TJCE - 0205170-42.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Rebeka Valentina dos Anjos Pereira em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Ismaely Iris dos Anjos Pereira em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19644880
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19644880
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE.
DIMINUIÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A QUANTIA PERCEBIDA PELAS AUTORAS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Sobral em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 17959432), que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar o ente público municipal ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do falecimento de Manoel Alcimar dos Santos Lopes, genitor das autoras, decorrente de acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o Município de Sobral a pagar pensão mensal às autoras, equivalente à 2/3 (dois terços) do salário que era percebido pelo seu genitor, até que elas venham a completar 25 anos de idade e 1/3 (um terço) à viúva até que o falecido completasse 75 (setenta e cinco) anos ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria, bem como o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando a perícia, verifica-se que, de fato, conforme os argumentos do ente municipal, em sede de apelo, o condutor da motocicleta deixou de observar os cuidados indispensáveis na direção de veículo automotor, vindo a contribuir para o acidente, porquanto não guardou a distância devida entre o seu veículo e o caminhão que realizava o asfalto na via.
Ademais, utilizava fones de ouvido enquanto dirigia a moto e não possuía habilitação, fatores estes que demonstram a imprudência, negligência e imperícia da vítima. 4.
Embora a culpa da vítima ter sido devidamente comprovada pelo laudo pericial da PEFOCE, constatado pelas fotos tiradas após o incidente, (ID 17959363), as quais revelam o uso dos seus fones de ouvido, sua culpa não se mostra exclusiva, motivo pelo qual a excludente de nexo causal suscitada merece ser afastada.
Averígua-se que o motorista do caminhão, ao executar o recapeamento do asfalto, realizou manobra de marcha a ré, comportamento este que as promoventes entendem ter sido primordial para o ocorrido, posto que não se ateve às normas de trânsito, efetuando movimento perigoso, considerando as condições da via (obra estava sendo feita em uma avenida, o veículo era de grande porte e a visibilidade do condutor era limitada). 5.
A afirmação do ente apelante de culpa concorrente da vítima, não desobriga o motorista do caminhão no seu dever de atenção na direção de veículo automotor, ao realizar manobra de marcha a ré, quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, vindo a produzir um resultado ilícito, por meio de uma conduta, ocasião em que a teoria do risco administrativo deverá ser empregada, aferindo-se a conduta danosa, o nexo causal e a ação. É sabido o dever que o indivíduo se obriga ao trafegar em via pública, devendo observar com cuidado as normas de trânsito, atentando-se não somente para a sua conduta na direção, mas os veículos de grande porte também para os veículos de pequeno porte. 6.
Com base nas provas testemunhais e documentais, resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a imprudência (culpa) e negligência (culpa) por parte do ente público, visto que não impediu a ocorrência do evento morte (dano), executando a manobra em uma ocasião inapropriada e deixando de realizar a segurança adequada do local (condutas comissiva e omissiva), respectivamente, tendo o fato ocorrido em uma avenida (nexo de causalidade).
A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta ou falta dela, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pelo Poder Público Municipal.
Evidente, portanto, a ocorrência do dano causado, no caso o óbito da vítima, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando também a má prestação/inexistência do serviço público. 7.
Em razão da culpa concorrente dos indivíduos envolvidos no acidente, entendo que o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima deverá ser reduzido pela metade, mantido o montante de 1/3 (um terço) à companheira do falecido.
Quanto aos prejuízos morais, vislumbro a redução para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem repartidos entre as filhas e a companheira da vítima, sendo R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada parte, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, o caráter pedagógico, o cunho inibidor da sanção e as particularidades do caso concreto. IV.
Dispositivo 8.
Recursos de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Reconhecimento da indenização por danos materiais e morais pelo Município de Sobral.
