TJCE - 3001150-25.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001150-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JOAO ARAUJO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO, FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOAO ARAUJO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 136404113. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 137565517). Intimado, o executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito (id 152538076). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 87873296, que condenou o requerido ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a parte autora, equivalente a 04 (quatro) períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (id 69621708), com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde 31.07.2021, data do desligamento, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e pelo acórdão de id 125846495, que conheceu da apelação do demandado, mas negou-lhe provimento, sem prejuízo de aplicação de multa, de ofício, de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em desfavor do Poder Público, além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença; Trânsito em julgado ao id 125846499. Devidamente intimado, o executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito id 152538076. Pois bem. Inicialmente, destaco que não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de maneira que sua homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 136404113 é medida de rigor, mormente diante da não impugnação do executado. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 136404113, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 23.500,57 (já com o acréscimo da multa), com o destaque dos honorários contratuais caso seja junto contrato nos autos; e uma ROPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.820,06, em nome do seu patrono. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 136404113, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 23.500,57 (já com o acréscimo da multa), com o destaque dos honorários contratuais caso seja junto contrato nos autos; e uma ROPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.820,06, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001150-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JOAO ARAUJO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO, FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os cálculos do exequente estão em descompasso com o título executivo, haja vista que o valor da multa de 5% aplicada no acórdão deve incidir sobre o valor da causa (R$ 20.0000) e não sobre o valor do proveito económico, conforme apresentado nos cálculos de id 133308124. Nessa linha de intelecção, determino que intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar os cálculos de 133308124 para que o valor da multa de 5% incida sobre o valor da causa (R$ 20.0000) conforme determinado no acórdão, sob pena de inadmissão do cumprimento de sentença.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
15/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14583617
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14583617
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001150-25.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: JOAO ARAUJO RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM É A DATA DA APOSENTADORIA.
TEMAS Nº 516 DO STJ.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 81/1993.
DISCRICIONARIEDADE SE REFERE APENAS AO MOMENTO DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Santa Quitéria, requerendo a conversão das licenças-prêmio não utilizadas pelo autor, em virtude dos quatro quinquênios em que manteve vínculo com o Município antes de se aposentar. 2.
Preliminarmente, alega-se prescrição e decadência do direito da autor.
Todavia, apenas na sua aposentadoria que surge o direito à conversão, tendo em vista que não é mais possível usufruir do período de licença.
Tema nº 516 do STJ. 3.
A licença-prêmio foi prevista no âmbito da edilidade em questão pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal de n.º 0081-A/93).
Prevê-se que a fruição da licença-prêmio deve atender ao interesse público, estando de acordo com a conveniência e a oportunidade do ente municipal.
Não obstante a previsão legal, a discricionariedade apenas se refere à escolha do momento mais propício para o servidor usufruir da licença, não cabendo escolha quanto à concessão ou não deste direito.
Desta forma, a Administração Pública tem o dever de indenizar seus servidores, os quais desempenharam suas funções sem fruir da vantagem que lhes era assegurada por lei. 4.
Inexiste violação aos princípios da separação de poderes, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração.
Diante dessa situação, considero adequada a intervenção do Judiciário, pois visa apenas corrigir a omissão e o descumprimento legal por parte do Município, que não tem concedido a licença-prêmio aos seus servidores. 5.
O ente municipal alega ainda que em nenhum momento foi comprovado que a parte autora não tenha recebido tais verbas.
Todavia, pela distribuição do ônus probatório, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC). 6.
Por fim, sob a ótica do princípio da candura perante o tribunal ("candor toward the tribunal") e do dever de expor ao tribunal a existência de precedente controlador desfavorável à sua tese ("duty to disclose adverse authority"), a invocação de suposta ordem de suspensão nacional de processos no Tema nº 1086 do Superior Tribunal de Justiça, quando, na verdade, o Recurso Repetitivo já foi julgado pela Corte de Cidadania, configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação de multa, conforme entendimento firmado no AgInt nos EDcl no RMS n. 34.477/DF, Relatoria Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por João Araújo Rodrigues, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo a conversão das licenças prêmio não utilizadas, em virtude dos quatro quinquênios em que manteve vínculo com o Município antes de se aposentar.
Na sentença, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela condenação do Município de Santa Quitéria ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com base na última remuneração integral recebida antes do desligamento do autor.
