TJCE - 0055760-12.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BELINHO DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155649774
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22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155649774
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22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 12:25
Processo Desarquivado
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BELINHO DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87538209
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055760-12.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO BELINHO DE ALMEIDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO BELINHO DE ALMEIDA, contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), que argui, em síntese, que: Ingressou no serviço público municipal no dia 01/01/2019, em cargo de provimento em comissão "de Gerente da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEMASP) e, posteriormente, Gerente da Secretaria de Esporte e Juventude (SEJUV)", sendo exonerado aos 31/12/2020; "O primeiro contrato, conforme documentação em anexo do requerente, data de 01/02/2019, contando com prorrogações automáticas até 31/12/2020, contando, assim, comprovando desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações dos laços funcionais (…)"; "(…) possui saldo de salário, não recebeu a multa referente aos artigos 467 e 477 § 8º, ambos da CLT, jamais gozou férias, sendo devido o acréscimo de um terço, não teve depositado o FGTS em suas épocas próprias, referente aos exercícios de 2019 a 2020 (…).".
Pelo exposto, requer a condenação do Município Promovido ao pagamento em seu favor de verbas trabalhistas referente: Saldo de salário; Multas dos arts. 467, 477, §8º, da CLT; Férias e terço constitucional dos períodos entre 01/02/2019 a 31/01/2020 (12/12 avos) e de 01/02/2020 a 31/12/2020 (11/12 avos); Depósitos do FGTS; Danos morais.
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (Id. 40679463), na qual arguiu, em síntese, que: Preliminarmente, indevida concessão de gratuidade da justiça; No mérito, (i) impossibilidade de deferimento dos pedidos, ante seu caráter celetista, em especial a multa de 40% sobre FGTS, a multa do art. 467 da CLT e a multa do art. 477 da CLT; (ii) inexiste saldo de salário, pois "(…) não se tratou de contrato temporário entre a Administração Pública e o Requerente tampouco de prorrogações automáticas sucessivas, mas sim de nomeações para o exercício de cargos em comissão de modo não ininterrupto (…)"; (iii) ausência de fato constitutivo para o pagamento de férias e terço constitucional; (iv) inexistência de dano moral a ser reparado.
Em Réplica (Id. 40679879) a Parte Autora contra-argumenta os pontos arguidos pela Fazenda Municipal, alegando, em suma, que (i) o benefício da gratuidade da justiça é devido; (ii) "(…) é notório, o direito aos salários pelo período laborado e o FGTS, na forma da inteligência da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho"; (iii) sustenta a tese de nulidade do contrato de trabalho; (iv) "Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137 (…)"; (v) é irrenunciável o recebimento de férias, gratificação natalina e aviso prévio, devendo receber terço constitucional de férias; (vi) por ter sido demitido sem justa causa faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado.
Anunciado o julgamento antecipado da lide no Id. 40679876 .
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir se ocupantes de cargos comissionados concurso público fazem jus à percepção de (i) saldo de salário; (ii) férias integrais e em dobro; (iii) terço constitucional de férias; (iv) diferença devida de FGTS, acrescido em 40%; e (v) multas dos arts. 467 e 477, da CLT.
Antes de adentrar ao mérito, imperioso adentrar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), em sede de contestação.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Aduz o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte Autora.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Os institutos da gratuidade de justiça e da assistência judiciária gratuita não podem ser confundidos, dado que distintos e independentes entre si.
O fato de a Parte Autora ter exercido cargo público não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas.
Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado.
Preliminar que se rejeita.
MERITUM CAUSAE DAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA Inicialmente, é importante esclarecer que, para ingresso no serviço público, a Constituição prevê apenas os seguintes casos: 1) concurso público; 2) cargo em comissão; e 3) contratação de temporários.
O Autor não prestou concurso para integrar os quadros da administração, mas ocupava cargo de direção ou assessoramento.
Apesar de defender, que houve contrato de trabalho, a própria documentação juntada à inicial (Id. 40679890) mostra que o vínculo foi totalmente em cargo comissionado.
Em relação ao artigo 477, da CLT, trata-se do prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado.
O empregador deve efetuar o pagamento até o 10º dia após o término do contrato de trabalho.
Se houver atraso no pagamento, o empregador fica sujeito a uma multa administrativa.
A multa do art. 467, como previsto no próprio dispositivo, será cabível quando o empregado ingressar com demanda contra o empregador na Justiça do Trabalho para discutir ou cobrar o pagamento de verbas rescisórias O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um depósito mensal obrigatório feito pelo empregador em uma conta bancária no nome do empregado, que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal.
