TJCE - 0029892-20.2018.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12699356
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0029892-20.2018.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: ANTONIO GILBERTO FARIAS TEIXEIRA : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTERIOR AUXÍLIO DOENÇA CESSADO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE O PEDIDO SER FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
TEMA Nº 350 DO STF.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM.
TEMA REPETITIVO Nº 862 STJ.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVE SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 85 §4º, II, CPC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
EC nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a ação previdenciária de concessão de auxílio - acidente movida por Antonio Gilberto Farias Teixeira contra o apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Gilberto Farias Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) ESTABELECER o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 620.284.983-9), isto é, 09/03/2018. B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. (Id 12273013) Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação (Id 12273017), no qual sustenta que o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente, de modo que a questão não foi levada ao conhecimento da Autarquia Municipal.
Assim, afirma que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, sendo a questão equiparação à inexistência de prévio requerimento administrativo, devendo ser aplicado o tema 350 do STF, de modo que não há interesse de agir na pretensão.
Afirma que deve ser feito distinguishing com relação ao tema 862 do STJ, que é voltado para a situação em que o INSS avalia novamente o segurado e entende pela recuperação da capacidade laborativa, cessando o benefício na perícia. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 12273021.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 12607679).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; nos termos do art. 932, inciso IV "b" do CPC e, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Com efeito, a controvérsia posta em julgamento perpassa necessariamente pela análise de questões já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 350), bem como pelo tema repetitivo nº 862 do STJ, o que autoriza o julgamento de forma singular.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso monocraticamente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e avanço ao mérito recursal.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se há interesse de agir na pretensão do autor, considerando a ausência de pedido administrativo de auxílio - acidente.
Pois bem.
No caso em tela, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho quando exercia suas funções de Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Democrata Calçados, o qual acabou sofrendo uma queda e fraturou o fêmur esquerdo, estando acometido de sequelas decorrente da fratura e artrose pós-traumática de articulações.
Afirma ter sido concedido auxílio- doença acidentário, devendo ter sido concedido auxilio acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio - doença.
Assim, tendo apenas cessado o auxílio - doença por parte do INSS, o requerente ajuizou a presente ação (Id 12272797 e 12272798). De início, deve ser ressaltado que consta nos autos comunicado de decisão proferida pelo INSS, no qual se verifica que o recorrente solicitou a prorrogação de benefício por incapacidade, o qual foi negado pela Autarquia Federal, mantendo o benefício somente até o dia 08/03/2018, consoante comunicado de Id 12272807.
Portanto, vê-se que a parte autora requereu administrativamente a manutenção do benefício que recebia, qual seja, o auxílio doença. De fato, no tema nº 350 em que se discutia a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, em regra, exige-se como condição de procedibilidade o prévio requerimento do segurado, mas excepcionou as situações em que dispensa-se o requerimento: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) (STF, RE 631.240 MG, plenário, Min.
Relator Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 03/09/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/11/2014) Portanto, como se vê, foi o próprio STF quem fixou a exceção à necessidade de requerimento administrativo, de modo que nas situações que envolvem restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, raciocínio contrário poderia levar ao indevido cerceamento ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, por configurar obstáculo indevido ao acesso à justiça. Nesse sentido, ressalta-se que há nos autos comprovação do indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença de forma expressa (Id 12272807).
Ademais, a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão automática do auxílio-acidente, implica na negativa implícita do INSS quanto à concessão do benefício ora pleiteado (auxílio acidente), razão pela qual se evidencia o interesse de agir da autora/recorrida. É o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050838-72.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL, PROPICIANDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ISSO.
MÉRITO.
ACIDENTE LABORAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando ver reformada a sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, a qual julgou procedente o pleito formulado pelo demandante, determinando a implantação do referido benefício. 2.A autarquia previdenciária aduz, ainda em preliminar, a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (n. 0502217-15.2014.4.05.8108), já sentenciado, que tramitou perante a Justiça Federal, requerendo também a concessão de auxílio-doença. 2.1.
Com efeito, observa-se, in casu, que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo nº 0502217-15.2014.4.05.8108 tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao passo que a ação em curso discute a concessão do benefício de auxílio acidente com conversão em aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. 2.2.Preliminar rejeitada. 3.
Em seu arrazoado, sustenta o recorrente que falece interesse de agir ao autor, pois não houve prévio requerimento administrativo relativo ao benefício discutido nesta via judicial. 3.1.
Contudo, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, o recorrido formulou, na via administrativa, o pedido de concessão do auxílio-doença NB 628.233.153-0 em 03/06/2019.
Ademais, denota-se que o seu requesto foi indeferido pela ora recorrente, tendo em vista que esta concluiu que não há incapacidade para o trabalho. 3.2.
Nesse cenário, existindo implícita negativa à concessão do benefício pleiteado, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada em virtude da imprestabilidade do laudo pericial que, segundo entende, não respondeu aos quesitos formulados pelo promovido, acarretando óbice ao exercício da ampla defesa. 4.1.
Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que muitos dos quesitos feitos pelo ente público foram devidamente respondidos pelo médico perito.
