TJCE - 3000758-65.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25266403
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25266403
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000758-65.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25251140, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25266403
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11/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775222
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775222
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000758-65.2024.8.06.0220 em que a autora REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA afirma que a inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito pela parte ré por uma suposta dívida no valor de R$ 918,16 (novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos) lhe é desconhecida, sendo evidentemente fruto de ato ilícito.
Dito isso, ajuizou a presente demanda.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO juntou sua contestação, alegando a regularidade da cobrança e pediu a improcedência da ação.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a promovente interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, considerando a impossibilidade de a autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do débito em tela capaz de autorizar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Logo, configurada a falha na prestação dos serviços da ré, afigura-se ilícita sua conduta, devendo ser declarada a inexistência do débito em questão e impondo-se o dever de indenizar.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, a teor dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, ela, ainda, incorreu em negligência ao inscrever o nome da parte Autora sem as devidas cautelas.
Doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento de reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente com o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X., por constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados na nova ordem constitucional.
No tocante ao valor da indenização, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
No entanto, a controvérsia cinge-se no fato de que a autora pleiteia que a sentença seja reformada no sentido de modificar o termo inicial dos juros de mora do valor indenizatório.
Pois bem, no que tange aos juros moratórios, entendo que em relação a indenização a título de danos morais, eles incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido, têm-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA. 1.
O dano decorrente da negativação indevida possui natureza in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. 2.
A fixação da indenização por dano moral deve ser determinada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando causar enriquecimento ilícito à parte lesada (Súmula 32, TJGO). 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56117099620238090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Aplicação do CDC.
Consumidor por equiparação.
Contratações contestadas.
Comprovada a ausência de contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Falha na prestação dos serviços bem reconhecida.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexistência do débito configurada.
Pretensão à devolução em dobro.
Possibilidade.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021.
Descontos que tiveram início após esta data.
Devolução na forma dobrada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório arbitrado (R$.10.000,00) em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Incidência da Súmula 54, do STJ.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Shirley Fátima da Silva Teixeira contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o desprovimento da apelação cível.
A matéria principal diz respeito à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, conforme a Súmula 54 do STJ, e à fixação dos honorários advocatícios. 2.
A decisão embargada não abordou a majoração da indenização, questão que não foi conhecida neste recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade civil extracontratual, e a alegação de majoração do valor da indenização por danos morais e a base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5.
No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a base de cálculo dos honorários deve ser apurada em fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A majoração do valor da indenização não foi objeto da decisão embargada e, portanto, não é passível de revisão no presente agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, mantém-se a decisão de que a sua apuração deverá ocorrer em fase de liquidação, devido à iliquidez da sentença.
Tese de julgamento: Em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1946950/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2101188/MG, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJe de 13/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1367751/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 07/06/2024. (TJ-GO 51568362120238090021, Relator: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) (Grifo nosso). Ex positis, tenho o recurso por conhecido e proviDo, ficando a sentença reformada para determinar que, no que diz respeito a indenização por danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775222
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27/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA - CPF: *64.***.*40-25 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20791002
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20791002
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000758-65.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20791002
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27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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