TJCE - 0012547-19.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155224177
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155224177
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224177
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19/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109511208
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511208
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0012547-19.2022.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença com os seguintes requerimentos finais: "2.
A citação do Executado para que realize o pagamento em em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT; 3.
Não ocorrendo o pagamento, indica à penhora os seguintes bens: I - dinheiro existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora de bens móveis e imóveis ; 4.
Determinar, nos termos dos Arts. 773, 537 e 814 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária (astreintes); [...]" Entretanto, o cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública possui rito próprio disciplinado no art. 534 e ss do CPC, o qual não permite a constrição de bens antes da expedição do RPV ou Precatório.
Em vista disso, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento ao rito processual disciplinado no art. 534 e ss do CPC, sob pena de indeferimento.
Caso ainda não realizada, proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública (Código 12078), conforme disciplinado no art. 256 do Provimento nº 02/2021 emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (Código de Normas Judiciais).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de outubro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511208
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15/10/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:18
Juntada de despacho
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19/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69272656
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69272656
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21/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 05:48
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2023 00:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/07/2023 11:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0298/2023Data da Publicacao: 26/07/2023Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 12:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/07/2023 13:40
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/06/2023 08:32
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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12/05/2023 09:44
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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09/05/2023 15:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0171/2023Data da Publicacao: 09/05/2023Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 09:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2023 03:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/03/2023 13:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/02/2023 17:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:26
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 11:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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