TJCE - 0005996-43.2019.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164065467
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164065467
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005996-43.2019.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em conclusão.
RELATÓRIO A autora MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR em face do DETRAN/CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos fólios. Aduziu, em apertada síntese, ser proprietária do veículo 117902 - VW/FUSCAA 1300, de ano de fabricação 1980, placa nº HUD-4061, RENAVAM nº 161053483, CHASSI nº BO016206, o qual foi vendido a terceiro, mas que esse não mudou a propriedade juntos aos órgãos competentes.
Afirma que desde a data de 21/11/1996 o licenciamento não vem sendo realizado, o que leva a acreditar que o veículo não se encontra em circulação.
No entanto, relata que ainda vem recebendo notificações referente ao veículo em questão. Logo, diante a situação fática requereu a declaração de inexistência de propriedade do veículo por meio da tradição, ou da renúncia, cabendo ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista. Decisão de ID n.48528929 recebe a inicial, determina o recolhimento das custas atinentes à Defensoria Pública Geral do Ceará (FAADEP), o Ministério Público (FRMMP) e a diligência dos oficiais de justiça.
Determina a citação do requerido. Contestação de ID n.48528941. Réplica de ID n.48528937. Ato de ID n.48528936 determinando a intimação das partes para produção de provas. Petição de ID n.48526018 a parte autora manifestando seu interesse na produção de prova oral, com a ouvida de testemunha.
Despacho de ID n.48526006 defere o pedido de produção de prova testemunhal e designa audiência de instrução.
Audiência cancelada (ID n.101754540).
Ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID n's.142405468 e 157194954). É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo mister mencionar que, apesar de ter sido oportunizado, nada foi requerido quanto à produção de provas. Aduz a parte autora que realizou um negócio jurídico com terceiro o qual não se recorda do nome, com a consequente venda do veículo 117902 - VW/FUSCAA 1300, de ano de fabricação 1980, placa nº HUD-4061, RENAVAM nº 161053483, CHASSI nº BO016206, teria ele ficado encarregado de proceder a transferência do veículo em discussão junto ao Detran, entretanto, não o teria feito. A controvérsia versa sobre a responsabilidade solidária do proprietário que alienou o veículo, contudo, sem realizar a transferência do bem junto ao Detran, deixando a providência a cargo do adquirente. É mister mencionar, que o veículo encontra-se sobre titularidade da parte promovente, apesar desta afirmar que alienou o referido bem a terceiro ainda no ano de 1997. Porém, a despeito de não haver prova nos autos da alienação mencionada na inicial, é de conhecimento geral que, muitas vezes, nas transações de veículos automotores, os adquirentes não providenciam a transferência do registro para seu nome, como de rigor (artigo.123 da Lei Federal n. 9.503/1997), junto ao DETRAN. Sobre a matéria discutida, o Código de Trânsito Brasileiro, tem regulamentação expressa nos seus artigos 123, I, §1º e 134. As normas previstas nos artigos supramencionados impõem ao proprietário do veículo o dever de adotar as providências para fins de expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de transferência da propriedade, e, ainda, o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do mesmo prazo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. No caso em epígrafe, é fato incontroverso que por parte da autora houve negligência de seu ônus de adotar as providências legais que lhe competiam para fins de transferência do veículo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos de matérias semelhantes, tem decidido pela manutenção da responsabilidade solidária dos proprietários, quando ausente comprovação da venda do veículo, mantendo, entretanto, a ordem de bloqueio administrativo veículo. Examinemos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
VENDA DO BEM QUE SEQUER FOI COMPROVADA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO (ART. 373, I DO CPC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - (...) 3 - Quanto a transferência e as responsabilidades, não se desconhece que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei9.503/97) prevê um prazo para a comunicação, porém, descumprido este prazo, não há como se afastar as responsabilidades do proprietário mediante simples alegação.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4 - A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma eterna, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso voluntário mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE -APL: 00180357620188060117 CE 0018035-76.2018.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/CE SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA RESTRIÇÃO IMPOSTA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. 1. (...) 3.
Da análise acurada dos fólios digitais, resta incontroverso que a parte autora não comunicou a venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito, não juntando nos autos qualquer prova de venda, nem ao menos o recibo de pagamento.
De mais a mais, a Sra.
