TJCE - 0050058-63.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:56
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 05:01
Decorrido prazo de NADJA TEIXEIRA BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:01
Decorrido prazo de MAIRA DE CAMPOS PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO PIEROBON em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Emanuel Messias dos Santos Ribeiro em face de Credit Assessoria Financeira Ltda.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir mencionando os elementos de convicção.
Ao contestar o pedido inicial, a demandada pugnou pela extinção do feito ante a ilegitimidade passiva.
De fato, é evidente a ilegitimidade passiva, pois a narrativa fática constante dos autos faz menção à empresa de nome fantasia “CREDITMAIS”, pessoa totalmente divergente da demandada, cujo nome fantasia é “CREDIT CASH”. É bem verdade que os dados que constam no cabeçalho do contrato enviado ao autor (documento de ID27898062) correspondem ao CNPJ e ao endereço da demandada neste feito.
Todavia, observa-se que terceiros se utilizaram dos dados da requerida para aplicar golpes, não podendo a requerida por isso ser responsabilizada.
Com efeito, caberia ao autor o dever de prudência ao solicitar empréstimo de empresa desconhecida e analisar as circunstâncias e detalhes do serviço oferecido.
Estar-se diante de caso que envolve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Veja-se que o caso em tela é cercado por diversas situações suspeitas, as quais deveriam ser percebidas pelo autor, pois perceptíveis pelo “homem médio”.
Para exemplificar, observe-se que o logotipo constante no contrato diverge do contato em que o autor conversava sobre o negócio.
Possuem o mesmo nome, mas não o mesmo layout.
Os contatos telefônicos fornecidos pelas mensagens de whatsapp também não são os mesmos fornecidos pela demandada, sem mencionar que os depósitos efetuados pelo reclamante dirigiam-se à pessoa física (Bernan Francisco Araújo da Silva).
Empresas de confiança não se utilizam de contas bancárias de pessoas físicas, tanto por questões de controle de caixa, balanços financeiros, mas, sobretudo, para não haver confusão patrimonial, ante a autonomia da pessoa jurídica.
Ademais, seria possível o autor desconfiar da situação, uma vez que foram solicitados depósitos prévios – adiantamento de parcelas do empréstimo – como forma de caução.
Se alguém solicita um empréstimo se dá por um motivo: não possui recursos financeiros para realizar algo desejado.
Nenhuma instituição financeira emprestaria dinheiro se trabalhassem com cobranças antecipadas.
Por essas razões, conclui-se que o autor foi ludibriado por terceiros, não vinculados à demandada, e, pelas condições do negócio proposto, tinha plenas condições de perceber se tratar de fraude.
Apesar de veiculado o CNPJ e outros dados da reclamada, entendo ser impossível responsabilizá-la no caso em análise, ante a ausência de participação nas negociações que culminaram com o prejuízo ao autor.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o turma recursal integrante do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID 26078316), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Relatou o autor ter efetuado compra de um ar-condicionado no site da empresa, ora recorrida, no entanto o produto jamais foi entregue no endereço cadastrado.
Aponta que tentou contato com a requerida para resolução do problema, sem sucesso.
Requereu a condenação da ré à entrega do produto adquirido, além da reparação por danos morais. 3.
Trata-se recurso (ID 25720996) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. 4.
Nas razões recursais, alega que adquiriu um ar-condicionado no site da empresa recorrida, no entanto o produto não foi entregue.
Afirma que tentou contato com empresa ré por meio de mensagem eletrônica.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Aponta que o valor pago referente ao anúncio de R$ 659,93 era plausível, uma vez que o site estava em promoção.
Pugna pela condenação da ré à entrega do produto adquirido, bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos. 5.
Da análise dos autos, infere-se que o autor/recorrido foi vítima de fraude.
Conforme troca de e-mails anexada aos autos pelo requerente (ID 25720962), verifica-se que, apesar de constar a logomarca da empresa recorrida, o endereço de e-mail possui outro remetente, qual seja, "[email protected]". 6.
Ademais, ainda que o valor do ar-condicionado (R$ 659,93) fosse considerado usual, ao analisar o boleto de pagamento anexado pelo autor/recorrente (ID 25720963), percebe-se que a quantia descrita foi direcionada a uma terceira pessoa (Kairo Sousa e Silva) e não à empresa recorrida. 7.
Indiscutível a culpa do consumidor que efetuou o pagamento do boleto, sem verificar a veracidade, pois revela a falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias. 8.
Desse modo, conclui-se que não há como condenar à requerida por um ato pelo qual não contribuiu. 9.
Portanto, irretocável a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1350168, 07259829620208070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos acrescidos] Dessa forma, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à requerida, seja por não haver contribuído com o resultado danoso ao autor, seja porque em sua página oficial na rede mundial de computadores consta ostensivas informações acerca de fraudes, como forma de alerta aos consumidores.
Em relação ao pedido de citação de outra empresa, tenho pelo não cabimento no presente caso.
Admitir a citação de pessoa não incluída no polo passivo da ação, a ser citada somente em razão da alegação de ilegitimidade por parte da ré, configuraria intervenção de terceiros, vedada sob o rito da Lei 9.099/95.
Além disso, a empresa a ser citada, conforme solicitou a parte autora em sede de réplica, também seria ilegítima, pois possui nome e CNPJ diferentes daqueles usados pelo fraudador em conversa com o requerente (documento de ID27898062).
Dessa forma, não é possível a responsabilização de empresas, pois estas são tão vítimas quanto o autor.
Deve o requerente aguardar o desfecho da investigação e buscar a responsabilização do real fraudador, possivelmente a pessoa de Bernan Francisco Araújo da Silva, recebedor dos depósitos efetuados pelo reclamante.
Por fim, saliento que, apesar de o caso ser de ilegitimidade passiva, e, como tal, ensejar extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), observo que a parte reclamante insistiu na responsabilização objetiva da requerida em razão de seus dados haverem sido utilizados.
Assim, ante a impossibilidade de responsabilizar a reclamada, conforme fundamentação supra, a solução jurídica é no mérito: a improcedência.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de NADJA TEIXEIRA BRANDAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO PIEROBON em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:06
Juntada de ata da audiência
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11/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO PIEROBON em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 02/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/03/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/01/2022 01:48
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/04/2021 13:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 09:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 12:06
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166500-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/03/2021 11:33
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19/03/2021 05:23
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
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17/03/2021 12:12
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 14:58
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 12:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 11:44
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2020 09:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00166984-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 09:28
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08/09/2020 09:40
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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04/09/2020 17:54
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00166973-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2020 17:41
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06/08/2020 09:33
Mov. [13] - Expedição de Carta
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31/07/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 13:11
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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05/05/2020 11:21
Mov. [10] - Encerrar análise
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08/04/2020 03:33
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2020 09:18
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 21:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/03/2020 15:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165672-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2020 15:04
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28/02/2020 18:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 Página: 1099/1100
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27/02/2020 13:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2020 09:56
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2020 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2020 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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