TJCE - 3000084-38.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 140558117
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140558117
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000084-38.2024.8.06.0107 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por JOSE JERONIMO BEZERRA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual, tenciona a parte autora, que a demandada seja compelida a se abster de efetuar descontos em sua benefício previdenciário e proceda a devolução dos valores descontados indevidamente, com fundamento de que jamais autorizou a referida cobrança.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, em síntese, sustentou a legalidade dos descontos e a inexistência dos danos morais.
Na petição inicial, a parte autora alegou que foi descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$404,60(quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos) a título de cobrança efetuada pela requerida sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
Sustenta que não autorizou a cobrança.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, a ré insistiu na regularidade da contratação e na legalidade dos descontos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos por parte da promovida, conforme extrato em anexo (Id 80275862).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de uma autorização de contribuição assinada pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à demandada apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Logo, não restam dúvidas de que os descontos impugnados foram indevidos, inexistindo entre as partes relação jurídica que os justificassem conforme bem decidido.
Cuida-se de autora idosa que experimentou prejuízo pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Nesse contexto, é reconhecida a existência de danos morais passíveis de indenização.
O dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de uma contribuição que por ela não fora contratada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato odontológico em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140558117
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23/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132987974
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132987974
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22/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987974
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22/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/01/2025 10:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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01/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:57
Declarada incompetência
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01/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO BEZERRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87838554
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/2024 às 10:30h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma virtual, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail [email protected].
Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência e o QR Code para acesso direto pela câmera do aparelho celular: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: SALA DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO https://link.tjce.jus.br/f374ce Jaguaribe/CE, data registrada no sistema Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora da 2º Vara -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87838554
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10/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838554
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10/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80442561
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04/03/2024 00:00
Publicado Citação em 04/03/2024. Documento: 80442561
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80442561
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80442561
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29/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442561
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29/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442561
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29/02/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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