TJCE - 3001846-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154878734
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001846-06.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Administração] Requerente: LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA e outros Trata-se de ação de usucapião ordinária c/c ação de reintegração de posse proposta por LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA e VANDA LUCIA DE BARROS PAULA PESSOA em face do Município de Sobral/CE, todos devidamente qualificados. Decisão de ID 105088583 intimou a autora a se manifestar sobre a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião de bem público, bem como se pretende prosseguir com o feito em relação às proteções possessórias invocadas. Em petição de ID 107042849, os autores defenderam não se tratar de bem público e reiteraram os pedidos da inicial. Diante da incompatibilidade entre os ritos da ação de usucapião e da ação de reintegração de posse, despacho de ID 149758441 determinou emenda à inicial para que os autores informassem com qual ação pretendiam prosseguir. Em petição de ID 150484489, os autores se manifestaram informando que pretendem prosseguir com a ação de usucapião. Eis o relato.
Decido. Defiro a justiça gratuita, tendo em vista documentos comprobatórios de hipossuficiência, ID 84873479 e ID 84873505. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nomes e endereços de todos os confinantes, bem como de seus cônjuges, para fins de citação. Intime-se o Município de Sobral para tomar ciência do feito e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, as Fazendas Públicas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na demanda. Proceda a Secretaria à correção da classe judicial do processo para USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral/CE, 15 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878734
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27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149758441
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758441
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001846-06.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Administração] Requerente: LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA e outros Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL e CCN CONSTRUÇÕES CIVIS DO NORDESTE S.A. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: Observa-se que na presente demanda os autores pretendem cumular na mesma lide pedidos de usucapião ordinária contra o Município de Sobral e de reintegração de posse contra a empresa Construções Civis do Nordeste S.A. - CCN. Entretanto, conforme o Código Civil e Código de Processo Civil vigentes, a Ação de Usucapião e a Ação de Reintegração de Posse são procedimentos diferentes que possuem ritos distintos.
Logo, faz-se necessário intimar os requerentes para emendar a inicial e especificar com qual ação pretendem seguir na presente demanda, dada a impossibilidade de cumulação dos pedidos no mesmo processo, devendo a outra lide ser proposta em ação própria.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758441
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09/04/2025 06:47
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105088583
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105088583
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001846-06.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Administração] Requerente: LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA e outros Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária c/c Reintegração de Posse proposta por Luis Carlos Souza de Paula Pessoa e por Vanda Lúcia de Barros Paula Pessoa em desfavor do Município de Sobral/CE e da Empresa CCN - Construções Civis do Nordeste S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram de forma onerosa, na pretérita data de 19/09/2015, um terreno situado no Bairro Coração de Jesus, localizado na Rua Maria Cesarina Lopes Barreto, s/n, discorrendo acerca das confrontações e da localização geográfica mediante medidas georreferenciais de forma pormenorizada. Indicam que o imóvel possui o cadastro imobiliário sob o nº 83.278, havendo o recolhimento de IPTU em prol da municipalidade, bem como que exercem a posse de forma, legítima, mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição onerosa, motivo pelo qual os requerentes procederam com o início dos trâmites necessários para o registro do imóvel no Cartório Imobiliário. Prosseguem discorrendo que, ao realizarem a solicitação para murar o terreno à municipalidade, obtiveram resposta negativa em virtude de o parecer técnico asseverar que o imóvel se encontrava parcialmente em área verde, ou seja, é parcialmente considerado um bem público. Aduzem que passaram a promover diligências cartorárias com o escopo de esclarecer se o imóvel, de fato, se encontrava em área verde e se fazia parte do loteamento Novo Caiçara, na forma indicada pelo ente público demandado, salientando que obtiveram certidão que esclarece tais pontos, deduzindo, assim, que a fazenda pública incorre em grave equívoco e abuso de autoridade ao negar o pedido formulado pelos autores para murar o imóvel. Esclarecem que no tocante a demandada CCN, esta vem esbulhando a posse dos demandantes, posto que se trata de confinante do imóvel objeto de discussão nestes autos e ergueu um muro em área que os autores entendem exercer a posse de forma ilícita, tendo os autores realizado a respectiva notificação extrajudicial. Em sede de tutela de urgência, pugnam para que seja deferida a liminar de manutenção da posse em face da empresa requerida. No mérito, requerem a confirmação da tutela provisória de urgência, a condenação da CCN em danos materiais e extrapatrimoniais, além do reconhecimento do direito de usucapião do bem em face do Município de Sobral/CE. Juntaram documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, planta baixa e memorial descritivo do terreno (ID 84873508- 84873510), parecer técnico de situação de imóvel pautado em análise de documentos do cartório de registro da 1ª e 2ª Zona de Sobral/CE (ID 84873512), Boletim de Cadastro do Imóvel nº 83.278, registrado em 19/05/2022 (ID 84873513), certidões cartorárias negativas (IDs 84873518-84873521), declaração de posse, declarações de confinantes, Parecer SEUMA nº 211/2022 indeferindo a autorização para murar o terreno (ID 84876593) com fulcro no relatório técnico de vistoria e nova planta baixa de de IDs 84876597; boletim de ocorrência, notificação extrajudicial sem assinatura (ID 84876599), fotografia do muro edificado pela requerida CCN e comprovante de recolhimento de IPTU (anos 2016 até 2024, IDs 84876607-84876617). É o relato.
