TJCE - 3000920-44.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:28
Juntada de despacho
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29/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:49
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 15:49
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106716998
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106716998
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716998
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716998
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09/10/2024 00:00
Intimação
R.H., Recebo o presente recurso inominado ID 88432201, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716998
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08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716998
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08/10/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDA BASTOS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 86643175
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 86643175
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 86643175
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000920-44.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ANDRE LUIS E SILVA JUNIOR PROMOVIDO (A/S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 31/07/2023, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço que impossibilitou o embarque do Autor e do seu filho. Frustrada a conciliação. Contestação e impugnação à contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo o Autor trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Passando para o mérito, adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, alega em sede de descrição dos fatos na inicial, o seguinte: O Autor adquiriu junto à Ré passagens para si e para seu filho, para viajar de Fortaleza para Curitiba.
A viagem ocorreria no dia 19 de maio do presente ano, com o voo de ida saindo de Fortaleza, às 03:45h.
Em que pese o Autor tenha chegado no aeroporto às 02:44h (com mais de uma hora de antecedência), bem como realizado checkin virtual, foi informado pela preposta da Ré que o despacho de bagagens já havia sido encerrado.
O Autor então perguntou para a preposta se poderia embarcar sem a sua bagagem, haja vista já ter realizado o checkin virtual, tendo a funcionária respondido de forma positiva.
Entretanto, informou que o Autor não poderia deixar a bagagem junto aos atendentes, para que a sua esposa fosse busca-la.
Diante da negativa, o Autor questionou à preposta acerca do valor para remarcação, tendo a preposta orientado o Demandante a realizar o cancelamento do checkin, informando que, caso o Autor não quisesse realizar a remarcação, poderia refazer o chekin através do aplicativo, e embarcar sem a bagagem.
Ao realizar a estimativa, a preposta informou ao Autor que o valor para a remarcação seria de R$2.000,00 (dois mil reais) por pessoa, totalizando a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para que o Autor remarcasse a sua passagem e do seu filho.
Diante do alto valor, o Autor recusou a remarcação, e informou que iria refazer o checkin para embarcar sem as malas, as quais seriam recolhidas por sua esposa.
Ocorre que a atendente informou ao Demandante que este não poderia mais embarcar, uma vez que, ao efetuar o cancelamento do chekin, o embarque do Autor foi cancelado, havendo a suposta configuração de No-show (Doc. 6).
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o Autor não fez o check-in e não informou antecipadamente sobre a impossibilidade do embarque no voo de ida, o que, ensejou o cancelamento dos demais trechos. Denoto da análise dos autos e da prova constitutiva juntada pelo Autor, mais especificamente, o áudio, que ele chegou ao aeroporto com apenas 40 minutos de antecedência.
Além disso, não restou comprovado que o check-in foi efetuando anteriormente de forma online.
Dessa forma, percebe-se que o Requerente não cumpriu com o requisito do horário de chegada com uma hora de antecedência necessária para voos nacionais. As companhias aéreas comportam cronogramas rigorosos, a fim de organizar o serviço e assegurar a realização dos procedimentos de pré-embarque, sendo de responsabilidade do consumidor se atentar a questão de horário, a fim de não passar por situações como a descrita nos autos.
Logo, a falha no caso em questão parte da atitude do Requerente e não da companhia aérea. Desta forma, reconheço que a situação em comento teve como único causador o promovente, em face da chegada ao aeroporto em tempo insuficiente ao embarque. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte Ré não incorreu em nenhum ilícito. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ATRASO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DO CHECK IN.
APRESENTAÇÃO NO AEROPORTO EM PRAZO INSUFICIENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO 400.2016 ART. 18 ANAC.
RESTITUIÇÃO DAS MILHAS UTILIZADAS PARA COMPRA DAS PASSAGENS PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001956-57.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.06.2022) (TJ-PR - RI: 00019565720188160080 Engenheiro Beltrão 0001956-57.2018.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO - Transporte aéreo - Atraso na chegada ao aeroporto - Check-in que deve ser realizado com antecedência mínima de 60 minutos - Necessidade de aquisição de novas passagens aéreas - Pedido parcialmente procedente para determinar a restituição integral das passagens aéreas - Pleito de arbitramento de danos morais - Impossibilidade - Autora que tinha pleno conhecimento da realização do check-in com antecedência mínima de 60 minutos - Dever de informação cumprido pela requerida nos moldes do artigo 6º, III, do CDC - Precedente deste E.
Corte - Recurso improvido.
Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10062601220148260576 SP 1006260-12.2014.8.26.0576, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 18/04/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2016) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, 23 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo juiz de direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 04 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86643175
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86643175
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86643175
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06/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643175
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06/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643175
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06/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643175
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04/06/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79982126
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79982126
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07/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79982126
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22/02/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:20
Juntada de ata da audiência
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24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73262393
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73262393
-
12/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73262393
-
11/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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