TJCE - 0012547-19.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155224177
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155224177
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0012547-19.2022.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA contra o MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, partes qualificadas.
Despacho de ID 109511208 determinou a intimação da parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o pedido de cumprimento ao rito processual disciplinado no art. 534 e ss do CPC, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte exequente deixou escoar o prazo in albis, conforme certificadão de Id 125979996. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC.
Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso.
Consoante dispõe o art. 319 e 320 do CPC, a petição inicial para ser regularmente recebida deve atender a alguns requisitos, bem como, no que tange ao cumprimento de sentença, observar os pressupostos delineados no art. 534 do CPC.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o saneamento dos vícios apontados, dá-se a entender que não existe mais interesse na continuação do feito, sobre o tema, prevê o Código Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse diapasão, observo que a despeito de intimada por seu patrono, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem corrigir os vícios apontados.
Ilustrativamente refiro a jurisprudência correlata: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO MANTIDO. 1.
Em se tratando de decisão com natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC. 2.
Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, disciplinam que a petição inicial deve preencher certos requisitos legais para viabilizar a demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação (art. 321), para possibilitar a correta prestação jurisdicional. 3.
Impõe-se o indeferimento do cumprimento de sentença, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa transcorrer in albis o prazo concedido. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07334043120208070001 DF 0733404-31.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial não exige intimação pessoal da parte promovente, haja vista não se tratar das hipóteses previstas no artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação em nome de seu advogado.
Nesse sentido há consolidada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração.
Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc.
I, do CPC, é da parte autora.
Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1o do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos.
Apelação desprovida. (TJ-RS-AC: *00.***.*11-62 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). (Grifou-se).
Assim, em face do não atendimento ao comando judicial para emendar a inicial de cumprimento de sentença, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença e assim EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, que ficarão suspensas a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, ante a gratuidade concedida. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224177
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19/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109511208
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511208
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0012547-19.2022.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: CÍCERA WILLDIANY DE SOUSA FERREIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença com os seguintes requerimentos finais: "2.
A citação do Executado para que realize o pagamento em em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT; 3.
Não ocorrendo o pagamento, indica à penhora os seguintes bens: I - dinheiro existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora de bens móveis e imóveis ; 4.
Determinar, nos termos dos Arts. 773, 537 e 814 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária (astreintes); [...]" Entretanto, o cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública possui rito próprio disciplinado no art. 534 e ss do CPC, o qual não permite a constrição de bens antes da expedição do RPV ou Precatório.
Em vista disso, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento ao rito processual disciplinado no art. 534 e ss do CPC, sob pena de indeferimento.
Caso ainda não realizada, proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública (Código 12078), conforme disciplinado no art. 256 do Provimento nº 02/2021 emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (Código de Normas Judiciais).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de outubro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511208
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15/10/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:18
Juntada de despacho
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19/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69272656
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69272656
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21/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 05:48
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2023 00:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/07/2023 11:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0298/2023Data da Publicacao: 26/07/2023Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 12:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/07/2023 13:40
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/06/2023 08:32
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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12/05/2023 09:44
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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09/05/2023 15:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0171/2023Data da Publicacao: 09/05/2023Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 09:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2023 03:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/03/2023 13:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/02/2023 17:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:26
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 11:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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