TJCE - 3000020-60.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170440
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170440
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000020-60.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ROCILDA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000020-60.2024.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA ROCILDA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ACARAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO APENAS PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária por contratação que não reconhece, pleiteando fixação de danos morais, nulidade da dívida e devolução dos valores. Contestação: a ré argumenta, dentre outras questões, a legalidade da contratação das tarifas bancárias, não existindo conduta ilícita da ré ou danos morais.
Sentença: com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Recurso Inominado: A autora busca afastar a condenação por litigância de má-fé, afirmando que não houve alteração dos fatos.
Contrarrazões: o réu rebate os argumentos do recurso da autora, afirmando a necessidade de manutenção da multa. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, ressalta-se que o debatido em recurso da parte autora faz referência apenas a multa por litigância de má-fé.
Em razão do princípio da dialeticidade, será esta a questão decidida no voto.
A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC/15.
Mais especificamente, a multa imposta à parte autora se dá em razão do inciso II: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que (...); II - alterar a verdade dos fatos; Ação foi proposta em 2024, sendo o contrato de tarifas bancárias assinado em 2022.
Logo, devido ao lapso temporal considerável, é verossímil o esquecimento sobre a contratação, não sendo considerado alteração dos fatos.
Logo, não há provas que a verdade dos fatos foi alterada, dessa forma, não é cabível multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
21/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170440
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20/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de MARIA ROCILDA ALVES - CPF: *23.***.*63-98 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17193258
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000020-60.2024.8.06.0161 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17193258
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10/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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