TJCE - 3013136-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:38
Juntada de despacho
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23/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102092788
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10/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102092788
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3013136-31.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por JOSÉ FERNANDES DA SILVA MOURÃO FILHO, que o faz contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE E PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE visando obter dos impetrados a instauração de processo de revalidação de diploma no estrangeiro pela tramitação simplificada. Aduz o impetrante na inicial que graduou-se em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 31/05/2024 e que a impetrada indeferiu o pedido.
Argumenta que o indeferimento contraria a legislação vigente e discorre acerca da suposta superação do tema 599 do STJ. Carreou aos autos documento de ids. 87807925/87808026. Decisão interlocutória de id 87843342 rejeitou o pedido liminar. Manifestação da autoridade coatora id. 89031894, com os documentos de ids. 89031893/89031901 aduzindo, em síntese, que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovou a adesão desta IES ao "REVALIDA" (Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021).
Argui que o interessado não se submeteu ao processo seleção do REVALIDA, diante da ausência de documento comprobatório. Ainda em sede de informações, argumentam os impetrados que o reconhecimento institucional do diploma do AUTOR não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96 LDB.
Ademais, afirma que a UECE, diante da sua autonomia administrativa pode adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, o candidato deve ser aprovado no programa do Governo Federal o REVALIDA. Manifestação do Ministério Público residente no e-doc 67; id 89174616 pela DENEGAÇÃO do mandamus. É o relatório. Da análise da documentação acostada aos autos (e-doc. 13; id 87807935), é possível concluir que o diploma de médico do impetrante foi obtido na Universidad Santa Clara de Asís - USCA, no Paraguai, e que este ingressou com pedido administrativo de abertura e processamento do pedido de procedimento simplificado de revalidação de seu diploma perante a UECE (e-doc. 14; id 87807936) O impetrante busca revalidação simplificada do diploma do Curso de Medicina, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE. Ora, o art. 11, caput da Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece que "cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada." Contudo, a Portaria Normativa 1.151/2023 do MEC, em seu art. 33, estabelece os critérios para aplicação da tramitação simplificado, nos seguintes termos: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante não demostra se enquadrar em nenhuma de tais hipóteses.
As diretrizes fixadas pelo MEC não autorizam a tramitação simplificada no caso dos autos. Observe-se que a regra do inciso I do art. 33 antes referido (que trata da adoção do rito simplificado quando houver validação anterior de diploma oriundo da mesma instituição estrangeira de ensino superior) remete à regra do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022.
Ora, o § 2º do mencionado art. 11 expressamente estabelece que o disposto no caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames (como o REVALIDA). Claro está, em tais condições, que não há qualquer evidência de que tenha ocorrido qualquer das situações ali referidas e, portanto, de que haja direito à tramitação simplificada. Corroborando com esse entendimento o STJ ditou precedente qualificado (tema 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo do autor, não cabendo a este Juízo intervir nas decisões administrativa da IES. Não é outra a razão, ademais, para que o MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 (ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS) tenha erigido, entre seus princípios gerais,o de respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. É exatamente por isto que consoante informações prestadas no sítio eletrônico do Governo Federal, a adesão das instituições de educação ao ARCU-SUL é voluntária (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul). A Resolução nº 4681/2021 da CEPE, estabelece as normas para a revalidação de diplomas de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, determinando que serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalentes quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida. (Art. 2°)foram feitas marcações. Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, mesmo que tivesse havido revalidação pela UECE de diploma expedido pela mesma Universidade da cursada pelo impetrante, a impetrada tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de curso superiores, tendo a UECE, para revalidação de diplomas do curso de Medicina, feito clara opção pelo sistema/prova Revalida. Em situação semelhante o Egrégio TJCE já se manifestou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido dos recorrentes, cujo objeto consiste na revalidação de diplomas obtidos no exterior. 2.
De início, importante esclarecer queo registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação.3.
In casu, os recorrentes aduzem que cursaram pós-graduação strictu sensu na Universidad Americana, na República do Paraguai e que, após o término de seus cursos, requereram administrativamente a revalidação de seus diplomas, providência que foi indeferida sob o fundamento de não haver equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso ofertado pela instituição educacional acionada. 4.
Realmente, ao analisar o requerimento administrativo dos apelantes, a parte promovida emitiu parecer apontando que: "o curso realizado no exterior não é equivalente ao que é oferecido na UECE, não só quanto a modalidade (semi-presencial), tempo limite de formação (42 meses), distribuição de carga horária ao longo do tempo (concentradas em apenas dois meses do ano) e forma de ingresso (inexistência de seleção pública), mas também quanto à experiência e prestígio institucional em ensino de pós-graduação das instituições".
Importante consignar que referido ponto do parecer não foi resistido pelos recorrentes. 5.Ademais, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade da motivação alegada.
