TJCE - 0004116-71.2014.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12491709
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0004116-71.2014.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUCÁS APELADO: JOSÉ HELANIO DE OLIVEIRA FACUNDO, GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE).
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO COMPROVADA.
DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os demandados podem ser condenados a ressarcir ao erário o dano provocado pela má gestão de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. 2.
As alterações legislativas promovidas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não impedem o julgamento de ação de ressarcimento intentada sob o rito do procedimento comum ordinário.
Isso porque o fundamento legal que ampara a demanda ressarcitória, neste caso, decorre de violação de direito por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e não de ato ímprobo previsto na legislação especial. 3.
A ausência de prestação de contas pela autoridade competente é causa de imputação de sua responsabilidade.
Tal obrigação encontra amparo legal no art. 25, §1º, IV, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina ao gestor público o encargo de comprovar a aplicação dos recursos oriundos de transferências voluntárias entre Entes Públicos.
No caso do PNATE, tal dever também está previsto na Resolução nº 010/2008 CD/FNDE. 4. Em caso de omissão na comprovação dos recursos aplicados, o ordenador de despesa responde pela malversação constatada, devendo ressarcir o Poder Público de eventual dano. 5.
In casu, os apelados não contestaram a presente ação, mesmo após terem sido citados para compor a lide, aplicando-se a eles o efeito da revelia constante no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual "[...] presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, havendo prejuízo da Fazenda Municipal pela não aplicação de recursos no mercado financeiro, bem como inexistindo prova de execução de parte da quantia repassada, resta configurado o dano ao erário. 6.
Sentença reformada para condenar os réus a ressarcir ao Município os prejuízos calculados pela Controladoria-Geral da União (CGU). 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (id. 11407614) interposta pelo Município de Jucás contra sentença (id. 8237444) proferida pelo Juiz Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da Vara Única de Jucás, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Municipalidade na Ação de Ressarcimento ajuizada em face dos ex-prefeitos Gabriel de Mesquita Facundo e José Helânio de Oliveira Facundo.
Em sua petição inicial (id. 8237359), o apelante aduziu, em suma, que i) compõe o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), cujos repasses asseguram, por meio de recursos da União, o financiamento de ônibus escolares para alunos da educação básica de ensino; ii) após auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União - CGU, foram verificadas irregularidades na aplicação de valores repassados ao Município de Jucás durante os exercícios de 2008 e 2009; iii) o Ministério da Educação notificou a Municipalidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, fossem tomadas providências para o resguardo do patrimônio público ou a devolução da quantia mal empregada, sob pena de responsabilidade do então Prefeito Municipal; iv) durante os períodos indicados na auditoria, exerceram mandato, consecutivamente, os prefeitos Gabriel de Mesquita Facundo e José Helânio de Oliveira Facundo; v) no ano de 2008, o ex-gestor Gabriel de Mesquita Facundo recebeu do PNATE recursos na ordem de R$80.581,20, dos quais não ficou comprovada uma parcela no valor de R$9,22; vii) já no ano de 2009, o ex-gestor José Helânio de Oliveira Facundo recebeu do PNATE recursos na ordem de R$129.666,15, dos quais não ficou comprovada uma despesa no valor de R$6.037,95; viii) nos dois períodos, por não terem sido devidamente aplicados, a Fazenda Municipal teria deixado de aferir um rendimento bancário de R$ 248,03 (em 2008) e de R$ 97,07 (em 2009); ix) os gestores demandados não teriam deixado documentos que comprovassem a regularidade das despesas, razão pela qual o Ente Público não havia como indicar ao MEC o real destino dos valores; x) que os ex-prefeitos possuem responsabilidade pessoal sobre a forma de aplicação de tais capitais e que devem reparar o Poder Público pelo prejuízo provocado.
Ao fim, requereu a condenação dos réus a arcar, cada qual, com o dano por eles causados.
Em sua sentença (id. 8237444), o juízo a quo reconheceu a revelia em desfavor dos demandados/apelados e acolheu o pedido de julgamento antecipado de mérito feito pela parte autora/apelante.
Em seguida, embora tenha atribuído confissão ficta aos réus, entendeu que, no caso dos autos, não teria ficado suficientemente provado o prejuízo patrimonial da Fazenda municipal, sobretudo quando a alteração legislativa promovida no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) teria excluído o elemento subjetivo culpa na prática de atos de lesão ao erário.
