TJCE - 3000566-52.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 05:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142828579
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142828579
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000566-52.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: JOÃO BATISTA DE ASSIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para requerimento do que for de direito, em 10 dias, sob pena de imediato arquivamento; o que fica de logo determinado para o caso de inércia.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142828579
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28/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:39
Juntada de despacho
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27/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 110005756
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 110005756
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000566-52.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S.A. Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
07/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110005756
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21/10/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99058029
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99058029
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000566-52.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que a ré apresentou contestação extemporânea - com juntada de documentos - ao que seguiu intimação específica para réplica; sobreveio, então, pedido de desistência.
A inépcia da exordial não se sustenta, pois consta dos extratos os descontos guerreados; outrossim: a causa de pedir é de negativa de contratação, pelo que o fato ilícito - pressuposto - seriam os próprios descontos.
A prejudicial de mérito de prescrição não encontra lugar, vez que na continuidade da operação financeira não há prescrição do fundo de direito; lado outro, quanto às parcelas, nenhuma é anterior a um lustro quando da propositura da ação.
Em relação ao pedido de desistência, tal não encontra lugar - mormente porque, quando deduzido de forma abusiva, não pode ser acolhido para fim de acatar a extinção terminativa: devendo o feito, maduro, ser julgado no mérito [para, com tanto, encontrar a devida estabilização das relações que é corolário da pacificação e do Estado Democrático].
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista.
A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação.
Confira-se o excerto: "o autor vem percebendo a ocorrência de cobranças em sua conta as quais desconhece a origem" Pois bem.
A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado.
Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058029
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28/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88221581
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88221581
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88221581
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000566-52.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o reclamado para, em 05 dias, se manifestar acerca do requerimento de desistência formulado pela parte autora.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88221581
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17/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86221125
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000566-52.2023.8.06.0161 Promovente: JOAO BATISTA DE ASSIS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação, limitar o objeto da lide e dizer sobre a contestação extemporânea. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 80442732, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86221125
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07/06/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221125
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20/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 72971902
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72971902
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05/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971902
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05/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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