TJCE - 0178388-84.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita dos dispositivos legais.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630.
II.
Questão em discussão 2.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, os apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo".
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado. 5 .Pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 6 .
Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". 6.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
Tema 1076 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito.
Imperiosa desconstituição.
Inexistência de acordo a ser homologado.
Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado.
Princípios da cooperação. Error in procedendo.
Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Razões recursais do primeiro embargante (Id.18019992): em síntese, aponta o embargante a existência de vício de contradição no acórdão embargado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes.
Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para fins de modificação do julgado e, além disso, o prequestionamento da matéria.
Razões recursais do segundo embargante (Id.18193040): por sua vez, o segundo embargante aponta a existência de omissão no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo.".
Pugna pela supressão do suposto vício de omissão e pelo prequestionamento da matéria.
Contrarrazões (Id.18578388): argumenta que os aclaratórios opostos objetivam somente rediscutir a demanda, porquanto inexiste vício a ser suprimido, sendo a rejeição medida que se impõe. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, aos apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo".
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa desconstituição da sentença.
A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado no que diz respeito ao argumento que aponta a existência de contradição e omissão, veja-se: "[...] Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo, explico.
Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética".
Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada.
Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.".
Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201).
Instado a se manifestar (despachos Id.14761200/14761204), embora o autor não tenha se pronunciado especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará referente ao suposto início do tratamento, entendo que as manifestações posteriores constantes nos autos (réplica Id.14761210 e petição Id.14761220) indicam a não celebração de acordo, que deveriam ter sido levadas em consideração pelo magistrado para fins de prosseguimento do feito ou, ainda, para a designação de nova audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos.
Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo.
Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. [...]" Conforme consta no acórdão, a matéria foi devidamente enfrentada, de modo que, pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão.
Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado.
Dessa forma, o fato de os recorrentes possuírem outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3.
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
27/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89046593
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89046593
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89046593
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89046593
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0178388-84.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO Requerido: REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 89043767. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046593
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08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87744725
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0178388-84.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO Requerido: REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Pessoa Nobre Filho em face do Diego de Almeida Bandeira e Hospital Geral de Fortaleza, objetivando o recebimento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência de suposto erro médico. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte proponente, em audiência de ID nº 37615284, propôs um acordo amigável, visando à realização de tratamento médico, incluindo a devida intervenção cirúrgica e estética. Em petição de ID nº. 37615290, a Procuradoria do Estado informa que houve a Composição do Conflito, uma vez que o autor havia dado início ao tratamento médico como requerido em audiência. Em petição de ID nº 58055621, Diego de Almeida Bandeira, atentando para a análise dos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, apresentados pela Procuradoria do Estado, pugna pelo cancelamento da audiência designada e pela homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Instado a se manifestar sobre o pedido, este juízo, por meio do despacho de ID nº 58180231, deferiu o pedido de cancelamento da referida audiência. Em despacho de ID nº 71812703, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para que se manifestasse sobre as petições de ID nº 60722388 e 58055621, bem como a intimação do requerido Diego de Almeida Bandeira para que se falasse acerca do ID nº 60722388. Em petição de ID nº. 71812703, Diego de Almeida Bandeira pugnou novamente pela homologação do acerto e extinção do feito. O Estado do Ceará (ID nº. 78486484), requereu a extinção do feito, haja vista firmamento do acordo, nos moldes do art. 487, III, alínea b, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes em nada prejudica os interesses dos litigantes, considerando que estes, livre e espontaneamente, celebraram a avença instrumentalizada e compreendendo que a deliberação resguarda satisfatoriamente seus interesses, a homologação do acordo com o fito de pôr fim ao processo é medida que se impõe. Ante o exposto, por atender às formalidades necessárias, HOMOLOGO o acordo firmado na ata de audiência de ID nº 37615284, comprovado pelos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, estes últimos apresentados pela Procuradoria do Estado e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o acordo firmado entre as partes nada disposto quanto às despesas (custas e honorários advocatícios), estas devem ser suportadas de forma igual entre os litigantes, conforme estabelece o art. 90, § 2º , do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87744725
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87744725
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10/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:22
Homologada a Transação
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21/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:17
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:42
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 11:38
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/08/2022 09:55
Mov. [123] - Encerrar análise
-
28/02/2022 13:54
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2019 10:07
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01457442-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2019 09:38
-
14/05/2019 15:29
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2019 09:06
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2019 09:05
Mov. [118] - Encerrar análise
-
22/04/2019 10:55
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2019 09:51
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
24/01/2019 09:50
Mov. [115] - Decurso de Prazo
-
10/01/2019 15:40
Mov. [114] - Encerrar análise
-
08/01/2019 23:18
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2018 08:50
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10745156-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/12/2018 08:28
-
09/12/2018 08:04
Mov. [111] - Certidão emitida
-
03/12/2018 12:24
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2040 Página: 642/643
-
29/11/2018 12:50
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 10:21
Mov. [108] - Certidão emitida
-
27/11/2018 14:18
Mov. [107] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
07/08/2018 01:32
Mov. [106] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/07/2018 14:19
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 22:43
Mov. [104] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/07/2018 15:28
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10399407-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/07/2018 15:02
-
13/07/2018 09:03
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 1944 Página: 377/383
-
12/07/2018 10:42
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2018 15:59
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10386039-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2018 15:33
-
11/07/2018 13:52
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2018 11:44
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2018 11:05
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
04/07/2018 10:43
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10368822-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2018 09:34
-
03/07/2018 17:37
Mov. [95] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documento de fls. 151/153, no prazo 05 (cinco) dias. Empós, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
03/07/2018 17:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
13/06/2018 14:45
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10323765-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2018 14:17
-
10/06/2018 18:47
Mov. [92] - Encerrar análise
-
08/06/2018 14:36
Mov. [91] - Por decisão judicial: Despacho p.150
-
06/06/2018 16:09
Mov. [90] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária para alterar no sistema SAJ/PG a situação do processo para suspenso, conforme já determino em termo de audiência de fls.148/149. Exp. Nec.
