TJCE - 3000010-50.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:26
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000010-50.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, que vem sendo efetuados descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), referente a um serviço que alega não ter contratado chamado SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Requer a suspensão dos descontos em folha, a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação (id. 55140839), aduz preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito sustenta a regularidade da contração, pugna pela improcedência alega que não há prova do dano moral.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou cobrança questionada.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente (id. 53191042).
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante contrato de proposta de seguro (id. 55140841).
O contrato apresentado pela empresa Ré consta a autorização para cobrança através de débito em conta do valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
No caso em tela, houve adequada comprovação de fato impeditivo do direito autoral.
Analisando os documentos que instruem a contestação, percebe-se que há referência expressa ao seguro que a parte autora alega não ter contratado, com as devidas individualizações presentes na via negociável.
Logo, entendo que a contratação restou comprovada de modo satisfatório.
Assim, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC.
Dessa forma, verifico que a contratação ora debatida, se deu por livre vontade do autor, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima a cobrança da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO SA objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú - CE, 28 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/03/2023 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000010-50.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53191043.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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