Diminuição dos valores fixados a título de prejuízos materiais e morais em razão da culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 5°, incisos V e X e 37, § 6º, todos da Constituição Federal; Artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro; Artigos 186, 383, 927 e 945, todos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente municipal, ora promovido, em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 17959432), que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Rebeka Valentina dos Anjos Pereira e Ismaely dos Anjos Pereira, representadas por sua genitora Maria Lucilda Pereira Conrado, em desfavor do Município de Sobral, julgou procedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal as filhas, no valor de 2/3 do salário percebido pelo genitor, por mês, pela morte de seu pai até elas venham a completar 25 anos de idade, e 1/3 a viúva até que o falecido completasse 75 (setenta e cinco) anos ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas imediatamente, de uma só vez, incidindo correção monetária desde a data em que as prestações deveriam ter sido pagas, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54 STJ); as pensões vincendas serão pagas nas datas de seus respectivos vencimentos, que fixo no dia 10 de cada mês, sendo que no caso de atraso, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil) para cada parte, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do acidente (Súmula nº 54 STJ) e, para CONDENAR o requerido a constituir capital para garantia do pagamento da pensão mensal. Nas razões recursais, (ID 17959434), o ente apelante alega que o laudo pericial realizado no local do acidente atestou que a área tinha iluminação boa e natural, o pavimento asfáltico se encontrava em regular estado de conservação e havia cones de sinalização.
Aduz, ainda, que a colisão ocorreu no lugar em que o caminhão se encontrava, estando este parado ou em baixa velocidade, contudo, foram encontradas marcas de frenagem na motocicleta, que não observou a distância de segurança entre os veículos. Além disso, menciona que o motociclista não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e utilizava fones de ouvido no momento do acidente, motivo pelo qual o infortúnio se deu exclusivamente por sua culpa e falta de atenção, conforme conclusão da perícia.
Sustenta que a razão do incidente foi a ausência de cautela da vítima, posto que desobedeceu aos artigos 69 e 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade civil do ente público por falta de nexo causal entre o fato e o dano. No mérito, argumenta que o ônus da prova incumbe às autoras, as quais não comprovaram os supostos danos sofridos por culpa da municipalidade ou a inexistência de excludente de responsabilidade (imprevisibilidade ou inevitabilidade do evento danoso), com fundamento nos artigos 186 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, defende que a fixação dos danos morais e a pensão concedida não foram aplicadas com justeza, visto que os valores não estão dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer relação com as despesas mensais ou com o montante recebido pelo falecido, razão pela qual deverá ser revisto, sob pena de enriquecimento ilícito das apeladas. Pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento, com a consequente reforma da sentença, em razão da culpa exclusiva da vítima, da culpa concorrente da vítima e da insuficiência de provas que evidenciem a omissão culposa do Poder Público. Nas contrarrazões recursais, (ID 17959439), as apeladas rebatem os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 18943655), manifestando-se acerca do conhecimento do recurso de apelação, mas, pelo seu desprovimento, devendo a sentença ser inalterada. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pelas autoras, tanto economicamente e intelectivamente, à custa de acidente de trânsito, que ocasionou o falecimento de seu genitor por um caminhão de propriedade do Município de Sobral.
Narram as promoventes que, no dia 02/06/2022, por volta das 16h10min, na Avenida Senador Fernandes Távora, em Sobral/CE, a vítima Manoel Alcimar dos Santos Lopes se encontrava em direção ao seu local de trabalho e conduzia a motocicleta de placa ORB1E30, quando o veículo de placa HVF 4357, que realizava as obras da municipalidade na área, movimentou-se para trás, sem os devidos cuidados, vindo a colher o motociclista e causar o seu óbito. Relatam, ainda, que a via em que o recapeamento asfáltico estava sendo executado não possuía qualquer sinalização ou isolamento adequado da área, o que contribuiu para o acidente.
Além disso, a manobra de marcha a ré realizada pelo caminhão municipal, sem a observância das cautelas devidas, foi o fator principal que deu causa ao falecimento do genitor das autoras, motivo pelo qual propuseram a presente ação com a finalidade do promovido ser responsabilizado civilmente, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Sobral ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, e danos materiais na forma de pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário percebido pela vítima, por mês, até que as suas filhas completem 25 (vinte e cinco) anos e 1/3 (um terço) à viúva até o dia do seu falecimento ou até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos, o que ocorrer primeiro. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 17959432), deverá ser mantida. Inicialmente, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado.
Depreende-se que a relação entre as promoventes e o ente promovido é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral).
Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação.
Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior.
Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTAMINAÇÃO POR HIV.
TRANSFUSÃO DE SANGUE.
TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA.
PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988.
APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS.
PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2.
Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4.
Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. No caso concreto, relatou a parte autora, ora apelada, que o fator principal para a morte de Manoel Alcimar dos Santos Lopes foi a manobra de marcha a ré realizada pelo caminhão pertencente ao município, vindo a colher a vítima que trafegava pela via, ou seja, o dano teria sido supostamente causado às autoras e ao seu genitor, em virtude de uma atuação sem cautela do agente público, que agiu com imprudência.
Nesse cenário, o Estado praticou uma ação, não havendo necessidade de provar a culpa ou o dolo do agente.
Por sua vez, depreende-se dos autos processuais, que o ente municipal também deixou de observar as normas técnicas adequadas para a execução de obras públicas, mais especificamente a implantação de sinalização que alertasse os condutores de veículos que passavam pela avenida de que estava sendo feito reparos na via, dando causa aos transtornos sofridos pelas promoventes, visto que a omissão da municipalidade concernente à ausência de interdição do local acarretou no óbito de seu genitor. Pressupondo esse cenário, em que o Estado pratica uma omissão, deverá ser aplicada a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), ocasião em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria.
Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento.
Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante, havendo uma relação de custódia. Por conseguinte, como na situação posta se observa tanto uma atuação como uma não atuação do ente público, respaldado pelo pedido autoral, cabe verificar as duas espécies de responsabilidade civil do estado, a partir das provas apresentadas pelas partes. No caso em tela, indiscutível a ocorrência de um acidente de trânsito entre a motocicleta Honda Bros, de cor vermelha e placas SBR1E30 Sobral - CE, conduzida por Manoel Alcimar dos Santos Lopes e o veículo FORD F14000, de cor branca e placas HVF 4357 Sobral - CE, transportado por Francisco Gadelha Costa, que culminou no óbito do condutor da moto, atestado pela certidão de óbito, pelo Boletim de Ocorrência, (ID 17959240), pelo laudo cadavérico, (ID 17959342) e pelo laudo pericial n° 2022.0237865, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), (ID 17959363).
Extrai-se da perícia da PEFOCE: 2.
DO LOCAL (...) Era rodovia composta por quatro faixas de condução de sentidos contrários (duas a duas), cuja largura total era de aproximadamente 6,60 metros (de duas faixas), com faixa central simples seccionada, sendo, portanto, permitida a ultrapassagem.
O trecho onde ocorreu o acidente era retilíneo e horizontal.
No momento do acidente não chovia, não havia material arenoso sobre o pavimento asfáltico.
Pelo horário informado, essa perícia informa que o acidente ocorreu no horário do dia, portanto, havendo boa iluminação natural do local.
O pavimento asfáltico encontrava-se em regular estado de conservação.
No momento do acidente, um trecho da rodovia estava em obra.
Havia sinalização feita por cones de sinalização. No momento da chegada da perícia havia uma viatura da Guarda Municipal resguardando o local (Agentes Martins, Carneiro e Dhogem) (...) Pelos vestígios encontrados no local, essa perícia informa que o veículo seguia, em momento anterior ao acidente, no sentido Sinha Saboia - Centro.
O veículo apresentava danos em sua região frontal.
Condutor não possuía habilitação. (...) No momento da chegada da perícia, o condutor do veículo encontrava-se no local.
O veículo estava sendo utilizado para reparo do pavimento asfáltico.
Pelos vestígios encontrados e pela posição do veículo, essa perícia informa que o veículo estaria parado ou em baixa velocidade.
O apresentava danos na região traseira. (...) O ponto mais importante de um local de acidente de tráfego é o sítio de colisão, que é o primeiro impacto e que desencadeia uma sequência de eventos e suas consequências.
O sítio de colisão, rotineiramente, fica demarcado por marcas de frenagem, marcas de sulcagem ou fragmentos dos veículos envolvidos no acidente.
No local, foi possível perceber que o sítio de colisão estava localizado na posição em que se encontrava o caminhão.
Ele estava delimitado por fragmentos dos veículos envolvidos.
