TJCE - 0236716-02.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12708254
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0236716-02.2020.8.06.0001 RECORRENTE: BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a base de cálculo do adicional noturno foi calculada de forma equivocada, trazendo prejuízo financeiro ao Recorrente.
Afirma que as horas computadas para fins de Adicional Noturno se davam no montante de 240 horas, quando na realidade eram apenas 192 horas.
Desta feita, o índice criou um déficit em desfavor do Recorrente, reduzindo seus proventos em valor considerável.
Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões recursais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede do RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE N. 1.381.445) sobre este tema: "[...] verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF [...] Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (RE 1.381.445; Decisão Monocrática: Min.
Presidente Luiz Fux).
Acrescente-se que a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral, a saber: "Nota-se que a questão possui relevância jurídica, ultrapassado o interesse subjetivo da causa.
E tem potencialidade a atingir um significativo número de pessoas, na medida em que trata de elemento determinante de restituição".
Desta forma, há deficiência de fundamentação sobre a existência repercussão geral a ensejar a inadmissão do recurso.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (reanalisar contracheques), bem como de normativo local (art. 5º da Lei Estadual nº 13.578/2005), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Por fim, ressalta-se que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ainda que o dispositivo constitucional não tenha sido objeto de análise em sede da decisão recorrida, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É que, compulsando os autos, observou-se que o acordão proferido pela 3ª Turma Recursal e a decisão que apreciou os embargos de declaração não se manifestaram, sequer sobre o dispositivo Constitucional supostamente violado (art. 5º, XXXV, CF).
Frisa-se, ainda, que o dispositivo indicado não foi, sequer, mencionado nos embargos de declaração do recorrente (autor), de maneira a concluir-se pela inexistência de prequestionamento.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12708254
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07/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12708254
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07/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:45
Recurso Extraordinário não admitido
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05/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2022 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2022 00:01
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2022 16:53
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2022 16:51
Mov. [41] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/01/2022 15:36
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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25/01/2022 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2769
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16/12/2021 11:52
Mov. [38] - Expedição de Decisão Interlocutória
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16/12/2021 11:52
Mov. [37] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 00:47
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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13/10/2021 13:38
Mov. [35] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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13/10/2021 13:34
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00093418-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/10/2021 11:14
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08/10/2021 22:20
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação
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08/10/2021 15:23
Mov. [32] - Ato ordinatório
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08/10/2021 15:22
Mov. [31] - Expedição de Certidão
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08/10/2021 15:20
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092653-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/09/2021 22:20
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02/06/2021 16:25
Mov. [29] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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04/05/2021 12:27
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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03/05/2021 19:46
Mov. [27] - Expedição de Certidão
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02/05/2021 14:30
Mov. [26] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100085590-2 Embargos de Declaração Cível
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02/05/2021 13:17
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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29/04/2021 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/04/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2598
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22/04/2021 16:20
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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22/04/2021 10:35
Mov. [22] - Ato ordinatório
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21/04/2021 07:31
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0049-95, com 6 folhas.
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20/04/2021 16:42
Mov. [20] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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06/04/2021 23:00
Mov. [19] - Para julgamento de mérito
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18/03/2021 08:00
Mov. [18] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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12/03/2021 21:05
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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09/03/2021 12:36
Mov. [16] - Expedida Certidão
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04/03/2021 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2563
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04/03/2021 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2563
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01/03/2021 13:30
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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26/02/2021 14:03
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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23/02/2021 10:54
Mov. [11] - Ato ordinatório
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11/02/2021 08:21
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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04/02/2021 15:10
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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03/02/2021 16:02
Mov. [8] - Mero expediente
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03/02/2021 16:02
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: Não havendo pedido liminar de tutela recursal de urgência, determino que o feito seja incluído na fila de concluso ao relator. À Coordenadoria para os expedientes. Fortaleza -CE, (data da assinatura digital). A
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16/09/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/09/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2459
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11/09/2020 10:26
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/09/2020 10:18
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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10/09/2020 18:39
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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10/09/2020 17:59
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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21/08/2020 08:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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