Esse depósito corresponde a 8% do salário do empregado e tem o objetivo de auxiliar o trabalhador em caso de demissão, independentemente do motivo (exceto demissão por justa causa).
O FGTS não é descontado do salário do empregado; é uma responsabilidade do empregador.
Já a multa de 40% do FGTS é um direito e uma compensação financeira para trabalhadores em casos de demissão sem justa causa.
Assim, por ter o autor vínculo estatutário com a administração, descabe condenação indenização das verbas trabalhistas de (1) diferença devida de FGTS, acrescido em 40% e (2) multa do art. 477, da CLT, considerando a natureza celetista e, portanto, privada e não administrativa, pública, de ambas, sem olvidar, também, que o vínculo firmado entre o servidor comissionado e o Município tem natureza administrativa, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de depósitos de FGTS, sua respectiva multa de 40% e as multas dos arts 467 e 477, da CLT.
Descabido também o pedido de saldo de salário, pois, conforme o documento de Id. 40679890 - Pág. 3, houve pagamento do último mês trabalhado.
DAS FÉRIAS O ocupante de cargo em comissão possui, sem sombra de dúvidas, direito à percepção de 13º salário e adicional de férias, além de ser indenizado pelas férias não gozadas.
O fundamento é de ordem constitucional e encontra assento nos arts. 39, §3º e 7º, "VII" e "XVII", cuja reprodução literal é forçosa: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.
I - O servidor público que exerce cargo em comissão e trabalha todos os dias úteis da semana é titular do direito à percepção da contraprestação pecuniária referente ao sábado e ao domingo imediatamente subsequentes, a título de repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, II - É devido o pagamento proporcional das férias, com o adicional constitucional, e do décimo terceiro salário ao servidor nomeado para cargo em comissão e exonerado antes de um ano do respectivo exercício.
III - Apelação desprovida". (TJ/CE - Apelação nº. 0003245-24.2012.8.06.0109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO, julgado em 19.10.2015). "AGRAVO INTERNO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO PÚBLICO CONFORME DISPÕE O ART. 39, §3º, DA CRFB/88.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE TJ/CE. -O Recurso então interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa envolve discurso tendente a desconsiderar o ocupante de cargo de provimento em comissão como servidor público e, assim, como não destinatário do art. 39, §3º, da CR/88, mormente em relação ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário.
Ocorre que a Impugnação surge claramente contrária à norma revelada.
E o excelso Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento AI 813805 AgR (Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014) já teve a oportunidade de firmar, especificamente em relação aos ocupantes de cargos comissionados, que tais direitos lhes assistem.
No mesmo sentido, em precedente específico deste Tribunal de Justiça: Processo nº 0000388-53.2009.8.06.0127 - Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 18/06/2013.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJ/CE - Agravo Interno nº. 0000220-51.2009.8.06.0127, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, julgado em 14.10.2015). "APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, §3º, DA CF/88. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. (...) 2.
Embora cargo em comissão não se constitua em relação de emprego, em que seriam aplicados os dispositivos da CLT, inegável que existe relação de trabalho, regida por estatuto próprio, e que os comissionados ocupam cargo público. 3.
Aplicação do art 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargo público, entre os quais os detentores exclusivamente de cargos em comissão, direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. (...) (TJ/CE - Apelação nº. 0000388-53.2009.8.06.0127, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS FORTE, data de registro 18.06.2013).
Analisando os autos, concluo que a Parte Autora ocupou cargo em comissão, sem registro de gozo de férias somente em seu nome entre fevereiro de 2019 até dezembro de 2020.
Explico.
Em nenhum dos demonstrativos de pagamento anexados pela Parte Autora é possível ver pagamento de férias e o Município não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.
Acerca do pedido de pagamento de férias sem dobro, resta prejudicado o pedido por ser, também, verba de natureza trabalhista e inaplicável a servidores públicos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR Público EXONERADo DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. sentença REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Extrai-se dos autos que o autor ocupou, de fato, cargo comissionado de Procurador do Município de Paracuru, tendo sido nomeado em 02 de janeiro de 2001 e, posteriormente, em 1º de janeiro de 2013, com exoneração em 2 de abril de 2013 (fls. 35, 48/49). 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
Prevalece o entendimento de que, em ações de cobrança de verbas trabalhistas cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado. 5.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. 6.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 7.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes.
