TJCE - 3000485-50.2018.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000485-50.2018.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE ELIARDO MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000485-50.2018.8.06.0009 Origem: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Ebano Engenharia LTDA Recorrido: José Eliardo Martins Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIOR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES AO SUBSTABELECIMENTO.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DE PAUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Ebano Engenharia LTDA, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que não acolheu os embargos à execução, entendendo que não existiu nulidade na intimação do advogado. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente. 5.
Consta, no ID 1348039, o substabelecimento, no dia em 12 de agosto de 2019, do Sr.
Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto para o Sr.
Gerardo Magela Araújo Fonteles Júnior. 6.
O referido ato foi sem reserva de poderes, ou seja, o antigo causídico restou desobrigado dos poderes de representação, e, consequentemente, todas as intimações deveriam acontecer no nome do Sr.
Gerardo. 7.
Ocorre, contudo, que isso não aconteceu. 8.
O ato subsequente ao substabelecimento foi a intimação de pauta de sessão de julgamento (ID 2171463) que, na folha 17, mostra que foi feita para o Sr.
Wilson.
O mesmo aconteceu com a intimação acerca do acórdão (ID 2250454, fl. 30).
Transitado em julgado o processo, deu-se início ao cumprimento de sentença e o Sr.
Gerardo Magela também não foi intimado sobre os atos executórios. 9.
Dessa forma, em virtude da ausência de intimação válida e da consequente violação ao princípios da ampla defesa e do contraditório (com prejuízo à parte ré), acolho a tese de nulidade processual, nos termos dos artigos 280 e 282 do CPC. 10.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA A AUDIÊNCIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000859-46.2017.8.06.0221, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 26/06/2020) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA REFUTAR A INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Desta feita, forçoso anular a decisão embargada, a fim de que se proceda ao cadastro do novo patrono, de acordo com o substabelecimento apresentado na petição id.
Nº 1589101, para que seja corretamente intimado para apresentar contrarrazões, objetivando o cumprimento, sobretudo, de princípios constitucionais, estampados na ampla defesa e contraditório, a afastar a nulidade apontada. (TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000026-02.2017.8.06.0068, Juiz Relator Evaldo Lopes Vieira, julgado em 30/03/2021) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO NOS AUTOS DIGITAIS.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000830-27.2019.8.06.0091, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 25/02/2022) 11.
Isto posto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular os atos subsequentes ao substabelecimento e determinar a nova inclusão do processo em pauta, com a intimação do advogado habilitado, Sr.
Gerardo Magela Araújo Fonteles Júnior, para que se manifeste, no prazo legal, sobre o interesse em realizar a sustentação oral, e, em seguida, que seja dado regular prosseguimento ao processo. 12.
Tendo em vista o provimento do recurso, sem condenação e custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/02/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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12/02/2021 13:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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08/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:26
Conhecido o recurso de JOSE ELIARDO MARTINS - CPF: *69.***.*17-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2020 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 21:40
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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26/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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26/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2019 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2018 15:10
Recebidos os autos
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03/12/2018 15:10
Conclusos para despacho
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03/12/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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