Telma ReginaMatos Rodrigues aduziu que o Sr.
Francisco Jocélio Filho, ora comprador, repassou para terceiro desconhecido, e que sequer sabe informar o nome desse novo adquirente. 4.
Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que ''no caso de transferência de propriedade, proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação''. 5.
Assim, não merece reparos a sentença de págs. 73/78.
Inclusive no ponto em que deferiu o pedido de bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a parte autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, pois essa parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente. 6.
Nesse ponto, importa destacar que, malgrado a douta Juíza de origem não tenha fixado marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, entendo por bem fixar como tal o oferecimento da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada em parte, apenas para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência para o dia do oferecimento da contestação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0018882-15.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. Ademais, os termos dos arts. 373, I e II, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ter seus pedidos julgados improcedentes.
Restando esses provados, ao réu compete-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a distribuição do ônus probatório. No caso de veículo automotor é necessário observar certas formalidades, sob pena de ser o vendedor responsável solidário com o comprador pelas penalidades e tributos incidentes, na forma do art. 134 do CTB, assim redigido: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Portanto, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus de comunicar o órgão de trânsito no prazo legal, devendo, assim, ser responsabilizado pelas eventuais pendências impostas. Nesse sentido: MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS,Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido.(STJ - REsp 970961/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0172744-0, Ministro rel.Francisco Falcão, T1 - Primeira Turma, j. 19/02/2008).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN.DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE.
ART. 134 DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALIENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE (ART. 333, I, DO CPC/1973).
VAZIO PROBATÓRIO A REDUNDAR NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO VISANDO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS E DEMAIS ENCARGOS.
APELO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJCE Apelação Cível 0173545-18.2013.8.06.0001 - Relator(a):TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.AUSÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À VENDA.RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUTORA QUE FOI AUTUADA PELO DETRAN, EM RAZÃO DE DIVERSAS INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS (IPVA,ETC.).
A teor do artigo 134 do Código de trânsito Brasileiro, é da vendedora a responsabilidade de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito.
Pleito de condenação em obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome do réu, bem como no pagamento dos débitos referentes ao veículo gerados após a data da venda.
Réu que nega a condição de proprietário.Adquirente com paradeiro desconhecido.
Responsabilidade evidenciada da alienante por eventuais débitos, em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo.
Bloqueio do CRV considerado como data de comunicação da transferência de propriedade, momento a partir do qual não deve subsistir a responsabilidade do alienante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Ap. nº 0014521-84.2012.8.26.05653, Des. rel.
Leonel Costa, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, j. 01/12/2014). Por fim, sendo certo que o requerido teve conhecimento da pretensão da autora, e mesmo da venda do automóvel, tão somente com a propositura da presente demanda, não se pode impor ao ente público a responsabilidade pela movimentação da máquina jurisdicional.
Ao contrário, repousa ao autor o ônus de ter dado causa ao ajuizamento da ação judicial, uma vez que não cumpriu a determinação legal de comunicar a venda do automóvel ao Órgão de Trânsito.
Em consequência, forte no princípio da causalidade, deverá a requerente suportar os ônus processuais.
Nesse norte, o recente julgado: "[...].
Não comprovada a prévia comunicação ao DETRAN acerca da venda, fato levado ao conhecimento do Estado apenas com o ajuizamento desta ação, deve suportar o autor o pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda. [...]" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.293512-7/001, 6ª Câm.Cível, Rel.: Des.
Claret de Moraes (JD Convocado), j. em 01/03/2016, DJ:15/03/2016) Em suma, impõe-se a condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção - repise-se - ao Princípio da Causalidade, uma vez que sua atitude em não registrar e comunicar o negócio jurídico à autoridade de trânsito - cuja norma tem por espoco justamente evitar situações como a presente - deu causa a toda a celeuma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo 117902 - VW/FUSCAA 1300, de ano de fabricação 1980, placa nº HUD-4061, RENAVAM nº 161053483, CHASSI nº BO016206, em razão de renúncia da propriedade, operada a partir da data da citação do requerido, diante da ausência de prova segura quanto à data da perda de propriedade em favor de terceiro em período anterior ao ajuizamento da demanda; b) determinar que o nome da requerente seja excluído dos cadastros do requerido, no que tange à responsabilidade sobre o veículo descrito na inicial (DETRAN/CE).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixados nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164065467
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01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 05:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:09
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155909521
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155909521
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0005996-43.2019.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo as partes sobre a RETIFICAÇÃO de data da audiência de INSTRUÇÃO.
