TJCE - 3011666-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214525-61.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: J.
Melo Importacao e Exportacao Ltda e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J.
Melo Importação e Exportação Ltda em face do Estado do Ceará (ID 138710580). Ofício retificado (ID 138710348). Tendo em vista a apresentação do requisitório retificado, intimem-se as partes para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Outrossim, nota-se que a exequente ainda não recolheu as custas da execução, requisito para expedição dos requisitórios.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de cinco dias, recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
29/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:19
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 157710720
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 157710720
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 157710720
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07/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 157710720
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 157710720
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 157710720
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011666-62.2024.8.06.0001 [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: LUA CRISLA LOPES MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção interna nº 01/2024. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida pela requerente em face do Estado do Ceará, na qual requer, em caráter de urgência e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória para que seja incorporada imediatamente a VPNI aos seus vencimentos, assegurando que sua remuneração bruta não seja inferior à prevista no edital, sem considerar verbas indenizatórias.
No mérito, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º da Lei Estadual nº 18.338/2023, a fim de garantir a extensão da VPNI a todos os aprovados no certame, independentemente da data de posse.
Requer, ainda, a ratificação da tutela provisória, com a incorporação definitiva da vantagem aos seus contracheques.
Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças devidas entre julho de 2023 e a implementação da tutela, com atualização e efeitos previdenciários. É o relatório.
Aduz a parte demandante que participou do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAUDE), conforme o edital n.º 03/2021, o qual previa uma remuneração mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para a função de Técnico em Segurança do Trabalho, com carga horária de 40 horas semanais.
Após a sua convocação, constatou a redução unilateral de sua remuneração para R$ 1.917,25 (mil novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que deveria ter direito à remuneração conforme o edital.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registra-se oportunamente que o processo seguiu o trâmite regular, com decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada.
O réu apresentou contestação.
A parte autora juntou petição requerendo a continuidade da ação somente em relação ao pedido de cobrança dos valores pagos a menor desde 03/07/2023 até 30/06/2024, pois pediu a exoneração do cargo em 01/07/2024.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é improcedente.
Apesar da incontestável obrigação de observância aos termos do edital do concurso, há de se ter em mente que, na situação em exame, operou-se severa modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu certame.
O edital em questão previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados à Fundação.
Porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria de Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; [...] § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os exempregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas; II - 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; III - 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio […]. Verifica-se que houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
Nesse contexto, há de se ressaltar que a parte autora ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que assim dispõe sobre o assunto: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. [Grifei]. Observa-se, portanto, que restou expressamente prevista a inaplicabilidade da VPNI ao candidatos que ainda serão nomeados, o que se justifica no fato de que, como estes ainda não integravam o quadro de pessoal à época da mudança, não haveria o que se falar em decesso de remuneração percebida.
Tal imposição legal não desrespeita a proteção constitucional contra o decesso remuneratório, pois esta se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público - e não aos pendentes de nomeação/contrato, senão vejamos a redação constitucional pertinente: Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (grifo nosso) Não há dúvida sobre a natureza da relação jurídica que surge quando o candidato aprovado em concurso público toma posse em um emprego ou cargo público.
O candidato deixa de ser apenas um candidato e passa a ser considerado servidor, e sua relação funcional com a Administração Pública assume a natureza de celetista ou estatutária.
O "direito à nomeação" do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital corresponde apenas ao direito de ser chamado para integrar os quadros do Poder Público, sem, no entanto, estabelecer qualquer vínculo quanto à natureza de sua futura relação (se celetista ou estatutária), que dependerá da legislação aplicável a essa segunda relação jurídica posterior ao concurso.
Em outras palavras, o denominado "direito à nomeação" não implica um direito ao regime jurídico do futuro vínculo que pode ser estabelecido no momento oportuno.
Suas naturezas jurídicas são distintas.
Os direitos celetistas ou estatutários possíveis, portanto, não são conferidos ao candidato antes da contratação ou posse, nem surgem a partir da aprovação no concurso público, ainda que dentro do número de vagas ofertadas, pois podem ocorrer fatos supervenientes que até mesmo impeçam a nomeação ou contratação, conforme o caso.
Pode-se, então, concluir que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso decorre do vínculo jurídico-administrativo estabelecido no próprio certame e não se confunde, nem antecipa, os direitos originados do futuro regime jurídico a ser estabelecido entre o candidato e a Administração Pública, após sua contratação ou posse.
Assim, não há fundamento para reconhecer, em favor dos candidatos aprovados em concurso, direitos ou vantagens funcionais próprias dos servidores públicos já empossados ou contratados, como, por exemplo, a criação de vantagens para evitar eventual redução de vencimentos ou discrepância em relação à remuneração do cargo ou emprego anunciada no edital do concurso.
De fato, não se pode cogitar logicamente a existência de redução remuneratória antes da posse ou contratação, pois sequer existia uma relação jurídica que garantisse uma remuneração ou salário, muito menos que impedisse a redução desses valores.
