TJCE - 0001824-96.2010.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80749519
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80749519
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05/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80749519
-
05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MACIEL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 72905931
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 72905931
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 72905931
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 72905931
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72905931
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72905931
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72905931
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72905931
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença protocolado por Francisca Raimunda Silva Santos em face do Município de Chaval.
Devidamente intimado para impugnar o pedido apresentado, o ente municipal interpôs Embargos à Execução autuado sob o número 0002330-38.2011.8.06.0067 que foi julgado improcedente, conforme se afere da sentença de ID 46447565 e seguintes colacionada aos presentes autos.
O executado foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, contudo o prazo escoou in albis sem manifestação.
Dessa forma, determinou-se o envio dos autos ao setor de cálculo para que procedesse com a sua atualização.
Os valores foram apresentados na planilha de ID 70746790.
A parte exequente se manifestou espontaneamente informando que concordava com os cálculos apresentados e requerendo o destacamento dos honorários contratuais.
A peça veio acompanhada do contrato de ID 71615018. É o breve relato.
Passo a decidir.
O valor fixado pelo Município para as obrigações de pequeno valor de 06 (seis) salários-mínimos, na Lei Municipal nº 292/2015, supera o teto do INSS aplicado para os benefícios da previdência social, com base do §4º, do Art. 100, da Constituição da República, conjugada à decisão do STF na ADPF 370.
Ademais, acerca da validade da presente norma municipal, tendo em vista ter sido elaborada após o prazo prescrito no art. 97, §12 da ADCT, o STJ já decidiu que não implica em sua invalidação mas apenas restringe sua aplicação às requisições de pagamento feitas posteriores à sua vigência.
Senão vejamos, o julgado exemplo: "SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.PRECATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR FIXADA EM LEI MUNICIPAL.
VALIDADE. 1.
A norma prevista no art. 97, § 12, do ADCT fixou um prazo a partir do qual a ausência de legislação específica da entidade devedora (estadual ou municipal) implicaria fosse considerada obrigação de pequeno valor: (a) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal: o valor correspondente a quarenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Municípios: o valor correspondente a trinta salários mínimos.
Entretanto, a superveniência da legislação específica da entidade devedora impõe seja afastada a regra prevista no ADCT. 2.
Nesse contexto, a edição da lei específica acerca da definição de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, em prazo superior ao previsto no art. 97, § 12, do ADCT (cento e oitenta dias), não enseja a sua invalidação, mas apenas restringe a sua aplicação às requisições de pagamento ocorridas após a sua vigência. 3.
Ressalte-se que a possibilidade de fixação, por lei própria, do valor concernente à obrigação de pequeno valor (desde que igual ou superior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social) é prevista no § 4º do art. 100 da Constituição Federal (o qual não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal).
Assim, tanto a declaração de inconstitucionalidade do regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios (criado pela EC 62/2009 ? art. 97 do ADCT) quanto a "sobrevida" desse regime (por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 ? Questão de Ordem na ADI 4.357/DF) não obstam a aplicação da legislação estadual, distrital ou municipal ("lei própria") que fixa o conceito de obrigação de pequeno valor para fins de pagamento em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 54.341/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017)".
Destacamos.
Aliás, quanto a este limite para a expedição da RPV, deverá ser considerado o valor do crédito no momento do trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante regulamentação do art. 8, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente possui créditos que ultrapassam o teto atual do INSS aplicado para os benefícios da previdência social que é de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), consoante Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Ante o exposto, determino a expedição de PRECATÓRIO para o adimplemento da quantia principal e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 1% do valor da ação.
Impende salientar que, diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios de ID 71615018, cabível o destacamento de 30% (trinta por cento) no valor do precatório da parte exequente, conforme dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 23, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE.
Contudo, observe-se deve ser feita apenas reserva do percentual dos honorários acordados, sem a emissão de um segundo requisitório, consoante disposição constante no 23, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE.
Este é, inclusive, o entendimento deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, § 8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06357844920208060000 CE 0635784-49.2020.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, defiro a expedição de PRECATÓRIO e RPV, em nome do exequente e do seu causídico respectivamente.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as memórias de cálculos apresentadas no ID 70746790, determinando, assim, a expedição de PRECATÓRIO com super preferência para a parte exequente com a observação de destaque de 30% dos honorários contratuais do causídico, bem como a expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que não ultrapassam o teto fixado na Lei Municipal nº 292/2015, qual seja, o valor de 06 (seis) salários-mínimos, extinguindo o cumprimento de sentença, pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em atenção à Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 3º, IV, "a"), determino à Secretaria a expedição de ofício de requisição eletrônica e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, sem manifestação relevante, expeça-se o ofício de requisição eletrônica de PRECATÓRIO/RPV, pelo sistema SAPRE, ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 18, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, com todas as informações necessárias exigidas pelo art. 21 da norma.
