TJCE - 3000020-60.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:09
Juntada de despacho
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03/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 07:19
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 07:19
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 109922314
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 109922314
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000020-60.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROCILDA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. Defiro ao recorrente, os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte adversa para, em querendo, contrarrazoar. Enfim, encaminhe-se à Turma Recursal. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
19/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922314
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17/10/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 90314809
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90314809
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000020-60.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROCILDA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que a ré apresentou contestação extemporânea - com juntada de documentos - ao que seguiu intimação específica para réplica; o prazo, entrementes, decorreu in albis.
Inexiste incompetência em razão da matéria, já que a complexidade fática não se descortina quando, à vista do contrato juntado, a parte autora deixa de controverter a higidez e autenticidade do documento.
A inicial não é inepta, à medida que veio acompanhada dos extratos bancários que dão conta dos lançamentos controvertidos.
Quanto à falta de interesse de agir, firme no princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental, é de se ter a prescindibilidade de prévio contencioso administrativo.
Com relação à prejudicial de mérito de decadência não encontra lugar [ante a regra capitulada no art. 27 do CDC para defeito na prestação do serviço], ao passo que a prescrição esbarra no prazo quinquenal disposto no CDC - que, pela especialidade, prevalece frente às disposições do Código Civil.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista.
A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação.
Confira-se o excerto: "a autora não requereu tal contratação" Pois bem.
A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado.
Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90314809
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28/08/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86238198
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000020-60.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROCILDA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebo a contestação extemporânea, com efeito preclusivo, em observância ao art. 218, § 4º, do CPC. Tendo sido apresentada contestação com juntada de contrato, resta prejudicada a designação de audiência de conciliação [sem prejuízo das partes procederem tratativas diretas]; pelo prosseguimento vista à parte autora para, em querendo, replicar no prazo de 15 dias. Enfim, conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86238198
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07/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238198
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19/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78690284
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78690284
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25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78690284
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25/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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