TJCE - 3000566-52.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151070
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151070
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151070
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151070
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000566-52.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000566-52.2023.8.06.0161 RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE ASSIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR A PENALIDADE PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 13, IV e art. 55-I do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por João Batista de Assis, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual o autor se insurge em face de nove descontos em sua conta-corrente, provenientes do empréstimo pessoal n° 401306772, sob o fundamento de que desconhece a contratação.
Na oportunidade anexou extratos bancários (ID 17518421).
O promovido apresentou contestação na ID 17518428.
Na ocasião, defendeu a existência e a higidez do contrato questionado, oportunidade em que anexou extratos bancários (ID 17518429) e cédula de crédito bancário (ID 175184130).
Petição intermediária apresentada pelo autor (ID 17518434) requerendo a desistência do feito.
Sobreveio sentença (ID 17518439) em que o juízo de base indeferiu o pedido de desistência, por entender que o promovente exerceu o seu direito de ação de forma abusiva, haja vista que os elementos probatórios apresentados pela parte ré comprovaram a regularidade do contrato objeto do litígio.
Desse modo, julgou improcedente a pretensão autoral, e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a alteração da verdade dos fatos.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 17518442) alegando que não agiu de má-fé ao propor a presente demanda, e que somente buscou a tutela jurisdicional objetivando obter esclarecimento sobre o empréstimo pessoal que estava sendo descontado de sua conta, ressaltando ainda a sua condição de hipossuficiência econômica e sua idade avançada.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para afastar a multa imposta, e alternativamente, que seja reduzido o percentual da penalidade.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 17518447).
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal à irresignação da parte autora quanto ao capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, ante o reconhecimento de sua litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Analisando o comportamento processual do promovente, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que o recorrente afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado, e logo após a juntada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, requereu a desistência do feito, o que não se coaduna com a tese recursal de que apenas procurava "obter esclarecimentos" sobre o empréstimo.
Com efeito, o comportamento da parte autora denota a clara intenção inicial de ludibriar o juízo sentenciante, com vistas a provimento jurisdicional favorável.
Logo, ao assim proceder, parte autora não agiu com a lealdade esperada das partes e sujeitos processuais, pois buscou alterar a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.
De fato, as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade fática, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa, senão, veja-se: "Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 121).
Dessa forma, entendo que o caso em liça se amolda à hipótese da sanção processal pelo exercício temerário do direito de ação, destacando-se que o pedido de desistência logo após a comprovação da higidez do ajuste impugnado não obsta a aplicação da penalidade discutida, conforme parte final do enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Por outro lado, entendo que o limiar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é elevado e inclusive excede o limite previsto no art. 81 do CPC, distanciando-se de finalidade do referido instituto, mormente considerando a hipossuficiência econômica da parte autora.
Logo, considerando as condições pessoais do autor e o valor da causa, entendo por bem reduzir a penalidade para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por entender que a referida quantia é mais adequada em relação às peculiaridades do caso concreto e com o porte econômico da parte promovente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151070
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21/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151070
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20/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ASSIS - CPF: *58.***.*00-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552206
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552206
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552206
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552206
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552206
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552206
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29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552206
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29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552206
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29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552206
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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