Cumpra-se os expedientes necessários para o cumprimento das determinações supra, sem nova conclusão, observando o teor da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Expeça-se minutas do PRECATÓRIO/RPV e ofícios de requisição eletrônica quantos forem os exequentes, de forma individualizada.
Após, cumprido os expedientes, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
08/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72905931
-
08/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72905931
-
08/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72905931
-
08/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72905931
-
05/12/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/08/2023 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2023 06:30
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64896888
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63805330
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando a certidão de ID 60445632, bem como o grande lapso temporal da apresentação dos cálculos pela parte autora, remetam-se os presentes autos ao setor de cálculos deste tribunal para que proceda com a atualização.
Sem prejuízo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 3 meses ou até a devolução do setor, o que ocorrer primeiro.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63805330
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26/07/2023 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 0001824-96.2010.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Francisca Raimunda Silva Santos REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO - CE41039 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CHAVAL D E S P A C H O Intime-se o executado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente (ID 46448078), no prazo de 15 dias.
Havendo divergência quanto ao valor da execução, encaminhem-se os autos ao contabilista.
Int.
CHAVAL, 10 de janeiro de 2023.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:50
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 16:39
Mov. [83] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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15/09/2021 15:11
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 10:54
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168008-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 09:14
-
06/09/2021 08:48
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2021 08:46
Mov. [79] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 08:30
Mov. [78] - Documento
-
06/09/2021 08:30
Mov. [77] - Documento
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06/09/2021 08:30
Mov. [76] - Petição
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14/08/2021 07:07
Mov. [75] - Certidão emitida
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06/08/2021 01:23
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 03:07
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 13:53
Mov. [72] - Certidão emitida
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03/08/2021 13:49
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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18/09/2020 13:52
Mov. [70] - Documento
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02/08/2020 11:47
Mov. [69] - Apensado: Apenso o processo 0002330-38.2011.8.06.0067 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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07/07/2020 13:32
Mov. [68] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [67] - Petição
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07/07/2020 13:32
Mov. [66] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [65] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [64] - Petição
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07/07/2020 13:32
Mov. [63] - Petição
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07/07/2020 13:32
Mov. [62] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [61] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [60] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [59] - Mandado
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07/07/2020 13:32
Mov. [58] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [57] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [56] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [55] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [54] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [53] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [52] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [51] - Petição
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07/07/2020 13:32
Mov. [50] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [49] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [48] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [47] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [46] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [45] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [44] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [43] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [42] - Documento
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07/07/2020 13:32
Mov. [41] - Documento
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22/06/2020 17:35
Mov. [40] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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22/06/2020 17:34
Mov. [39] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
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22/06/2020 17:34
Mov. [38] - Recebimento
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07/04/2020 01:04
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/02/2020 13:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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05/06/2019 14:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/06/2019 18:05
Mov. [34] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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20/06/2017 09:49
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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07/11/2016 15:17
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JORGE UMBELINO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 30/08 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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17/08/2016 17:26
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr jorge umbelino FUNCIONARIO: kamila NO. DAS FOLHAS: 55 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/08/2016 - Local:
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12/08/2016 16:14
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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11/07/2016 14:06
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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11/07/2016 14:05
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAR=SE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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11/07/2016 14:04
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/06/2016 11:47
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REVISADO EM CORREIÇÃO INTERNA, EM 23/06/2016. INTIMAR A AUTORA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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30/11/2015 15:45
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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30/11/2015 15:44
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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30/11/2015 15:43
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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22/06/2015 14:21
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PROCESSO CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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13/03/2013 13:51
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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13/03/2013 13:43
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: devolvido pelo Dr. Jorge Umbelino. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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08/03/2013 11:38
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DR. JORGE UMBELINO FEZ CARGA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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23/08/2012 12:44
Mov. [18] - Processo suspenso ou sobrestado por recebimento de embargos de execução: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/11/2011 10:40
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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18/10/2011 10:35
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES o municipio apresentou embargos a execução - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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19/09/2011 08:24
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/09/2011 16:56
Mov. [14] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2011 14:13
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, OPOR EMBARGOS...DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RESPECTIVA, PARA ASSIM PROCEDER, NO PRAZO DE 05 DIAS - Local: VARA U
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19/11/2010 17:26
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EMENDA A INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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19/11/2010 17:26
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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19/11/2010 17:25
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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20/10/2010 11:14
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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19/10/2010 14:03
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2010 09:44
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/10/2010 15:41
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/10/2010 15:41
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/09/2010 15:44
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/09/2010 15:44
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/09/2010 15:44
Mov. [2] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...)iNTIME-SE O EXEQUENTE PARA ADAPTAR A INICIAL AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC C/C ART. 616, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, IN LIMINE LITIS
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21/09/2010 09:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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