Transcrevo, a seguir, o dispositivo da sentença: Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Isento o município autor das custas (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (LIA, art. 23-B, §2º) O Apelante recorreu da sentença (id. 8237449), alegando, em suas razões, que a) a petição inicial foi suficientemente instruída com documentos que comprovam o dano ao erário provocado pelos ex-gestores, inclusive com relatórios emitidos pela Controladoria-Geral da União; b) por força das irregularidades apontadas na exordial, o Município de Jucás acabou sendo inscrito no CADIN e, com isso, ficou impossibilitado de realizar novos convênios com a União; c) paralelamente à presente ação, representou ao Ministério Público Estadual sobre os fatos ora narrados a fim de que fosse proposta eventual Ação de Improbidade Administrativa em face dos responsáveis; d) não há como presumir que os recursos foram destinados às finalidades do PNATE, já que os réus não apresentaram documentos nos autos que infirmem a irregularidade indicada; e) é de responsabilidade do gestor público a correta aplicação de recursos públicos, sobretudo quando tais valores tenham execução vinculada ao objeto do convênio.
Ao fim, rogou pela reforma do decisório.
Intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 8237472).
Em seu parecer (id. 12092885), a Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que os ex-prefeitos teriam agido sob dolo - além de ser manifesta a negligência no trato de recursos públicos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a analisar se os agentes políticos demandados na ação podem ser condenados a ressarcir ao erário o dano provocado pela má gestão de recursos do PNATE, bem como se tal análise é afetada pela alteração promovida pela Lei Federal 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
De início, reputo necessário esclarecer que o juízo a quo incorreu em relevante confusão ao apreciar a causa de pedir e o pedido do presente processo.
Faço essa consideração porque, examinando a sentença por ele proferida, vejo que a extinção do feito aconteceu, unicamente, porque estaria ausente a prova da perda financeira exigida no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Ocorre que tais modificações não são diretamente relevantes para a apreciação do caso concreto, pois a ação ajuizada pelo Município de Jucás não é uma ação civil pública de improbidade administrativa, mas sim uma ação de responsabilidade civil sob o rito de procedimento comum.
Some-se a isso que, embora a ação civil pública esteja compreendida no âmbito da esfera cível, nada impede que a pessoa jurídica lesada opte por mover mera ação de ressarcimento em desfavor dos responsáveis.
Para reparar o aludido desacerto, passo a analisar o caso à luz da responsabilidade civil dos envolvidos. É cediço que a comprovação da responsabilidade civil depende da configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.
Em relação à conduta ilícita, depreende-se do relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União (id. 8237366 a 8237375) que as prestações de contas feitas pelos gestores Gabriel de Mesquita Facundo e José Helânio de Oliveira Facundo não foram devidamente acompanhadas da comprovação de aplicação de parte dos valores.
Trata-se da quantia de R$9,22 para o primeiro gestor e R$6.037,95 para o segundo.
Sabe-se, porém, que a ausência de prestação de contas pela autoridade competente é causa de imputação de sua responsabilidade.
Tal obrigação encontra amparo legal no art. 25, §1º, IV, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina ao gestor público o encargo de comprovar a aplicação dos recursos oriundos de transferências voluntárias entre Entes Públicos.
Na hipótese do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Público - PNATE, a Resolução nº 10/2008 do Conselho Diretivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação impôs expressamente o dever de prestação de contas pelos gestores responsáveis pelos recursos recebidos: Art. 18 A prestação de contas será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, dos extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras realizadas e da conciliação bancária da conta específica do Programa, se for caso. § 1º O EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, acompanhada da documentação que o conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas Em caso de omissão na comprovação dos recursos aplicados, o ordenador de despesa responde pela malversação constatada, devendo ressarcir o Poder Público do dano provocado.
Constato, também, que o relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União (id. 8237366 a 8237375) informou que os réus violaram a obrigação contida no art. 7º, §6º, da Resolução nº 10/2008 CD/FNDE, que exige aplicação dos valores recebidos no mercado financeiro.
Tal conduta resultou em prejuízo ao erário no aporte de R$248,03 e R$97,07, os quais são respectivamente atribuídos aos gestores Gabriel de Mesquita Facundo e José Helânio de Oliveira Facundo.
Vislumbro, ainda, que os apelados não contestaram a presente ação, mesmo após terem sido citados para compor a lide.
Aplicam-se a eles, portanto, o efeito da revelia constante no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual "[...] presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, presentes os requisitos autorizadores da indenização por dano material, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o réu Gabriel de Mesquita Facundo a restituir ao erário o valor total de R$257,25 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e condenar o réu José Helânio de Oliveira Facundo a restituir à Municipalidade a soma de R$6.135,05 (seis mil cento e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos acima indicados.
Em relação aos consectários legais, tratando-se de condenação de particulares em favor da Fazenda Pública, a fixação da taxa de juros moratórios ocorre com base na taxa Selic (art. 406 do Código Civil), independente de correção monetária, uma vez que o referido índice já engloba a inflação estimada para o período. No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13 -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12491709
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07/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12491709
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07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUCAS (APELANTE) e provido
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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