Incumbia, assim, ao Município de Paracuru, demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração do cargo em comissão, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 8.
Forçoso concluir, então, que o servidor tem sim direito à percepção das verbas a título de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional e saldo de salário, referentes aos dois dias trabalhados, no mês de abril de 2013, observada a prescrição quinquenal. 9. É indevido o pagamento de férias em dobro, por se tratar de direito não extensível aos servidores públicos, à luz do art. 39, §3º da CF/88. 10.
Oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. 11.
Honorários advocatícios que deverão ser arbitrados na fase de liquidação, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. - Precedentes. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0005006-89.2015.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar-lhes parcial provimento, modificando, em parte, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0005006-89.2015.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Assim, deve-se ser acatado o pedido de reconhecimento dos períodos aquisitivos e seu consequente pagamento, inclusive com o respectivo terço constitucional de férias, atintes aos seguintes períodos: Integral: 01/02/2019 - 31/01/2020; Proporcional: 01/02/2020 - 31/12/2020 (11/12).
DO DANO MORAL O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Pois bem.
Na espécie, a pretensão deve ser analisada sob os aspectos do alegado dano moral.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que a pretensão autoral não merece procedência.
Explico.
O Autor baseia sua pretensão à reparação por dano moral no fato de que as verbas devidas e não pagas pelo Ente Público Promovido teriam caráter alimentar, e seu repasse incorreto demonstra grave dano à sua subsistência.
Contudo, não vislumbro, nesta conduta, responsabilidade civil do Ente Público Promovido, na medida em que há meios legais para questionamento e revisão dos atos administrativos que ensejaram o pagamento a menor dos valores devidos.
A simples implementação de direito ao pagamento de verbas não é caracterizador, por si só, de dano moral indenizável.
Sobre o tema, trago à baila as seguintes ementas de acórdãos, proferidas pelo Tribuna Superior do Trabalho que elucubram as ideias acima esposadas: "RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. - Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto à falta de pagamento das verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral.
Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. (...).". (TST - RR: 100305520155150025, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DANO MORAL.
NÃO QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. - Embora esta Corte entenda que o não pagamento dos salários é motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação dos recursos necessários à subsistência da empregada, isso não se verifica quanto ao não pagamento das rescisórias. - Nesse caso, esta Corte não tem vislumbrado a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT).
Ressalva de entendimento da relatora.
Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 105565520135010001, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) Na espécie, não se comprovou que houve qualquer mácula a ponto de comprometer a subsistência da Parte Autora e macular de forma indelével sua dignidade humana.
Em suma, a Parte Autora não fez prova dos pressupostos do dano moral Nessa quadra, improcede a pretensão autora de reparação civil.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento de FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS à parte AUTORA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: Integral: 01/02/2019 - 31/01/2020; Proporcional: 01/02/2020 - 31/12/2020 (11/12).
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de (I) Saldo de salário; (II) Multas dos arts. 467, 477, §8º, da CLT; (III) Férias em dobro; (III) Depósitos do FGTS e multa de 40%; (IV) Danos morais.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, arbitro: 1) em favor do advogado da parte autora, honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a condenação; 2) em proveito do advogado da parte ré, honorário sucumbenciais de 10% sobre a soma das parcelas remuneratórias indeferidas - (I) Saldo de salário; (II) Multas dos arts. 467, 477, §8º, da CLT; (III) Férias em dobro; (IV) Depósitos do FGTS e multa de 40%.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87538209
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07/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538209
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07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 20:43
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 10:50
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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02/09/2022 00:10
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 12:05
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 11:32
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 15:13
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 15:35
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01840335-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 29/08/2022 15:21
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22/08/2022 07:46
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/08/2022 05:04
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:59
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 10:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/07/2022 13:12
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 09:42
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 06:35
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01831205-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/07/2022 05:58
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05/07/2022 13:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 16:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829835-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/07/2022 16:02
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17/06/2022 02:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/06/2022 21:39
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
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07/06/2022 02:11
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 12:20
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/06/2022 18:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 16:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 10:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/06/2022 09:58
Mov. [18] - Documento
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24/05/2022 21:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01822959-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 21:47
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19/04/2022 09:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/04/2022 21:06
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
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08/04/2022 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 02:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 16:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/04/2022 16:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 08:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/03/2022 18:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/03/2022 16:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
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02/03/2022 11:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 11:30
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/06/2022 Hora 17:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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17/01/2022 14:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 19:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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