TJCE - 3000167-12.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 22:20
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000167-12.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] RITA MARIA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 57.825,69 Trata-se de ação previdenciária proposta por Rita Maria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual a autora postula o restabelecimento do auxílio -acidente. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em razão de doença ocupacional recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/08/2012 a 23/10/2012.
Indica que no ato de cessação do benefício por incapacidade, teria que ter recebido, de imediato o benefício de auxílio-acidente, em razão da presença de sequelas diminutivas de sua capacidade laboral.
Diante dos fatos indicados, pugna pela concessão do benefício com a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. Juntou os documentos de fls.
ID 84509322 a 84511287. Decisão de ID 84707202 indeferiu o pedido liminar e determinou a realização da perícia. Laudo pericial apresentado no ID 89703875 com a devida intimação as partes. Em contestação de ID 111686723, o réu defende a ausência de requisitos para a concessão do benefício, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID 68644958. Não houve apresentação de réplica (ID 134217629). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o referido tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
O benefício tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado.
Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, o laudo pericial de ID 89703875 não aponta incapacidade, tampouco sequela redutora do rendimento laboral da autora. Em outras palavras, o laudo atesta que, embora a autora/pericianda possua uma doença, essa moléstia não a impede de continuar exercendo sua atividade laboral ou mesmo lhe gerou qualquer sequela incapacitante. Reforço que, ainda que a referida prova divirja dos demais atestados médicos e exames acostados aos autos, entendo que ela deve prevalecer sobre os referidos documentos pois é prova elaborada em juízo ao passo que os outros exames os quais se refere a parte autora, consistem em declarações médicas, constituídas de fora unilateral. Dessa forma, considerando a ausência de sequela incapacitante, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações apresentadas na exordial, o que conduz para o desacolhimento da pretensão. Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320260
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20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128331186
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128331186
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128331186
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128331186
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128331186
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128331186
-
05/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331186
-
05/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331186
-
05/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331186
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05/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106038405
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106038405
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106038405
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106038405
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106038405
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106038405
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106038405
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106038405
-
18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038405
-
18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038405
-
18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038405
-
18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038405
-
18/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:50
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE MAGALHAES em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 18/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 18/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87473330
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87473330
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87473330
-
10/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000167-12.2024.8.06.0121 MASSAPê PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes da perícia agendada para o dia 17/07/2024, a partir das 8h, atendimento por ordem de chegada, a ser realizada pelo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sobral/CE, (88) 2101-1483 e (88) 99322-7323.
Massapê/CE, 29 de maio de 2024. Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica Judiciária - mat 216 -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87473330
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87473330
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87473330
-
07/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473330
-
07/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473330
-
07/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473330
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:37
Juntada de resposta
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23/05/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE MAGALHAES em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84707202
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84707202
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84707202
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84707202
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84707202
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84707202
-
22/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84707202
-
22/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84707202
-
22/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84707202
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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