Nas razões recursais, o município ora apelante argumenta, preliminarmente, que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas.
Alega ainda que houve decadência do pleito autoral, tendo em vista que ela não teria usufruído das licenças no prazo estabelecido.
Quanto ao mérito, aduz que a conversão da licença-prêmio viola o princípio constitucional da separação de poderes e que a autora não teria comprovado o não recebimento das verbas referente às licenças-prêmio.
Pugna, ainda, pela suspensão do julgamento do processo, em virtude de ordem de suspensão nacional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1086 de Recursos Repetitivos.
Contrarrazões no ID 13939565.
Eis o relatório.
VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Preliminarmente, em sua Apelação Cível, o município argumenta que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas e a decadência do pleito autoral.
Inicialmente, destaca-se que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que ocorre a aposentadoria do servidor público.
Nesse caso, a aposentadoria do apelado ocorreu em 02/087/2021 (ID 13936835) e a demanda foi ajuizada na data de 27/09/2023.
Desse modo, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito.
Também não assiste razão quanto ao pleito de prescrição quinquenal, pois o autor fazia jus ao benefício da licença-prêmio enquanto atuasse como servidora pública municipal.
Portanto, apenas na sua aposentadoria que surge o direito à conversão, tendo em vista que não é mais possível usufruir do período de licença.
Nessa toada, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESAVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 516 STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação. 2.
Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Tese: A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 516 alcança a pretensão à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria resultante de desaverbação. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5071012212016404710050710122120164047100, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, não se acolhe as preliminares levantadas pelo apelante.
Passemos à análise do mérito.
Primeiramente, o ente público apelante sustenta que foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois a concessão da licença-prêmio seria um ato discricionário da Administração Pública, além de que violaria o princípio da legalidade, pois não haveria previsão em legislação municipal.
A licença-prêmio foi prevista no âmbito da edilidade em questão pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal de n.º 0081-A/93).
Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: [...] VII - Prêmio por assiduidade. [...] Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. [...] Art. 102. É facultado a autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Observa-se que no artigo 102, colacionado acima, há a previsão de que a fruição da licença-prêmio deve atender ao interesse público, estando de acordo com a conveniência e a oportunidade do ente municipal.
Não obstante a previsão legal, a discricionariedade apenas se refere à escolha do momento mais propício para o servidor usufruir da licença, não cabendo escolha quanto à concessão ou não deste direito.
Esse é o entendimento pacificado neste E.
Tribunal (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 81/93.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
PRECEDENTE DO TJCE.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as promoventes Berenice Aragão Pinto, Izaura André Muniz e Maria do Socorro dos Santos Ribeiro Martins, servidoras públicas aposentadas do Município de Santa Quitéria, fazem jus à conversão em pecúnia de 3 (três) licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 31/03/2003 a 10/05/2019, 31/03/2003 a 13/05/2019 e 01/08/2003 a 15/01/2020, respectivamente. 2.
A discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da concessão da licença-prêmio ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Precedente do TJCE. 3.
Resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorrente dos quinquênios compreendidos entre as datas de 31/03/2003 a 10/05/2019, 31/03/2003 a 13/05/2019 e 01/08/2003 a 15/01/2020 incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional das apeladas e, tendo em vista que elas se aposentaram sem que tivessem gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a favor de cada uma delas a indenização pecuniária correspondente aos 9 (nove) meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Precedentes do STF.
Incidência da Súmula nº 51 do TJCE. 4.
A Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) deverão ser realizadas na fase de liquidação do julgado.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200302-42.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Darc Magalhães Mesquita e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de nº 0050508-15.2020.8.06.0160. 02.
Em suas razões, alega a autora, em resumo, a não incidência da prescrição quinquenal no tocante à conversão em pecúnia do benefício de licença-prêmio, sob o argumento de que o marco inicial para a contagem da referida prescrição corre da homologação da aposentadoria.
Com razão a apelante, visto que o prazo prescricional para o servidor público buscar indenização em face das licenças-prêmio que deixou de usufruir em sua atividade tem início na data de sua aposentadoria.
Então, sendo a ação ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos do desligamento do serviço público, nenhuma das licenças não usufruídas será alcançada pela prescrição, nesse sentido é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516).
Portanto, forçoso reformar a sentença, neste ponto. 03.
