu afastamento para os fins de gozo do benefício.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Município às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de (trinta) dias, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691737
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05/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691737
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05/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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