Desse modo, se o fundamento dado pela Administração, na sua manifestação de vontade, for incompatível com a realidade fática, o ato administrativo não subsiste.
Ao inverso, mesmo inexistindo disposição legal, fica o administrador vinculado aos seus motivos. 6.
Todavia, o caso paradigma, firmado em época pretérita, não é suficiente para respaldar o pleito recursal pois, consoante bem lembrou o magistrado sentenciante, a Universidade pode modificar os critérios de revalidação, dentro da esfera de sua autonomia. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0380687-94.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Assim sendo, a opção da impetrada de negar o processamento do Revalida pela tramitação simplificada e impor o procedimento ordinário a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei 9.394/96,in verbis:"no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." No mesmo sentido, manifestações de tribunais regionais federais, quando da manifestação de pretensões semelhantes em face de universidades integrantes do sistema federal de ensino: EMENTA: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
OPÇÃO DA IES.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. (...) 4.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que"se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado"(PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 5.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário).
Por outro lado, consta dos autos que os impetrantes não obtiveram as notas mínimas necessárias à revalidação automática (REVALIDA), sendo-lhes vedado, portanto, participar dos estudos complementares (processo ordinário). 6.
Remessa oficial e apelação provida, para denegar a segurança.(TRF-5 - ApelRemNec: 08035166620144058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª TURMA)FORAM FEITAS SUPRESSÕES. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXAMENACIONAL DEREVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N.9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. (...) 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários doMercosul- Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação doMERCOSUL(ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. (..)7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art.53, incisoV, da Lei9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo derevalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para arevalidação dodiploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 -AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG).
FORAM FEITAS SUPRESSÕES. Logo, não vislumbro nessa situação, qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de Diploma de Médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida.
Tampouco entendo que há direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação simplificada. Por assim entender, forte na argumentação ofertada, DENEGO a segurança extinguindo o processo com julgamento de mérito. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092788
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09/09/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 09:29
Denegada a Segurança a JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO - CPF: *69.***.*29-15 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013136-31.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros DECISÃO Alhures, rejeitei pedidos semelhantes (de expedição de ordem para compelir a UECE a revalidar diploma de médico obtido no exterior pelo trâmite simplificado, sem que o interessado submeta-se ao Exame Revalida).
As decisões por mim proferidas tiveram por lastro a Resolução n.º 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC.
Ocorre que agora estão em vigor a Resolução n.º 01/2022 do CNE e a Portaria n.º 1151/2023, do MEC.
A impetrante aludiu superficialmente à primeira e ignorou a segunda.
O art. 11 da primeira estabelece que merecerão tramitação simplificada os pedidos de revalidação de diplomas oriundos de cursos de instituição estrangeira que, nos últimos cinco anos, já tenham sido objeto de revalidação regular.
O art. 33 da segunda, por sua vez, estabelece que a tramitação simplificada somente tem lugar, além da hipótese mencionada no referido art. 11, nos casos de diplomados em instituições estrangerias que tenham obtido resultado positivo no âmbito de avaliação do sistema de acreditação dos cursos de graduação do Mercosul (ARCU-SUL) ou de estudantes que tenham tido bolsa de estudos concedia por agência governamental brasileira nos últimos cinco anos.
O impetrante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer de tais situações. De outra parte, o impetrante não comprovou a edição de precedente qualificado apto a superar aquele correspondente à Tese 599 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos do STJ.
Recorde-se que, no sistema brasileiro de precedentes, a revisão de tese (precedente qualificado) far-se-á pelo mesmo procedimento que lhe deu origem (art. 986 do CPC, aplicável ao julgamento de recursos repetitivos em função da ideia de microssistema de julgamento de casos repetitivos, positivado pelo art. 928 do CPC).
A parte impetrante cogitou, mas não fez prova, da instauração sequer da deflagração do procedimento tendente a permitir a superação da tese fixada no Tema 599 da sistemática de julgamentos repetitivos.
Devo anotar, no particular, que a partir do IAC n.º 5/2022, do TJTO, cogitou-se rediscutir a questão.
A reafetação da matéria, contudo, foi rejeitada pelo Relator do Recurso Especial manejado naqueles autos (REsp. 267783/TO - 2023/01322744-6, Rel.
Min FRANCISCO FALCÃO, decisão de 19/09/2023, informações disponíveis no sítio eletrônico do STJ).
Remanesce hígido, portanto, o precedente correspondente ao Tema 599 do STJ.
Referidas circunstâncias recomendam que seja rejeitado o pleito de liminar.
Acrescente-se que não há risco de ineficácia da segurança, se concedida ao final do procedimento.
Cientifique-se a impetrante da rejeição.
Notifique-se autoridade impetrada.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da administração pública estadual (PGE), para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias.
No final, conclusos para decisão.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87843342
-
07/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87843342
-
07/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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