TJCE - 0004887-74.2012.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14118424
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14118424
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0004887-74.2012.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE IPU Agravado: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118424
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28/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12392139
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0004887-74.2012.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11186821) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10397806) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 373, I, e 700, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em suma, ausência de provas do direito alegado na inicial. Ressalta que a ação monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre o direito do autor, e que ao contrário do decidido, os documentos acostados na exordial não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação não adimplida pelo ente municipal. Contrarrazões (ID 11858347). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade.
De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito.
A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios.
Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte.
A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos.
Na realidade, aproxima-se mais da hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, segundo o qual "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos".
Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente.
Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprobação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos.
Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, à última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada […] Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964.
A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho.
Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, não haverá para a Fazenda Pública a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado.
Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem pretende se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir com serviços que foram efetivamente prestados, vez que os empenhos foram liquidados.
Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei nº 4.320/1964.
E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. […] Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos)." (ID 10397806 - págs. 3-6) GN. Nesse contexto, percebe-se que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o próprio conteúdo dos dispositivos legais tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12392139
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07/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12392139
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07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:58
Recurso Especial não admitido
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29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 11411618
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 11411618
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19/03/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11411618
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19/03/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/03/2024 16:54
Juntada de certidão
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10397806
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15/01/2024 23:31
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10477330
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12/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10397806
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19/12/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 17:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10193649
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10193649
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04/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193391
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04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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