Não foram encontradas marcas de frenagem por parte da motocicleta. 7.
DINÂMICA Considerando os vestígios encontrados no local, essa perícia descreve a seguinte dinâmica para os fatos: caminhão estaria parado ou em baixa velocidade quando a motocicleta, por motivo que essa perícia desconhece, não respeita distância de segurança e colide na traseira do caminhão. 8.
CONCLUSÃO Pelos vestígios no local, essa perícia afirma a causa do acidente foi devido a não manutenção da distância de segurança por parte da motocicleta. Compulsando a perícia, verifica-se que, de fato, conforme os argumentos do ente municipal, em sede de apelo, o condutor da motocicleta deixou de observar os cuidados indispensáveis na direção de veículo automotor, vindo a contribuir para o acidente, porquanto não guardou a distância devida entre o seu veículo e o caminhão que realizava o asfalto na via.
Ademais, utilizava fones de ouvido enquanto dirigia a moto e não possuía habilitação, fatores estes que demonstram a imprudência, negligência e imperícia da vítima. Embora a culpa da vítima ter sido devidamente comprovada pelo laudo pericial da PEFOCE, constatado pelas fotos tiradas após o incidente, (ID 17959363), as quais revelam o uso dos seus fones de ouvido, sua culpa não se mostra exclusiva, motivo pelo qual a excludente de nexo causal suscitada merece ser afastada.
Averígua-se que o motorista do caminhão, ao executar o recapeamento do asfalto, realizou manobra de marcha a ré, comportamento este que as promoventes entendem ter sido primordial para o ocorrido, posto que não se ateve às normas de trânsito, efetuando movimento perigoso, considerando as condições da via (obra estava sendo feita em uma avenida, o veículo era de grande porte e a visibilidade do condutor era limitada). Dessa forma, a afirmação do ente apelante de culpa concorrente da vítima, não desobriga o motorista do caminhão no seu dever de atenção na direção de veículo automotor, ao realizar manobra de marcha a ré, quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, vindo a produzir um resultado ilícito, por meio de uma conduta, ocasião em que a teoria do risco administrativo deverá ser empregada, aferindo-se a conduta danosa, o nexo causal e a ação. É sabido o dever que o indivíduo se obriga ao trafegar em via pública, devendo observar com cuidado as normas de trânsito, atentando-se não somente para a sua conduta na direção, mas os veículos de grande porte também para os veículos de pequeno porte. Transcrevem-se os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. A manobra perpetrada pelo agente público é ratificada pelo depoimento da testemunha Roberto Kennedy Pinheiro Brito, que se encontrava logo atrás da vítima e relata que presenciou o veículo da municipalidade executando manobra de marcha a ré, bem como pela declaração do próprio condutor do caminhão, (ID 17959364), que menciona "que o declarante estacionou o veículo (espargidor de asfalto) e começou a fazer o procedimento de despejar a massa asfáltica nos locais necessários; que o declarante estava dentro do veículo quando ouviu uma batida por trás do veículo (...) que o declarante não viu a vítima vindo", podendo-se deduzir que, no ato de movimento para trás, de forma temerária e sem o auxílio de nenhum ajudante, o motorista do caminhão atropelou o motociclista Manoel Alcimar dos Santos Lopes, que trafegava pela traseira do veículo, levando-o ao óbito. No mesmo sentido, merece ser afastada a alegação de que não há provas concretas que atestem a omissão do Poder Público.
Vale ressaltar que, não obstante o Registro da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), (ID 17959344), e o próprio laudo realizado pela PEFOCE, (ID 17959363), declararem a presença de cones de sinalização no local em que ocorreu o acidente, tanto a testemunha ocular Roberto Kennedy Pinheiro Brito, como as gravuras que foram tiradas no momento do evento, (ID's 17959383 a 17959385), e as declarações da população, (ID's 17959346 a 17959354), sugerem que a área não tinha nenhuma sinalização ou não estava devidamente interditada. Nesse contexto, com base nas provas testemunhais e documentais, resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a imprudência (culpa) e negligência (culpa) por parte do ente público, visto que não impediu a ocorrência do evento morte (dano), executando a manobra em uma ocasião inapropriada e deixando de realizar a segurança adequada do local (condutas comissiva e omissiva), respectivamente, tendo o fato ocorrido em uma avenida (nexo de causalidade).