-
06/06/2018 11:41
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
05/06/2018 11:45
Mov. [88] - Audiência
-
05/06/2018 11:30
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10302760-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2018 10:09
-
04/06/2018 13:44
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/06/2018 13:44
Mov. [85] - Documento
-
04/06/2018 13:38
Mov. [84] - Documento
-
01/06/2018 11:35
Mov. [83] - Certidão emitida
-
01/06/2018 11:34
Mov. [82] - Documento
-
29/05/2018 23:00
Mov. [81] - Encerrar análise
-
22/05/2018 22:15
Mov. [80] - Certidão emitida
-
22/05/2018 22:15
Mov. [79] - Documento
-
22/05/2018 22:11
Mov. [78] - Documento
-
10/05/2018 15:14
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 1899 Página: 405/408
-
07/05/2018 13:58
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2018 15:18
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 1896 Página: 813/814
-
03/05/2018 09:05
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/097551-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
03/05/2018 09:05
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/097552-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
03/05/2018 09:05
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/097554-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2018 Local: Oficial de justiça - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
02/05/2018 18:28
Mov. [71] - Certidão emitida
-
02/05/2018 18:27
Mov. [70] - Certidão emitida
-
02/05/2018 18:25
Mov. [69] - Certidão emitida
-
02/05/2018 17:35
Mov. [68] - Certidão emitida
-
02/05/2018 13:58
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 16:49
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 16:11
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
18/04/2018 14:43
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10201705-8 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 18/04/2018 14:20
-
27/03/2018 05:58
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao us
-
20/03/2018 10:29
Mov. [62] - Certidão emitida
-
20/03/2018 10:29
Mov. [61] - Documento
-
20/03/2018 10:24
Mov. [60] - Documento
-
20/03/2018 10:19
Mov. [59] - Certidão emitida
-
20/03/2018 10:19
Mov. [58] - Documento
-
20/03/2018 10:11
Mov. [57] - Documento
-
07/03/2018 14:39
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 1858 Página: 376/377
-
06/03/2018 10:21
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/048415-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
06/03/2018 09:47
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/048396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
05/03/2018 13:58
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2018 10:23
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/03/2018 10:20
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/02/2018 14:33
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2018 20:06
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10083019-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2018 15:34
-
20/02/2018 15:51
Mov. [48] - Mero expediente: Considerando os documentos acostados às fls. 95/97, hei por bem deferir o pedido de fls. 94, designando nova data para a audiência de conciliação, qual seja, dia 19.04.2018, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, advogados e pr
-
31/01/2018 14:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
26/01/2018 09:52
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10036931-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2018 09:18
-
23/01/2018 13:43
Mov. [45] - Conclusão
-
23/01/2018 13:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/01/2018 13:42
Mov. [43] - Encerrar documento - benefício
-
23/01/2018 13:41
Mov. [42] - Certidão emitida
-
23/01/2018 13:41
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2018 10:21
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 1828 Página: 299/300
-
18/01/2018 11:56
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 16:53
Mov. [38] - Mero expediente: Indefiro o pedido tendo em vista que o documento de fls. 64 já havia sido analisado por este Juízo, o qual verificou se tratar apenas de um "print" da tela do Sistema da Justiça Trabalhista e não uma intimação formal. Exp. Nec
-
16/01/2018 14:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/01/2018 10:44
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10015943-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2018 10:23
-
12/01/2018 22:40
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/01/2018 22:40
Mov. [34] - Documento
-
12/01/2018 21:09
Mov. [33] - Documento
-
11/01/2018 14:11
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2017 12:49
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10661760-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2017 12:40
-
19/12/2017 17:03
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
18/12/2017 15:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/12/2017 15:41
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2017 10:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/12/2017 10:12
Mov. [26] - Documento
-
14/12/2017 13:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2017 14:58
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 1813 Página: 469/472
-
11/12/2017 07:08
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2017 09:16
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10639367-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2017 08:49
-
06/12/2017 15:32
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/248116-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
-
06/12/2017 15:32
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/248108-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2017 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
-
06/12/2017 13:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/12/2017 13:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/12/2017 12:56
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/12/2017 12:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/12/2017 15:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10632843-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2017 14:04
-
30/11/2017 11:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2017 10:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
30/11/2017 10:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 352/355
-
28/11/2017 12:57
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617645-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2017 12:32
-
28/11/2017 10:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 15:46
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2017 08:37
Mov. [8] - Conclusão
-
10/11/2017 08:37
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/11/2017 08:37
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
09/11/2017 11:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/11/2017 11:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/10/2017 12:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2017 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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