TJCE - 3000613-75.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:51
Juntada de despacho
-
29/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:17
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105843737
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105843737
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105843737
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105843737
-
27/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843737
-
27/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843737
-
27/09/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:44
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103625047
-
05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103625047
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103625047
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103625047
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000613-75.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGADA: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA EMBARGANTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos apontando omissão na sentença que julgou procedente a demanda, a despeito de não ter analisado os documentos acerca do pedido de ilegitimidade passiva do embargante.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A parte embargante sustenta a existência de omissão em relação aos argumentos da defesa, notadamente sobre a sua ilegitimidade passiva.
O embargado sustenta que a sentença não merece reforma.
Relato o essencial.
Decido.
Constato, de fato, que na sentença há omissão acerca da análise dos documentos apresentados pela parte embargada e concretamente sobre a alegação de ilegitimidade passiva referente à ausência de demonstração mínima de sua participação na retenção dos valores.
Não obstante a inversão do ônus da prova (§1º do art. 373 do CPC) atribuída por este juízo, é necessário verificar que essa medida não pode ser deferida na hipótese de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§2º do art. 373 do CPC).
Nessa linha, também verifico que caberia a parte embargada o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que a embargante foi quem realizou os descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam demonstrados com a mera apresentação dos extratos bancários que constassem a indicação do embargante como executor ou beneficiário e não somente os descontos com a denominação "SUDA".
Todavia, verifico que o consumidor apenas acostou aos autos os extratos bancários (ID 84837243 e 84837261), nos quais constam somente que os descontos foram efetuados sob denominação "SUDA", sem precisar corretamente se se referem à embargante ou outra pessoa jurídica, conforme demonstra a existência de diversas outras empresas com a mesma denominação (ID 86700015, fl. 3 e ID 96124780, fl. 2).
Tudo isso indica, portanto, a impossibilidade de ser proferido pronunciamento judicial em face do embargante que não possui legitimidade para responder a presente demanda.
Em razão disso, ACOLHO em parte os embargos de declaração para suprir a omissão elencada e reconhecer a ilegitimidade passiva da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e, por consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625047
-
03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625047
-
02/09/2024 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:42
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024. Documento: 96380483
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96380483
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000613-75.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 12.08.2024 (ID nº 96124780) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 13.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 15 de agosto de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380483
-
15/08/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90500191
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90500195
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90500192
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90500191
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000613-75.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA Promovido(a) SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 8 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON -
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500191
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90500195
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90500192
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000613-75.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 8 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.:44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
08/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500192
-
08/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500195
-
08/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89739299
-
30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89739299
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89739299
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89739299
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000613-75.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID 89177753 a parte Banco Bradesco S/A juntou carta de preposto em nome de Pedro Henrique Veras Cavalcanti.
Entretanto, quem compareceu a Audiência de Conciliação realizada em 09/07/2024, às 14:00 horas (ID 89222437) se identificando como preposta foi Carolina Bezerra Moraes.
Não havia carta de preposição nos autos em nome desta última e foi requerido e concedido prazo de cinco dias para que a instituição ré procedesse à juntada da carta, o que não foi feito.
Assim, ante a inércia e omissão da parte ré em proceder à juntada de carta de preposto, não há como considerar válida a sua presença no ato, razão pela qual decreto a revelia do Banco Bradesco S/A. Quanto às demais partes, verifica-se que a parte ré Sudaclube de Serviços requereu expressamente o pedido de julgamento antecipado da lide e a parte autora apenas reiterou os termos da inicial.
O caso discute a existência ou não de uma relação contratual.
A parte autora apresenta extratos indicando descontos em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco e apontando a Sudaclube como responsável por estes, enquanto esta última afirma que nunca teve qualquer relação contratual com a parte autora.
Assim, a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes. Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739299
-
26/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739299
-
26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916230
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916229
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916228
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000613-75.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2024 14:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916230
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916229
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916228
-
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916230
-
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916229
-
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916228
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85250493
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85250493
-
02/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250493
-
02/05/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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