A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta ou falta dela, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pelo Poder Público Municipal.
Evidente, portanto, a ocorrência do dano causado, no caso o óbito da vítima, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando também a má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO TREM DA TRANSNORDESTINA E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO ATÉ A IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS.
PROVIDA, EM PARTE, APENAS A REMESSA NECESSÁRIA. 1.
No caso narrado, a vítima veio a óbito em acidente de trânsito, em 24/03/2006, entre um ônibus contratado pela Prefeitura de Sobral para realizar o transporte de estudantes e um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste (atualmente denominada Transnordestina Logística S/A).
Alegam os autores que a morte da vítima, este passageiro do ônibus, se deu por conduta negligente do motorista do ônibus e do maquinista do trem. 2.
O dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade. 3.
A conclusão do laudo pericial aponta como causa principal do acidente conduta imprópria do motorista do coletivo escolar ao não respeitar e ultrapassar a sinalização da passagem de nível e, dos depoimentos destacados, é fato comum a todos que o maquinista do trem não tomou todas as medidas necessárias para evitar o acidente ao não emitir o alarme sonoro de aproximação ¿buzina¿ a uma distância recomendada e nem estar com as luzes da locomotiva devidamente ligadas, somando-se ao fato de o local da passagem de nível não estar com a devida sinalização visível. 4.
Na quantificação do tempo de pensionamento é adotada a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito da vítima, segundo a tabela do IBGE. 5.
Recursos e remessa necessária conhecidas, e provida, em parte, apenas esta última.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, para dar parcial provimento apenas esta última, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0004631-51.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ EM FACE DE PARTICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ARTS. 186 E 927 DO CC/2002.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS DANOS MATERIAIS.
ART. 945 DO CC/2002. ÔNUS SUCUMBENCIAL DIRECIONADO AO DEMANDANDO.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados à motocicleta pertencente ao Estado do Ceará, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2.
Da análise da prova testemunhal acostada aos autos, infere-se culpa concorrente entre as partes, visto que o demandando teria deixado de observar a regra de trânsito contida no Art. 204 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que o demandante teria concorrido com o evento danoso por infringir o Art. 203, inciso V, do mesmo diploma. 3.
Dentro dessa perspectiva, nos termos do Art. 945 do CC/2002, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, conforme arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Por conseguinte, no que tange ao pedido de divisão proporcional do ônus sucumbencial, entendo que a insurgência do demandado não merece prosperar, uma vez que há de se considerar que o Estado do Ceará sucumbiu em parte mínima da contenda, visto que seu único pedido foi o ressarcimento dos danos causados ao erário, que foi atendido, ainda que em montante reduzido.
Em assim sendo, à luz do disposto no Art. 86, parágrafo único, do CPC/15, deve o requerido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0268779-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE "QUEBRA-MOLAS".
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
VÍTIMA MENOR DE IDADE E SEM CAPACETE.
CULPA CONCORRENTE.
ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal - Precedentes do STF. 2.
Na situação dos autos, era responsabilidade do Município de Granja, na qualidade de responsável pela execução da construção do quebra-molas, garantir as medidas de segurança adequadas aos que por ali transitavam, por meio de sinalização adequada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (art. 88) 3.
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a referida omissão da Administração municipal e os danos experimentados pelos Autores em razão do falecimento do seu filho menor. 4.
De outro lado, a vítima ainda não tinha habilitação para conduzir motocicletas, visto que contava com apenas dezesseis anos, e não usava capacete no momento do acidente.
Nesse esteio, a imperícia e a negligência da vítima demonstram que esta concorreu culposamente para o resultado danoso. 5.
Assim, entendo ser razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, considerando as condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, a culpa concorrente da vítima (Art. 948 do Código Civil). 6.
A indenização por dano material deve igualmente ser fixada considerando a culpa concorrente da vítima.
