TJCE - 3000730-65.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSE PASCOAL DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 15302463
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15302463
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28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR.
COBRANÇAS IRREGULARES DECORRENTES DA TARIFA BANCÁRIA "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL ACOLHIDO.
CASO CONCRETO QUE ENSEJOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AO PROMOVENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR, interposta por JOSÉ PASCOAL DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora, ora recorrente, afirma, em sua peça inicial, ter sofrido diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de tarifa bancária vinculada à anuidade de cartão de crédito denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE", serviço este que, segundo aduz, não reconhece e não contratou.
Assim, ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico ensejador dos débitos impugnados, pela repetição, em dobro, do indébito e pela condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
Em contestação, o banco requerido suscitou preliminar e, no mérito, arguiu que, em que pese os descontos tenham efetivamente ocorrido, ao tomar ciência da irresignação do autor, procedeu com o estorno dos valores debitados, sanando integralmente os danos por ele sofridos, razão pela qual inexistem reparações materiais ou morais a serem reconhecidas in casu. 03.
Em sentença (id 15254680), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a ilegitimidade dos descontos relativos à tarifa bancária guerreada e determinando o cancelamento de tais débitos, bem como condenando a ré à restituição do indébito na forma dobrada.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 04.
Em seu recurso inominado (id 15254683), a parte autora pugna pela reforma da sentença para condenar a demandada em indenização pelos danos morais suportados. 05.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida ao id 15254687. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 08.
A discussão posta para apreciação neste recurso inominado cinge-se em analisar se é cabível ou não a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de 7 (sete) descontos no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sofridos pelo promovente em seu benefício previdenciário, vinculados à cesta de serviços denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais ocorreram durante o período de abril a outubro de 2022, perfazendo um prejuízo no montante de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme extratos bancários colacionados ao id 15254664. 09.
Destaco que, após compulsar os autos, o pleito recursal merece ser acolhido e a sentença de origem reformada, conforme passo a expor. 10.
Firmadas tais premissas, entende-se por dano moral a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11.
No caso em liça, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que, por falha na prestação do serviço pela demandada, teve que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando-lhe desgastes, notadamente porque a conduta da instituição financeira ré impactou a sua renda mensal decorrente de aposentadoria, situação esta que entendo ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento, violando, em verdade direitos fundamentais do ofendido e capaz de abalar seu equilíbrio mental. 12.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 13.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 14.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 15.
Assim, considerando que a parte autora foi impelida a buscar seu direito utilizando-se do Poder Judiciário, o que se mostra desarrazoado, e que os débitos incidiram em seu benefício previdenciário durante o período de 7 meses, no valor fixo de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), totalizando um prejuízo de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) (id 15254664) faz-se imperiosa a reforma da sentença prolatada para determinar a aplicação punitiva e pedagógica dos danos morais em face da demandada. 16.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista, novamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequado. 17.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406, §1º, CC e Súmula 54 do STJ). 18.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 19.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 20.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo que nos casos em que há irregularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente e as cobranças impugnadas se dão reiteradamente e em quantia significativa, faz-se imperiosa a reparação moral. 21.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a", parte final, do CPC. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte autora. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15302463
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25/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de JOSE PASCOAL DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*02-97 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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