TJCE - 3011304-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982462
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982462
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011304-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MILTON JORGE TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a pretensão executória autoral formulada na inicial, determinando o pagamento da quantia de R$ 10.017,60 (dez mil, dezessete reais e sessenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados pelo recorrido como defensor dativo no processo criminal nº 0000111-08.2018.8.06.0067, oriundo da Vara única da Comarca de Chaval. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de fixação dos honorários do defensor dativo nesta fase processual e o quantum a ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Tabela da OAB/CE pode ser utilizada como parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, mas não vincula o julgador. 4.
A jurisprudência do TJCE é firme em reconhecer os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para arbitramento dos honorários dos defensores dativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Inominado Provido.
Sentença Reformada.
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 305/2014 da CJF; Provimento nº 11/2021/CGJCE; Súmula nº 49 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id 17648496), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (Id 17648492), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 10.017,60 (dez mil, dezessete reais e sessenta centavos), conforme valores fixados nos títulos executivos, pelos serviços efetivamente prestados pelo recorrido como defensor dativo no processo criminal nº 0000111-08.2018.8.06.0067, oriundo da Vara Única da Comarca de Chaval. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega que não haveria impedimento para a revisão da verba honorária fixada no processo penal, haja vista que não teria participado da relação processual em que foi formado o título executivo e não teria sido intimado da decisão penal que arbitrou a verba honorária.
Também compreende que haveria excesso de valores na condenação e pede que os honorários postulados, enquadrem-se entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas acima nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Sem contrarrazões. Decido. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id 17662741). Pelo que se observa no presente caso, Milton Jorge Teixeira, parte ora recorrida, foi nomeado para atuar, em despacho datado de 26/04/2019, como defensor de réu hipossuficiente, com o encargo de acompanhar a ação criminal nº 0000111-08.2018.8.06.0067, da Vara Única da Comarca de Chaval, interior do estado de Ceará, até a decisão final (Id. 17648377). Na oportunidade, foi fixado pelo magistrado nomeante o montante de 120 UAD's (Tabela da OAB-CE), que correspondia a importância de R$ 10.017,60 (dez mil, dezessete reais e sessenta centavos). Em consulta aos autos processuais supracitados, constatei que o advogado apresentou resposta à acusação em 28/07/2019, bem como participou de audiência, com a apresentação de alegações finais, em 30/09/2019. Destaco, inicialmente, que a matéria tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetros informativos e/ou orientadores da verba a ser fixada. Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Ainda, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. Logo, evidencia-se que não há vinculação obrigatória aos valores indicados pela OAB ou pelo CJF, cabendo ao magistrado a decisão sobre o valor adequado, fundamentando-se nos critérios legais e na razoabilidade. Nesse sentido, o Juízo que acompanha a atividade do defensor dativo é quem melhor poderá analisar a sua atuação, de forma a fixar de forma justa o quantum devido a título de honorários, observando os princípios estabelecidos e a complexidade do caso concreto. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, cabe a este colegiado analisar se o valor definido para o pagamento do defensor dativo estabeleceu um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor - critérios necessários para não desprestigiar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas. Deste modo, em análise dos atos realizados pela parte recorrida como defensor dativo, e observando que os honorários foram arbitrados no ato de sua nomeação, impossibilitando, por lógica, a análise do grau de zelo do profissional ou o tempo exigido para seu serviço pelo magistrado de 1º Grau, entendo impositiva a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário. Assim, aplica esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pela atuação do defensor dativo para cada ato em processo criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, considerando que o defensor realizou defesa técnica em 03 atos processuais: resposta à acusação; audiência de instrução e julgamento; e alegações finais, reduzo o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, que totaliza a importância de R$ 1.610,49 (um mil, seiscentos e dez reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigida, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda. Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para determinar que o Estado do Ceará pague ao recorrido o valor de R$ 1.610,49 (um mil, seiscentos e dez reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por sua atuação como defensor dativo, nos autos da ação criminal nº 0000111-08.2018.8.06.0067, da Vara Única da Comarca de Charval. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, dado o provimento do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982462
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30/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:21
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17662741
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25/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17662741
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011304-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MILTON JORGE TEIXEIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 22/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7268407), e a peça recursal foi protocolada no dia 03/12/2024 (Id. 17648496), logo dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, dado que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17662741
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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