TJCE - 3000920-44.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759348
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759348
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16/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759348
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13/12/2024 16:04
Não conhecido o recurso de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*66-42 (RECORRENTE)
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15918316
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15918316
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19/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918316
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18/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR em 15/11/2024 06:00.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR em 15/11/2024 06:00.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15667747
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15667747
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08/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15667747
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15455934
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15455934
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000920-44.2023.8.06.0075 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
31/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15455934
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30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000920-44.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR PROMOVIDO (A/S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 31/07/2023, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço que impossibilitou o embarque do Autor e do seu filho. Frustrada a conciliação. Contestação e impugnação à contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo o Autor trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Passando para o mérito, adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, alega em sede de descrição dos fatos na inicial, o seguinte: O Autor adquiriu junto à Ré passagens para si e para seu filho, para viajar de Fortaleza para Curitiba.
A viagem ocorreria no dia 19 de maio do presente ano, com o voo de ida saindo de Fortaleza, às 03:45h.
Em que pese o Autor tenha chegado no aeroporto às 02:44h (com mais de uma hora de antecedência), bem como realizado checkin virtual, foi informado pela preposta da Ré que o despacho de bagagens já havia sido encerrado.
O Autor então perguntou para a preposta se poderia embarcar sem a sua bagagem, haja vista já ter realizado o checkin virtual, tendo a funcionária respondido de forma positiva.
Entretanto, informou que o Autor não poderia deixar a bagagem junto aos atendentes, para que a sua esposa fosse busca-la.
Diante da negativa, o Autor questionou à preposta acerca do valor para remarcação, tendo a preposta orientado o Demandante a realizar o cancelamento do checkin, informando que, caso o Autor não quisesse realizar a remarcação, poderia refazer o chekin através do aplicativo, e embarcar sem a bagagem.
Ao realizar a estimativa, a preposta informou ao Autor que o valor para a remarcação seria de R$2.000,00 (dois mil reais) por pessoa, totalizando a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para que o Autor remarcasse a sua passagem e do seu filho.
Diante do alto valor, o Autor recusou a remarcação, e informou que iria refazer o checkin para embarcar sem as malas, as quais seriam recolhidas por sua esposa.
Ocorre que a atendente informou ao Demandante que este não poderia mais embarcar, uma vez que, ao efetuar o cancelamento do chekin, o embarque do Autor foi cancelado, havendo a suposta configuração de No-show (Doc. 6).
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o Autor não fez o check-in e não informou antecipadamente sobre a impossibilidade do embarque no voo de ida, o que, ensejou o cancelamento dos demais trechos. Denoto da análise dos autos e da prova constitutiva juntada pelo Autor, mais especificamente, o áudio, que ele chegou ao aeroporto com apenas 40 minutos de antecedência.
Além disso, não restou comprovado que o check-in foi efetuando anteriormente de forma online.
Dessa forma, percebe-se que o Requerente não cumpriu com o requisito do horário de chegada com uma hora de antecedência necessária para voos nacionais. As companhias aéreas comportam cronogramas rigorosos, a fim de organizar o serviço e assegurar a realização dos procedimentos de pré-embarque, sendo de responsabilidade do consumidor se atentar a questão de horário, a fim de não passar por situações como a descrita nos autos.
Logo, a falha no caso em questão parte da atitude do Requerente e não da companhia aérea. Desta forma, reconheço que a situação em comento teve como único causador o promovente, em face da chegada ao aeroporto em tempo insuficiente ao embarque. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte Ré não incorreu em nenhum ilícito. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ATRASO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DO CHECK IN.
APRESENTAÇÃO NO AEROPORTO EM PRAZO INSUFICIENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO 400.2016 ART. 18 ANAC.
RESTITUIÇÃO DAS MILHAS UTILIZADAS PARA COMPRA DAS PASSAGENS PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001956-57.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.06.2022) (TJ-PR - RI: 00019565720188160080 Engenheiro Beltrão 0001956-57.2018.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO - Transporte aéreo - Atraso na chegada ao aeroporto - Check-in que deve ser realizado com antecedência mínima de 60 minutos - Necessidade de aquisição de novas passagens aéreas - Pedido parcialmente procedente para determinar a restituição integral das passagens aéreas - Pleito de arbitramento de danos morais - Impossibilidade - Autora que tinha pleno conhecimento da realização do check-in com antecedência mínima de 60 minutos - Dever de informação cumprido pela requerida nos moldes do artigo 6º, III, do CDC - Precedente deste E.
Corte - Recurso improvido.
Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10062601220148260576 SP 1006260-12.2014.8.26.0576, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 18/04/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2016) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, 23 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo juiz de direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 04 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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