Desse modo, tendo em vista ainda o entendimento do STJ sobre a matéria, fixo pensão de 1/3 do salário do salário mínimo, visto que a vítima não exercia trabalho remunerado, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/6 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0008230-81.2016.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023). A partir do entendimento colacionado acima, entendo caracterizada a culpa da vítima que conduzia a motocicleta, posto que não possuía documento de habilitação e conduzia moto (imperícia), utilizava-se de fones de ouvido enquanto trafegava na via (imprudência), bem com deixou de guardar a devida distância de segurança entre os veículos (negligência), conforme preceitua o artigo 192 do CTB, vindo a agir culposamente em todos os casos.
No entanto, também reconheço a culpa do motorista do caminhão, na medida em que efetuou manobra de marcha a ré sem as devidas cautelas, somado ao fato de que não havia sinalização adequada no local, não tendo o ente público demonstrando efetivamente a quebra no nexo causal, o que afastaria a sua responsabilidade. Assim, diante do dever de fiscalização da obra municipal e da realização de manobra sem se atentar para as condições da via, fatores que contribuíram para o óbito do genitor das autoras, reconheço a culpa concomitante entre o motorista do caminhão e o condutor da motocicleta, surgindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
O Código de Processo Civil trata em seus artigos 186 e 927 acerca desse dever.
Transcreve-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante aos danos morais, extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pelas autoras, genitoras da vítima, consolidadas pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou ausente o dever de fiscalização pelo ente municipal, ao permitir a execução de construção, sem as devidas precauções legais, no caso, a obra de recapeamento de asfalto, não se atentando para as consequências que sua omissão poderia ocasionar.
Na mesma toada, ao efetuar a marcha a ré sem cuidado, o motorista do veículo municipal agiu com imprudência, comportamentos estes determinantes para a ocorrência do acidente que ceifou a vida de Manoel Alcimar dos Santos Lopes. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada.
Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro.
Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar o sofrimento das autoras, posto que não há como traduzir a dor inigualável das filhas que passam pela angústia da perda de um pai. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos materiais em pensão mensal (2/3 do salário percebido pelo genitor para as autoras, por mês, pela morte de seu pai até elas venham a completar 25 anos de idade, e 1/3 para a viúva até que o falecido completasse 75 (setenta e cinco) anos ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria), e danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos igualmente entre os familiares, em consonância com a jurisprudência pátria. Entretanto, em razão da culpa concorrente dos indivíduos envolvidos no acidente, entendo que o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima deverá ser reduzido pela metade, mantido o montante de 1/3 (um terço) à companheira do falecido.
Quanto aos prejuízos morais, vislumbro a redução para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem repartidos entre as filhas e a companheira da vítima, sendo R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada parte, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, o caráter pedagógico, o cunho inibidor da sanção e as particularidades do caso concreto. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA PELO ESTADO DO CEARÁ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. quantum fixado PROPORCIONALMENTE pelo magistrado de primeiro grau DE ACORDO COM O ART 945 DO CC/2002.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela parcial procedência de ação de reparação de danos materiais oriundos de acidente de trânsito. 2.
A perícia realizada in loco, à época, apontou como causa determinante para colisão a manobra imprudente do particular, que avançou, indevidamente, a via preferencial, não sendo suficientes, para afastar as conclusões contidas no laudo, meros questionamentos, desprovidos de qualquer amparo em provas técnicas-científicas. 3. É verdade que ficou constatada também a culpa concorrente do motorista do veículo oficial para a ocorrência do acidente de trânsito, o que, porém, não retira do Estado do Ceará o direito à reparação dos danos materiais, influindo apenas no valor final da indenização, que deve ser fixada proporcionalmente (CC/2002, art. 945). 4.
Ora, foi exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, estando sua decisão perfeitamente adequada ao contexto fático-probatório dos autos, e, por isso, deve ser confirmada, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0137743-27.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0137743-27.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESULTADO MORTE.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENSÃO MENSAL DE UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO À FAMÍLIA.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou improcedente os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela apelante e ajuizada em desfavor da CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral ao entender que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito. 2.
Inicialmente, os apelantes alegaram nulidade na sentença por conta da ausência de pronunciamento do Ministério Público no caso, uma vez existir na ação interesse de menores.