Decido. Antes de determinar o recebimento da petição inicial em todos os seus termos, mister que sejam feitos certos apontamentos. Dispõe o art. 102 do Código Civil que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião", ao passo que a súmula nº 340 do STF afirma que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Nesse viés, há nos autos documentação elaborada pela Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente, notadamente o relatório técnico nº 42/2022, que assevera "sobre a identificação de propriedade da área localizada na Rua Maria Cesarina Lopes Barreto, nº121, no bairro Coração de Jesus, que foi cadastrada no município de Sobral em 19 de maio de 2022, sob o número de inscrição 83278, em nome de Luis Carlos Souza de Paula Pessoa, trata-se de uma área pública municipal, visto que está localizada dentro da Área Verde da Prefeitura de Sobral a oeste da quadra 11 do Loteamento Nova Caiçara".
Por outro lado, a pretensão autoral referente a usucapião se baseia nas certidões cartorárias de IDs 84873518-84873521, além da certidão em relatório ID 84878225, tudo com o escopo de tentar, documentalmente, comprovar que o terreno objeto de seu pedido não se encontra inserido em área pública, qual seja a área verde. Compulsando a certidão em relatório de ID 84878225, em resposta ao quesito 1, o registrador do competente Cartório de Imóveis indicou que "(...) não foi localizado matrícula ou registro de imóvel em nome do Município de Sobral que sobreponha a área descrita".
E não teria como constar tal registro. Com efeito, os bens públicos de uso comum do povo, como os logradouros, as praças, os rios, dentre outros, não são submetidos a registro em cartório, contudo tal fator não é impeditivo para gozarem das características de serem inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Ainda que o autor assevere que exerce, desde 2015, posse sob o terreno objeto do presente pedido, na realidade há apenas mera detenção, de natureza precária, sendo este o entendimento do Egrégio TJCE em casos semelhantes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRETENSÃO DE POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM PÚBLICO DESAFETADO.
INVIABILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
ARTS. 183, § 3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULA 340 DO STF.
IMÓVEL PÚBLICO CUJA POSSE FORA CEDIDA A TERCEIRA PESSOA QUE NÃO FIGURA NO PRESENTE FEITO.
EVENTUAL AVENÇA ENTRE OS AUTORES E O BENEFICIÁRIO DA POSSE QUE NÃO IMPLICA A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM PÚBLICO.
SÚMULA 619 DO STJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a procedência do pleito autoral, sustentando a possibilidade de usucapião de bens dominicais disponíveis, que não estejam afetados a serviço público. 2 "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
CF/88, arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único. 3 "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Súmula 340, STF. 4 Eventual negociação que possa ter ocorrido entre a pessoa que consta na Certidão Positiva como sendo detentora de direitos sobre a posse do imóvel e os autores acerca da posse do bem não implica a possibilidade de usucapião do bem público. 5 "A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. (...). É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (...).
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos".
Precedente do STJ. 6 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00530929720218060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Por certo, este juízo não nega que há elementos que denotam que os requerentes vem ocupando o imóvel há anos, ocasião em que se faz mister pontuar que, segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1296964/DF, poderão se valer de interditos possessórios para tutelar a detenção de posse que possuem, em face da requerida CCN - Construções Civis do Nordeste S/A, verbis: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209) De toda forma, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para se manifestar em relação a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião de bem público, bem como se pretende prosseguir com o feito em relação as proteções possessórias invocadas, além do pleito indenizatório, em face da requerida CCN, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno, sejam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/09/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105088583
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18/09/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87625419
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3001846-06.2024.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Luis Carlos Souza de Paula Pessoa e Vanda Lucia de Barros Paula Pessoa em face do Município de Sobral/CE, cujo objeto do pedido trata do imóvel localizado na Rua Maria Cesarina Lopes Barreto s/nº, no Bairro Coração de Jesus no Município de Sobral, CEP 62.043-050, numa extensão de 6,00 metros e azimute interno de 274º18'03" do P.3 de coordenadas UTM 350.184,47 (E) e 9.593.008,92 (N) ao P.4 de coordenadas UTM 350.190,45 (E) e 9.593.009,37 (N).
No entanto, verifico que o presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente, com distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do Sistema SAJ, sob o nº 202022-52.2024.8.06.0167.
Como se observa, o referido feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em 23/04/2024.
Assim, com a repropositura da ação, em 24/04/2024, esta deveria ter sido distribuída por dependência.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral, 03 de junho de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87625419
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10/06/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87625419
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10/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:41
Declarada incompetência
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24/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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