Em suas razões, alega o Município de Santa Quitéria que a requerente não possui direito à concessão de licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como aduz pela ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária. 04.
Resta cristalino o direito subjetivo do recorrido às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. 05.
Com efeito, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). 06.
Recursos voluntários conhecidos, para negar provimento à Apelação do Município de Santa Quitéria e dar provimento à Apelação da requerente.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0050508-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) Assim, não há como afastar ao caso a aplicação da Súmula nº 51 deste TJCE, segundo a qual "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Desta forma, a Administração Pública tem o dever de indenizar seus servidores, os quais desempenharam suas funções sem fruir da vantagem que lhes era assegurada por lei, conforme os princípios constitucionais aos quais se submete (art. 37 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que inexiste violação aos princípios da separação de poderes, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração.
Diante dessa situação, considero adequada a intervenção do Judiciário, pois visa apenas corrigir a omissão e o descumprimento por parte do Município, que não tem concedido a licença-prêmio aos seus servidores.
Ademais, o Município alega que em nenhum momento foi comprovado que a parte autora não tenha recebido tais verbas.
Todavia, pela distribuição do ônus probatório, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. À parte autora cabe apenas demonstrar que faz jus à licença-prêmio, comprovando que atuou como servidor público municipal entre 1998 e 2021. Nesse contexto, colaciono recentes precedentes deste TJCE, de casos semelhantes ao presente, envolvendo conversão em pecúnia de licença-prêmio (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
TESE DE DISCRICIONARIEDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06.
Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários apenas na liquidação. (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200079-89.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Por fim, sob a ótica do princípio da candura perante o tribunal ("candor toward the tribunal") e do dever de expor ao tribunal a existência de precedente controlador desfavorável à sua tese ("duty to disclose adverse authority"), entendo que a invocação de suposta ordem de suspensão nacional de processos no Tema nº 1086 do STJ, quando, na verdade, o Recurso Repetitivo já foi julgado pela Corte de Cidadania, configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação de multa, conforme entendimento firmado no AgInt nos EDcl no RMS n. 34.477/DF, Relatoria Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Nesse ínterim, com intuito pedagógico, aplico multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em desfavor do Município de Santa Quitéria, com espeque no art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sem prejuízo de aplicação de multa, de ofício, de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em desfavor do Poder Público.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583617
-
18/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273336
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273336
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001150-25.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273336
-
06/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001150-25.2023.8.06.0160 Promovente: JOAO ARAUJO RODRIGUES Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por JOAO ARAUJO RODRIGUES em face do Município de Santa Quitéria.
Narra a exordial (id 69621705), que a parte autora manteve vínculo efetivo com o requerido durante o período de abril de 1998 até fevereiro de 2021, entretanto, com verbas a receber referentes à licença-prêmio, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 71779300).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 78863979) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por pretensão não resistida, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
Réplica nos autos (id 79569277). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado Registro que julgo o feito de forma antecipada, tendo em vista que a matéria é basicamente de direito e, na parte que se refere a fatos, não há qualquer necessidade de produção de prova oral, eis que a documentação carreada já é suficiente para se concluir a respeito do direito, tudo na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho por desnecessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto da demanda de cobrança ajuizada por servidor público.
Isto porque, ausente exigência legal para propositura de ação com o fito de recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública.
Ademais, a simples oferta de contestação do mérito pela municipalidade afigura-se suficiente para suprir a ausência do prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. Das preliminares de mérito Da inocorrência de prescrição A princípio, não se pode olvidar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor.
Isso porque, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516.
Veja-se precedente desta E.
Corte de Justiça aplicando o referido entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifei) Não há que se falar, portanto, em prescrição.
Da inocorrência de decadência Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
Acerca do pedido, a parte autora pugna pelo reconhecimento das licenças-prêmio devidas, bem como pela sua conversão em pecúnia, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifo) No caso dos autos, vejo que restou comprovada a admissão da parte autora no serviço público em 01.04.1998, notadamente pela ficha financeira acostada (id 69621708), tendo como data da aposentadoria, 31.07.2021, sendo a última remuneração no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (id 69621708), o que exige a conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, correspondendo a 12 (doze) meses, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração.
Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas as formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a parte autora, equivalente a 04 (quatro) períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (id 69621708), com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde 31.07.2021, data do desligamento, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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