No que se refere à existência de direitos decorrentes da relação jurídica criada pelo edital do concurso público, como uma forma de concretizar o princípio da vinculação ao edital, a jurisprudência destaca que a Administração Pública não está absolutamente vinculada à norma que regula o certame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia se consolidado no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital durante o processo seletivo, exceto nos casos em que há mudança legislativa que disciplina a respectiva carreira.
A esse respeito, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017.
CONCURSO PÚBLICO.
NORMAS EDITALÍCIAS.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido.
Inviabilidade em recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 944981 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05- 2018) - grifo nosso De modo geral, portanto, entende-se que, uma vez alterada a lei na qual o edital fundamenta sua validade, a norma que regulamenta o concurso deve ser adaptada, já que se trata de um ato administrativo e, portanto, de hierarquia normativa inferior.
O princípio da vinculação ao edital, por analogia, também deve ser flexibilizado quando ocorrem mudanças no cenário legislativo após o término do concurso público.
Assim, mesmo que o candidato tenha sido aprovado em todas as etapas do concurso público, não se pode afirmar que ele tenha adquirido direito às vantagens funcionais ou remuneratórias, ou mesmo ao regime jurídico, todos definidos ou mencionados no edital do concurso.
Isso ocorre porque o princípio da vinculação ao edital não pode gerar situações de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, como seria o caso de pagamento de uma remuneração ou salário sem previsão legal correspondente ou, mais gravemente, a ocupação de um cargo público que já não existe.
Ainda que a lei posterior tenha alterado o padrão da carreira e vencimentos em desacordo com o edital do concurso, a jurisprudência é clara ao afirmar que o provimento inicial de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, mesmo que o edital do concurso contivesse previsão diferente.
Em situação similar, o STF já decidiu: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) - grifo nosso Portanto, se a nomeação para o cargo foi concluída durante a vigência da nova legislação, não há remuneração anterior a ser mantida ou protegida, nem direito adquirido a um regime jurídico, conforme disposto nos arts. 5.º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Na ausência de uma relação jurídico-laboral prévia com a Administração, não há fundamento jurídico que justifique o pagamento maior aos candidatos nomeados após a promulgação da Lei n.º 18.338/2023, devendo os servidores convocados nesta situação receber a remuneração estabelecida pela lei em vigor.
Ademais, cumpre registrar que, à luz da legislação vigente e da análise do caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não possui direito à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por não preencher os requisitos legais para tanto.
Consequentemente, inexiste qualquer amparo jurídico para o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas a título de complementação salarial entre o valor previsto no edital e o efetivamente recebido, não havendo decesso a ser compensado ou direito adquirido à verba questionada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, inclusive no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 27/06/2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157710720
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04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157710720
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04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157710720
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04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 99281722
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 99281722
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21/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011666-62.2024.8.06.0001 [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: LUA CRISLA LOPES MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de outubro 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99281722
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16/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2024 15:18
Juntada de comunicação
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87812978
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87812978
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011666-62.2024.8.06.0001 [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: LUA CRISLA LOPES MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a incorporar, de maneira imediata, da VPNI aos seus vencimentos, considerando que foi aprovado em concurso público para a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento de R$ 2.400,00, contudo, após a extinção desta e a absorção de seu quadro de pessoal pela Secretaria de Saúde do Estado - SESA, teve sua remuneração diminuída para R$ 1.917,25, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial e causa prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos trata-se de princípio constitucional garantido pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Esse princípio assegura que os vencimentos dos servidores não podem ser reduzidos arbitrariamente pelo Estado, exceto em situações específicas e sob condições estritamente regulamentadas, considerando a necessidade de proteção à estabilidade financeira e à segurança dos servidores públicos.
Ocorre que tal garantia é assegurada aos servidores públicos, isto é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público junto ao Estado. Encontra-se pacificado o entendimento de que a aprovação em concurso público dentro das vagas previstas no edital, como no caso da requerente, confere direito direito adquirido apenas em relação à nomeação.
Desse modo, a condição de servidor público somente surge com a investidura no cargo, que ocorre com a posse e o exercício.
Antes disso, não se configura uma situação funcional consolidada, razão pela qual não houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no caso do autor.
Conforme descrito na exordial, a própria requerente, antes de optar assumir o cargo público, teve ciência da edição da Lei Estadual n° 18.338, de 4 de abril de 2023, por meio da qual a FUNSAÚDE foi extinta, com a incorporação de seu quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), tendo ela optado, ainda assim, por ingressar no serviço público nessas condições.
Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à vedação ao descréscimo dos vencimentos para os servidores que já estavam em exercício quando da mencionada alteração legislativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XV, CF/88).
LEI Nº 18.338/23 E SUAS IMPLICAÇÕES.
COMPENSAÇÃO POR DECESSO REMUNERATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DE REQUISITOS SEGUNDO O ART. 300 DO CPC E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006103520238069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Contudo, há de se salientar o distinguishing na presente situação, em que a autora não integrava os quadros da Administração Pública no momento da incorporação do quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
No mesmo sentido posicionou-se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do stado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (destaquei) Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2024-06-06 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87812978
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87812978
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87812978
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06/06/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812978
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06/06/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812978
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06/06/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812978
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06/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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