Onde lê-se 02 de junho de 2025, às 9h, leia-se 04 de junho de 2025, às 9h.
Jaguaribe/CE, 23 de maio de 2025.
Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909521
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23/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152581175
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152581175
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152581175
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152581175
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0005996-43.2019.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] DESIGNO audiência de INSRUÇÃO para o dia 02 de JUNHO de 2025, às 09h00, a ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams - Office 365, conforme as instruções a seguir. Para eventuais esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato com esta Comarca por meio do endereço eletrônico [email protected]. Segue, abaixo, o link de acesso à sala de audiências e o QR Code correspondente, que possibilita o ingresso direto na sessão por meio da câmera do dispositivo móvel: SALA DE AUDIÊNCIA https://link.tjce.jus.br/f1fb1d JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
29/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152581175
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29/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152581175
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29/04/2025 10:40
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 142407104
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142407104
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes do CANCELAMENTO da audiência agendada para o dia 24/03/2025. Tal medida se justifica pela incompatibilidade de horários decorrente da titularidade do magistrado em respondência, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, na 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Ceará.
Jaguaribe/CE, 24 de março de 2025.
Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142407104
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 14:24
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135492808
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135492808
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0005996-43.2019.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/03/2025 às 14:00h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma híbrida, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365 e presencial. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail: [email protected].
Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência para acesso direto: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: SALA DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO https://link.tjce.jus.br/f1fb1d Jaguaribe/CE, data registrada no sistema JULIÊTA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135492808
-
11/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:00
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMIRA KELLY SALES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 101754540
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101754540
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Fórum Dr.
José de Queiroz Lima Av. 08 de Novembro, s/n, centro, Jaguaribe/CE, CEP 63.475-000 - Fone (85) 3108-2651 PROCESSO Nº: 0005996-43.2019.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENESREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo as partes sobre o teor do Ofício Circular CRE-CE n°52/2024, que segue em anexo, e comunico o cancelamento das audiências designadas para o dia 26/08/2024, em razão do Magistrado estar exercendo competência como Juiz Eleitoral.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema.
JULIÊTA BARBOSA MAIA NETADiretora de Secretaria/Gabinete -
26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101754540
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26/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA DIOGENES em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87836855
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/08/2024 às 16:00h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma virtual, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail [email protected].
Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência e o QR Code para acesso direto pela câmera do aparelho celular: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: SALA DE AUDIÊNCIA - 2º VARA CÍVEL https://link.tjce.jus.br/f1fb1d Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora da 2º Vara -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87836855
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10/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836855
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10/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:56
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/05/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:00
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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16/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 00:37
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 17:21
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 13:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 20:06
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169641-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 19:06
-
22/09/2021 22:23
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 02:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0373/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
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20/09/2021 12:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/09/2021 12:26
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
-
20/09/2021 11:58
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169338-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 11:54
-
03/09/2021 02:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 11:41
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 08:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 08:42
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 15:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168332-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 15:12
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27/05/2021 07:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/05/2021 21:30
Mov. [26] - Expedição de Carta
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06/05/2021 08:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 16:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 13:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00165705-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/02/2021 13:30
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10/02/2021 12:10
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/02/2021 através da guia nº 107.1000236-73 no valor de 482,32
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09/02/2021 16:36
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 107.1000236-73 - Custas Iniciais
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12/01/2021 22:04
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
-
21/12/2020 02:58
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 16:06
Mov. [18] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 21:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 21:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/09/2020 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00166588-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 10:26
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14/09/2020 13:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 07:28
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455 Página: 837-841
-
07/09/2020 21:05
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2020 06:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 22:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/07/2020 22:10
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 09:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00165582-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2020 09:00
-
09/06/2020 23:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 09:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 10:10
Mov. [5] - Emenda da inicial: Retifico de ofício o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas pro
-
09/04/2020 19:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
09/04/2020 19:40
Mov. [3] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum.
-
03/12/2019 14:38
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2019 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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