TJCE - 3003667-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:47
Juntada de despacho
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20/12/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 07:13
Alterado o assunto processual
-
20/12/2024 07:12
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127798110
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127798110
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02/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798110
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29/11/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109617271
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05/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109617271
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003667-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MOURA & NUNES CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA - ME Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Conheço e dou provimento aos aclaratórios para suprir a omissão nele apontada, quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS", integrando a sentença nos seguintes termos: Acerca do pedido liminar, defiro-o. É que o art. 55 da LC º 123/2006 e § 1º do mesmo dispositivo, cita que: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) De acordo com o contrato social (ID 79917215), a empresa se caracteriza como Microempresa (ME), devendo assim, ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. No caso em análise, verifica-se por meio da infração nº 028424 (ID 79917217) que não houve indicativos de que antes de aplicar a infração, a fiscalização tenha realizado orientação à empresa, estando ausente o critério de dupla visitação previsto no artigo 55, §1º, da Lei Complementar 123/2006. Isso posto, presente o requisito da probabilidade do direito, como requer o art. 300 do CPC, defiro o pleito liminar. Cumpra-se a decisão recorrida em seus demais termos. Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617271
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04/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:48
Processo Reativado
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29/10/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:13
Juntada de decisão
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29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88196434
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88196434
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88196434
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20/06/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração da parte autora, providencie a Secretaria Única a intimação do ente público recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196434
-
19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87384328
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003667-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MOURA & NUNES CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA - ME Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Visto em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (nº 028424) a fim de desconstituir a penalidade imposta pelo ato administrativo, aduzindo que foi aplicada de forma indevida.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, de réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Insurge-se o requerente com relação à aplicação de multa, alegando que fora indevidamente autuada, em 10/07/2018, pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, por não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
A empresa autora, na data da autuação, encaixava-se no conceito de microempresa/EPP previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 55 e seu § 1º da mesma Lei prevê o instituto da fiscalização orientadora e da dupla visita, na qual os agentes públicos fiscalizadores atuarão, inicialmente, como orientadores, caso verifiquem alguma infração cometida pela pessoa jurídica: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2o (VETADO). § 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. § 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Em sentido convergente, a Lei de Liberdade Econômica (Nº 13.874/2019) dispõe de maneira ainda mais abrangente: Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Então, nos termos da legislação de regência há a exigência da observância do critério da dupla visitação: primeiro, o agente fiscalizador deve instruir o proprietário do estabelecimento; somente na segunda visita, caso o problema persista, é que o auto de infração deve ser lavrado.
No caso em análise, essa sequência não foi seguida.
O auto de infração foi emitido na primeira visita à microempresa, aplicando multa, a despeito de qualquer orientação prévia sobre o procedimento correto a ser adotado.
Ademais, não foi demonstrado risco iminente que justificasse a autuação imediata, considerando que a presente situação não encontra-se entre as exceções ao direito a dupla visita, previstas na Lei Complementar 123/2006 e mais recentemente regulamentadas nas Instrução Normativas AGEFIS Nº 1 e 2 de 2023.
Ao mesmo tempo, nem cogitou-se as hipóteses de reincidência ou de atuação fraudulenta da empresa, a fim de obstar a fiscalização.
Por fim, cumpre observar que na data da fiscalização a empresa requerente já havia iniciado o procedimento para regularização (ID 79917219), que foi finalizado 7 dias após a autuação.
A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará já se manifestou pela manutenção da sentença que reconheceu a insubsistência do auto em caso similar: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITAÇÃO.
LC Nº 123/06.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0167963-61.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/09/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, no sentido de Anular o Auto de Infração nº 028424, Série A, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87384328
-
05/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384328
-
05/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 01:31
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80104666
-
22/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80104666
-
21/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80104666
-
21/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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