TJCE - 3001842-41.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEWINTER em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001842-41.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEWINTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 3.128,31, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id. 53499667), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 53541637, de sua titularidade.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:08
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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18/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001842-41.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEWINTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Objetivando o levantamento do valor depositado pelo promovido por meio de alvará, a parte autora indicou dados bancários do escritório de advocacia, porém entendo pelo indeferimento do pleito, posto que trata-se de pessoa jurídica estranha ao processo.
Intime-se, portanto, o autor para trazer aos autos dados bancários de sua titularidade ou de seu causídico constituído com poderes de "dar e receber quitação", no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001842-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO ROBERTO LEWINTER REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:43
Processo Reativado
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13/01/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEWINTER em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEWINTER em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001842-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO ROBERTO LEWINTER REU: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Paulo Roberto Lewinter em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que teve uma conta-corrente aberta em seu nome indevidamente pela requerida.
Aduz ainda, que a referida conta foi utilizada para a contratação de um empréstimo, operação a qual também desconhece.
Afirma que o empréstimo foi devidamente cancelado pelo banco, porém a conta-corrente continua aberta em seu nome.
Pelos fatos narrados, requer o encerramento da conta-corrente não contratada, mais indenização por danos morais.
Em contestação, alega a ré, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir.
Ainda em preliminares, impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor.
No mérito, argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus probatório e pela inexistência de danos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor, porém, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Perda do objeto Em relação ao pedido de encerramento da conta, observo, nos termos do documento de Id 35172175 que a conta indevidamente aberta no nome do autor foi devidamente cancelada, motivo pelo qual extingo o feito, em relação ao pedido de encerramento da conta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedor previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida em decisão (Id 33752264) por entender como preenchidos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da benesse.
No que se refere a ausência de verossimilhança das alegações ventilada pela requerida, noto que a verossimilhança das alegações restou demonstrada pela própria promovida que, administrativamente, reconheceu a falha apontada pelo autor.
Dano moral Entendo que a requerida falhou ao abrir uma conta-corrente em nome do autor sem a sua devida autorização, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
DÉBITOS IMPUTADOS À PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
ABERTURA DE CONTA INDEVIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbia ao Banco Apelante demonstrar que a parte formalmente solicitou a abertura da conta corrente em referência, assim como cumpria-lhe apresentar prova que as transações comerciais naquela conta eram de sua inteira responsabilidade. 2.
Contudo, o Banco jamais apresentou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de abertura de crédito, seja os extratos que demonstrem que as operações financeiras foram realizadas pela parte. 3.
A título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) melhor se ajusta à hipótese, até porque o nome da empresa não foi inserido em cadastro de inadimplentes, logo esta redução prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-AM - AC: 06258956420168040001 AM 0625895-64.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014512-76.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - RI: 00145127620208160030 Foz do Iguaçu 0014512-76.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) Nos termos acima delineados e levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justa e razoável para a reparação do abalo extrapatrimonial sofrido pelo requerente.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida à reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação 14/7/2022 (Id 35364298).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:33
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 27/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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