Desse modo, embora conciso, o laudo pericial é conclusivo e suficientemente apto a fundamentar o julgamento da causa. 4.2.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária careceu de demonstrar o prejuízo que sofrera ao não ter, supostamente, os seus quesitos respondidos pelo profissional da medicina. 5.O art. 86, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 6.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, tendo em vista a própria atividade rural exercida por ele, ser residente em meio rural e onde veio a se acidentar, sendo corroborada pela seguinte documentação: CTPS sem registros profissionais (fls. 14/20), ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (fl. 38), declaração do proprietário da terra atestando o exercício de trabalho rural pelo autor (fl. 39), carteira de filiação a sindicato rural também pela esposa do autor, além de recolhimento do seguro garantia safra (fl. 42). 7.
Restou ainda demonstrado que o apelado, comprovou nos autos a enfermidade que lhe acomete, é portador de Cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de origem acidentária, constando, ainda, no referido documento, informações de que tais sequelas são permanentes e que houve sim, redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em 50%.
Assim sendo, diante da redução definitiva da capacidade laborativa, agiu corretamente o d.
Magistrado a quo ao proferir a sentença, determinando a implantação do auxílio-acidente. 8.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 9.
Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para excluir da condenação percentual relativo aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050741-92.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTERIOR AUXÍLIO DOENÇA CESSADO.
DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRAJETO.
TRABALHO CASA.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS ¿ (fls. 115/118), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE (fls. 98/107), que julgou parcialmente procedente a ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedidos de Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Tutela de Urgência, proposta por Francisco Ferreira Gomes, qualificados e representados nos autos. 2 ¿ Na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando já houve a concessão de auxílio-doença, é desnecessário prévio requerimento administrativo para instruir a demanda judicial, nos termos da jurisprudência pátria.
O STF fixou tese no sentido de que o prévio requerimento administrativo é dispensado quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado Francisco Ferreira Gomes à concessão de auxílio-acidente ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade laboral permanente. 4 - No caso em análise, a qualidade de segurado/apelado resulta incontroversa.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, o apelado demonstrou que é portador de Sequela de Traumatismo Raquimedular ¿ CID: T91.3, que se trata de sintomatologia residual decorrente de episódio prévio de traumatismo sobre a coluna vertebral, bem como portador de Osteoartrose na Coluna Vertebral (Espondiloartrose) ¿ CID: M19.0, doença degenerativa que ocorre devido ao desgaste da cartilagem dos discos intervertebrais da coluna, decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida, qual seja, pedreiro, resultando comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício acidentário. 5 - Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No caso, a análise da perícia médica (fls. 80/83), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral do(a) autor(a). 6 - Para a fixação do termo inicial de pagamento do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) 7 ¿ Recurso de Apelação conhecidos e impróvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0066011-60.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Por fim, quanto à alegada distinção ao Tema 862 do STJ, deve-se pontuar que a questão versa sobre o termo inicial do auxílio - acidente, no qual se fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (STJ, REsp 1729555 / SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, DJe 01/07/2021, Tema 862) Para aplicação do tema 862, portanto, é relevante que haja a concessão do auxílio - doença, conforme se observa do seguinte trecho de ementa: VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (STJ, REsp 1729555 / SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, DJe 01/07/2021, Tema 862) Consoante se observa do referido trecho, somente haveria que se falar em distinção quanto ao termo inicial aplicado ao caso se não houve sido concedido anteriormente auxílio doença.
Assim, a ausência de requerimento quanto ao auxílio acidente não afasta a possibilidade da sua concessão ter como termo inicial a data seguinte ao fim da cessação do auxílio doença, eis que este benefício fora concedido anteriormente, razão pela qual a sentença foi proferida em conformidade com o tema 862 do STJ, não havendo que se falar em distinguishing. Ademais, o recorrente se baseia no pressuposto de que a ausência de prorrogação equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação que ensejaria o alegado distinguishing quanto à ao tema 862.
No entanto, conforme já reiterado anteriormente, houve pedido de prorrogação do benefício (Id 12272807), o que afasta a premissa equivocada do apelante. Quanto aos pedidos finais, deixo de conhecer dos pedidos relativo à aplicação da Súmula nº 111 e desconto de eventual benefício inacumulável recebido, eis que já fixados em sentença na forma pleiteada pelo recorrente (fls. 4, Id 12273013). Sobre o pedido de observância da prescrição quinquenal, é importante ressaltar que o prazo quinquenal somente incide sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, observo que a ação foi ajuizada em 17/05/2018 e, considerando o indeferimento da prorrogação do benefício de auxílio doença, no qual se equipara à rejeição do auxílio acidente, datado de 08/03/2018, verifica-se a inocorrência da prescrição quinquenal. Concedo a isenção de custas de despesas processuais requeridos pela apelante, a despeito da Súmula nº 178 do STJ, com fundamento na Lei Estadual Nº 16.132/2016 (Art. 5º, inciso I).
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 0160522-63.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024 e 0252731-46.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024.
Por fim, reformo a sentença de ofício quanto à fixação de percentual de honorários arbitrado em sentença em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença (fls. 4, Id12273013), devendo incidir o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Desse modo, determino o afastamento, ex officio, do percentual de honorários arbitrado em sentença, postergando-o para fase de liquidação de sentença, uma vez que o caso em tela versa sobre condenação ilíquida. Ademais, determino que, a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço monocraticamente do recurso para dar-lhe parcial provimento tão somente para declarar a isenção de custas processuais (Lei nº 16.132/2016, art. 5º, inciso I), corrigindo a sentença, ex officio, para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §º4, inciso II do CPC e determinar que incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem cumular com outro índice, nos termos da EC nº 113/2021.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12699356
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06/06/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12699356
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06/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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