Entretanto, não sendo demonstrada a efetiva verificação de prejuízo concreto e tendo o próprio Ministério Público se manifestado opinando pela inexistência de prejuízo, não há o que se falar em nulidade dos feitos.
Pedido indeferido. 3.
Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos.
Restou, no entanto, discussão sobre a existência de culpa do promovido pelo evento danoso. 4.
O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que, assim, possa-se vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. 5.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor de veículo tem a obrigação de zelar e agir com cautela e precaução nos momentos em que executa manobras, principalmente quando tais movimentações podem apresentar potencial perigo, a exemplo de conduzir o veículo em marcha ré, de forma que, sendo realizada de modo temerário, poderá configurar infração grave. 6.
No caso em análise, o motorista do caminhão manobrou o automotor em marcha à ré, em uma avenida movimentada, por aproximadamente dez metros, sem solicitar o auxílio do ajudante para fazer a manobra, de forma que causou riscos à segurança do local, violando o art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, observando o entendimento de Egrégios Tribunais, entende-se que o motorista tem culpa nesse caso.
Precedentes. 7.
O caso em destaque não se perfaz pela culpa exclusiva do motorista e sim pela concomitância de culpas entre o condutor e o de cujus.
Como bem apontado pelo Juízo a quo e pelo parecer emitido pelo Ministério Público, o ciclista agiu de modo imprudente, pois, ao trafegar na traseira do veículo, não atentou para manter distância segura para si e para os condutores do caminhão, como orienta o art. 192 do CTB. 8.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que há de ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que tal espécie de prejuízo não se presume, de forma que a pretensão deve necessariamente vir acompanhada de adequada mensuração e comprovação, o que não é o caso dos autos, pois não há demonstração efetiva de que os apelantes gastaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) com gastos com funeral, danos na bicicleta e demais despesas. 9.
Ainda a título de indenização por danos materiais, os apelantes requerem a condenação no pagamento de pensão mensal no valor equivalente a quatro salários-mínimos, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Entretanto, os recorrentes não trouxeram nos autos nenhuma comprovação de que a vítima do acidente auferia mensalmente o valor correspondente a quatro salários-mínimos. 10.
Como não há nos autos comprovação de recebimento do valor pretendido, considera-se, para tal finalidade, o valor de um salário mínimo mensal.
Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 11.
Diante da culpa concorrente, o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima deve ser reduzido pela metade.
Assim, condena-se a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial).
A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro.
As prestações devem ser pagas de uma só vez. 12.
In casu, tratando-se de morte de ente próximo, é patente a dor, a angústia, a aflição espiritual, enfim o complexo de sentimentos tormentosos sofridos pelos membros da família. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos filhos e pela companheira, que abrupta e prematuramente perderam o familiar em acidente de trânsito. 13.
Considerando o inestimável sofrimento com a morte do de cujus, o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, afigura-se razoável a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), aqui já se levando em consideração a concorrência de culpas, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Precedentes. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença proferida pelo juízo singular para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial).
A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro.
Ademais, condena-se a recorrida também ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000218-27.2010.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022). Assim, a sentença de mérito do juízo a quo, que condenou o Município de Sobral a danos morais e materiais, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação das autoras, que não deixam de serem vítimas do gravoso evento.
A reparação pelos prejuízos sofridos se mostra devida, não tendo a municipalidade se desincumbido do ônus que lhe cabia, no caso, fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar a sua responsabilidade, o que justifica a indenização.
Com efeito, os prejuízos devem ser reduzidos em virtude da culpa da vítima, que contribuiu em parte para a ocorrência do evento, configurada a culpa concorrente das partes. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para diminuir a condenação do Município de Sobral de 2/3 (dois terços) para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário auferido pela vítima, a ser concedido às autoras até que elas venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, mantido o montante de 1/3 (um terço) à viúva da vítima até que o falecido completasse 75 (setenta e cinco) anos ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria, a titulo de prejuízos materiais.
Reduzo, ainda, a título de prejuízos morais, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem repartidos entre as filhas e a companheira da vítima, pelos motivos anteriormente expostos. No mais, mantenho a sentença quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644880
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299134
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299134
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205170-42.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299134
-
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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